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Decreto-Lei n.º 171/83

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto-Lei 171/83 1983-05-02

Decreto-Lei n.º 171/83

de 2 de Maio

Prosseguindo a implementação do princípio da autonomia regional constitucionalmente consagrado

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 171/83 1983-05-02

São transferidas para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira

a) A competência para a declaração de utilidade pública definida pelo artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 845/76, de 11 de Dezembro, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 154/83, de 12 de Abril, desde que os actos de declaração de utilidade pública em causa respeitem a expropriação a realizar nas regiões autónomas;

b) A competência para a autorização da posse administrativa dos prédios a expropriar por parte das entidades expropriantes de direito público ou, tratando-se de empresa pública, nacionalizada ou concessionária de serviço público ou de obras públicas, desde que a região autónoma tenha superintendência sobre elas.

Decreto-Lei 171/83 1983-05-02

A declaração de utilidade pública de expropriações necessárias a obras de iniciativa do Estado ou serviços dependentes do Governo da República é da competência do Ministro da República para os Açores ou do Ministro da República para a Madeira, conforme os casos.

Decreto-Lei 171/83 1983-05-02

São revogados os Decretos-Leis n.os 181/79 e 193/79, respectivamente de 12 e 28 de Junho.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Março de 1983. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - José Manuel Meneres Sampaio Pimentel - José Carlos Pinto Soromenho Viana Baptista.

Promulgado em 13 de Abril de 1983.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 14 de Abril de 1983.

O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

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