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Decreto-Lei n.º 205/83

6 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (6)

Statutory Text (6 Articles)

Decreto-Lei 205/83 1983-05-21

Decreto-Lei n.º 205/83

de 21 de Maio

O seguro para os desportistas amadores constituiu uma das suas principais reinvindicações desde há mais de 30 anos.

Apesar das dificuldades inerentes, foi possível encontrar uma fórmula satisfatória que, sem sobrecarregar demasiado os atletas nem o próprio Estado, permite atingir aquele objectivo.

Trata-se apenas de um primeiro passo, mas certamente será possível melhorar o âmbito do seguro nos próximos anos.

Assim, ultrapassada a sua fase experimental, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 205/83 1983-05-21

É autorizado o Ministro da Qualidade de Vida a celebrar com o Instituto de Seguros de Portugal, ou com uma companhia de seguros por este indicada, um contrato instituindo o seguro do desportista amador.

Decreto-Lei 205/83 1983-05-21

Os encargos emergentes da celebração do contrato referido no artigo anterior serão suportados por verba adequada a inscrever anualmente no orçamento do Ministério da Qualidade de Vida.

Decreto-Lei 205/83 1983-05-21

1 - Para os efeitos do artigo anterior é autorizado o Ministério da Qualidade de Vida, através dos centros de medicina desportiva, a cobrar taxas pelos serviços prestados aos atletas, cuja tabela será fixada por despacho conjunto dos Ministros da Qualidade de Vida e das Finanças e do Plano.

2 - Nas regiões autónomas as taxas serão cobradas pelos centros regionais de saúde pública e fixadas por despacho conjunto do Ministro da Qualidade de Vida e dos Ministros da República.

Decreto-Lei 205/83 1983-05-21

1 - As receitas previstas no artigo anterior serão entregues nos cofres do Tesouro até ao dia 10 do mês seguinte àquele em que entraram na posse dos serviços, mediante guias de receita a escriturar no capítulo 03 «Taxas, multas e outras penalidades», grupo 01 «Taxas», do Orçamento do Estado, devendo um dos exemplares da correspondente guia averbado de pagamento ser enviado à respectiva delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública.

2 - Os exemplares das guias de receita averbados de pagamento a que alude o número anterior documentarão os pedidos de inscrição ou reforço de verbas a propor pela Direcção-Geral da Contabilidade Pública, ficando a utilização daquelas verbas sujeita ao regime do designado «duplo cabimento».

Decreto-Lei 205/83 1983-05-21

O disposto no presente decreto-lei produz efeitos desde 1 de Agosto de 1982.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Abril de 1983. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão. - Por delegação de 4 de Setembro de 1981 do Ministro de Estado e da Qualidade de Vida, João Carlos Vaz de Moura - João Maurício Fernandes Salgueiro.

Promulgado em 6 de Maio de 1983.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 10 de Maio de 1983.

O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

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