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Decreto-Lei n.º 174/83

11 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (11)

Statutory Text (11 Articles)

Decreto-Lei 174/83 1983-05-02

Decreto-Lei n.º 174/83

de 2 de Maio

A Lei n.º 2/83, de 18 de Fevereiro, estabelece, no artigo 5.º, que o Governo fica autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 164.º da Constituição, a contrair empréstimos internos a prazo superior a 1 ano até ao montante de 133 milhões de contos, e externos até ao montante equivalente a 650 milhões de dólares americanos, para fazer face ao défice do Orçamento do Estado (provisório) em condições a fixar em decreto-lei.

Na alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º do mesmo diploma fixam-se as condições gerais a que deverá obedecer o empréstimo interno, amortizável, a colocar junto das instituições financeiras, até à importância de 20 milhões de contos.

O presente decreto-lei vem estabelecer as condições regulamentares em que é emitido este empréstimo denominado «Obrigações do Tesouro, trianual, 1983».

Assim

Usando da autorização conferida pelo n.º 1 e alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º da Lei n.º 2/83, de 18 de Fevereiro

O Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 174/83 1983-05-02

Para satisfazer parte das necessidades de financiamento do défice do Orçamento do Estado para 1983 será emitido um empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro, trianual, 1983».

Decreto-Lei 174/83 1983-05-02

O empréstimo, cujo serviço é confiado à Junta do Crédito Público, não poderá exceder o total nominal de 20 milhões de contos, ficando desde já a Direcção-Geral do Tesouro autorizada a emitir a respectiva obrigação geral.

Decreto-Lei 174/83 1983-05-02

1 - A representação do empréstimo far-se-á em certificados de dívida inscrita correspondentes a qualquer quantidade de obrigações do valor nominal de 100000$00 cada uma.

2 - Os certificados de dívida inscrita representativos das obrigações emitidas gozam da garantia de pagamento integral dos juros e reembolsos a partir do vencimento ou amortização por força das receitas gerais do Estado e da isenção de todos os impostos, com excepção do imposto sobre as sucessões e doações.

3 - Os certificados de dívida inscrita levarão as assinaturas de chancela do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, do vogal presidente e de outro vogal da Junta do Crédito Público, bem como o selo branco da mesma Junta.

Decreto-Lei 174/83 1983-05-02

A colocação do empréstimo, feita por subscrição entre as instituições de crédito, exceptuando o Banco de Portugal, terá lugar a partir de 15 de Abril do corrente ano, segundo critério de repartição ajustado com o Banco de Portugal.

Decreto-Lei 174/83 1983-05-02

O juro das obrigações será pagável anualmente em 15 de Fevereiro, sendo os primeiros juros pagáveis em 15 de Fevereiro de 1984, mas só serão devidos a partir da data em que o capital correspondente à tomada der entrada nos cofres do Estado.

Decreto-Lei 174/83 1983-05-02

A taxa de juro nominal anual será a correspondente à taxa básica de desconto do Banco de Portugal em vigor no primeiro dia de cada período anual de contagem de juro.

Decreto-Lei 174/83 1983-05-02

As obrigações serão amortizadas, ao par e na sua totalidade, em 15 de Fevereiro de 1986.

Decreto-Lei 174/83 1983-05-02

Os certificados de dívida inscrita representativos das obrigações deste empréstimo serão nominativos e assentáveis unicamente a favor das instituições de crédito mencionadas no artigo 4.º do presente decreto-lei.

Decreto-Lei 174/83 1983-05-02

Os referidos certificados serão transmissíveis por todos os meios admitidos em direito, mas a sua transmissão só produzirá efeitos, relativamente ao Estado e a terceiros, desde a data do respectivo lançamento nos registos da Junta do Crédito Público.

Decreto-Lei 174/83 1983-05-02

1 - As transmissões a título oneroso dos certificados serão efectuadas pelo valor nominal.

2 - Quando as transmissões se realizarem antes do vencimento de juro do ano que estiver em curso, o adquirente antecipará o juro correspondente ao tempo decorrido, podendo cobrar, em contrapartida, um prémio sobre a importância antecipada da taxa não superior à do desconto do Banco de Portugal e pelo que lhe faltar para o referido vencimento.

3 - As instituições de crédito escriturarão os certificados de que forem possuidoras pelos respectivos valores nominais.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Março de 1983. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João Maurício Fernandes Salgueiro.

Promulgado em 13 de Abril de 1983.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 19 de Abril de 1983.

O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

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