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Decreto-Lei n.º 208/83

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 208/83 1983-05-21

Decreto-Lei n.º 208/83

de 21 de Maio

As taxas que incidem sobre o vinho do Porto eram, na sua origem, cobradas por organismos diversos e destinadas a fins diferentes. Com as transformações entretanto verificadas quanto à organização deste sector, tais taxas passaram a constituir actualmente, na sua maior parte, receita do Instituto do Vinho do Porto, tendo-se procedido à alteração dos respectivos quantitativos, mediante portaria, nos termos do disposto no § 2.º do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 26914, de 22 de Agosto de 1936.

É, todavia, de assinalar que a última actualização se refere ao ano de 1976, com valores manifestamente desajustados.

Por tal motivo e sem prejuízo de uma revisão de fundo de toda esta matéria, no sentido da unificação das taxas e simplificação da sua cobrança, entendeu-se indispensável estabelecer quantitativos mais ajustados à nova conjuntura, o que se faz por decreto-lei, por exigências constitucionais.

Assim

No uso da autorização legislativa conferida pelo artigo 48.º da Lei n.º 2/83, de 18 de Fevereiro, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 208/83 1983-05-21

Os quantitativos das taxas de exportação que incidem sobre o vinho do Porto passam a ser os seguintes

a) 2$70 por litro de vinho a granel;

b) 1$50 por litro de vinho exportado engarrafado.

Decreto-Lei 208/83 1983-05-21

É revogada a Portaria n.º 56/76, de 31 de Janeiro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Abril de 1983. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João Maurício Fernandes Salgueiro.

Promulgado em 6 de Maio de 1983.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 10 de Maio de 1983.

O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

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