Portaria n.º 329-B/92
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Portaria n.º 329-B/92
de 9 de Abril
Considerando que o n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento da Comercialização de Alimentos Simples para Animais, aprovado pela Portaria n.º 329-A/92, de 9 de Abril, prevê que sejam admitidas tolerâncias em caso de desvio entre o resultado do controlo oficial e os teores declarados nas embalagens, rótulos, dísticos, etiquetas ou guias de remessa dos alimentos simples para animais;
Considerando que as tolerâncias estabelecidas pela Portaria n.º 158/85, de 21 de Março, se encontram desactualizadas face às correspondentes disposições comunitárias em vigor sobre a matéria;
Considerando a necessidade de proceder à transposição para o direito interno da Directiva comunitária n.º 80/510/CEE, de 2 de Maio de 1980;
Considerando, por último, que o Conselho Consultivo de Alimentação Animal foi ouvido sobre a matéria, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 372/87, de 5 de Dezembro
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, ao abrigo do n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20/92, de 8 de Fevereiro, conjugado com o n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento da Comercialização de Alimentos Simples para Animais, aprovado pela Portaria n.º 329-A/92, de 9 de Abril, o seguinte
1.º Para efeitos de fiscalização das características dos alimentos simples, são considerados os teores fixados ou declarados nos rótulos, dísticos, etiquetas ou guias de remessa, admitindo-se desvios entre aqueles teores e os valores obtidos na análise, que serão designados por tolerâncias analíticas.
2.º Quando o teor obtido na análise revelar, em relação ao valor fixado ou declarado, uma desvalorização da qualidade do produto, são admitidas as tolerâncias indicadas para as seguintes características
a) Proteína bruta
Para teores declarados iguais ou superiores a 20% - 2, em valor absoluto;
Para teores declarados compreendidos entre 10% e 20% - 10%, em valor relativo;
Para teores declarados inferiores a 10% - 1, em valor absoluto;
b) Açúcares totais, açúcares redutores, sacarose, lactose e glucose (dextrose)
Para teores declarados iguais ou superiores a 20% - 2, em valor absoluto;
Para teores declarados compreendidos entre 5% e 20% - 10%, em valor relativo;
Para teores declarados inferiores a 5% - 0,5 em valor absoluto;
c) Amido e inulina
Para teores declarados iguais ou superiores a 30% - 3, em valor absoluto;
Para teores declarados compreendidos entre 10% e 30% - 10%, em valor relativo;
Para teores declarados inferiores a 10% - 1, em valor absoluto;
d) Gordura bruta
Para teores declarados iguais ou superiores a 15% - 1,8, em valor absoluto;
Para teores declarados compreendidos entre 5% e 15% - 12%, em valor relativo;
Para teores declarados inferiores a 5% - 0,6, em valor absoluto;
e) Celulose bruta
Para teores declarados iguais ou superiores a 14% - 2,1, em valor absoluto;
Para teores declarados compreendidos entre 6% e 14% - 15%, em valor relativo;
Para teores declarados inferiores a 6% - 0,9, em valor absoluto;
f) Humidade e cinza total
Para teores declarados iguais ou superiores a 10% - 1, em valor absoluto;
Para teores declarados compreendidos entre 5% e 10% - 10, em valor relativo;
Para teores declarados inferiores a 5% - 0,5, em valor absoluto;
g) Fósforo total, sódio, carbonato de cálcio, magnésio, índice de acidez e resíduo insolúvel no éter de petróleo
Para teores ou valores declarados iguais ou superiores a 15% (15), conforme o caso - 1,5, em valor absoluto;
Para teores ou valores declarados compreendidos entre 2% e 15% (2 e 15), conforme o caso - 10%, em valor relativo;
Para teores ou valores declarados inferiores a 2% (2) - 0,2, em valor absoluto;
h) Cinza insolúvel em ácido clorídrico e cloretos expressos em NaCl
Para teores declarados iguais ou superiores a 3% - 10% em valor relativo;
Para teores declarados inferiores a 3% - 0,3, em valor absoluto;
i) Carotenos, vitamina A e xantófilas
30% do teor declarado;
j) Metionina, lisina e azoto volátil
20% do teor declarado.
Ministério da Agricultura.
Assinada em 24 de Março de 1992.
Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário do Estado da Agricultura.