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Decreto-Lei n.º 211/83

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto-Lei 211/83 1983-05-24

Decreto-Lei n.º 211/83

de 24 de Maio

1. Tendo em atenção o estado de degradação em que se encontram as pensões atribuídas aos condecorados com as medalhas de valor militar e da cruz de guerra, para o qual as organizações competentes têm vindo a alertar.

2. Tendo em atenção que aquelas pensões não usufruíram de qualquer melhoria desde 1973 e que as pensões dos condecorados da Primeira Grande Guerra, no respeitante à 4.ª classe da cruz de guerra, são ainda de muito menor valor, tendo o seu quantitativo actual sido fixado em data anterior àquela

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 211/83 1983-05-24

As pensões a que tenham direito os condecorados com as medalhas de valor militar e da cruz de guerra são actualizadas para um quantitativo igual a 10% do vencimento base de capitão.

Decreto-Lei 211/83 1983-05-24

Estas pensões serão actualizadas sempre que o vencimento base referido no artigo anterior seja alterado.

Decreto-Lei 211/83 1983-05-24

O presente diploma produzirá efeitos a partir do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Abril de 1983. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - Ricardo Manuel Simões Bayão Horta - Alípio Barrosa Pereira Dias.

Promulgado em 6 de Maio de 1983.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES

Referendado em 10 de Maio de 1983.

O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

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