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Decreto-Lei n.º 177/83

5 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (5 Articles)

Decreto-Lei 177/83 1983-05-04

Decreto-Lei n.º 177/83

de 4 de Maio

O Decreto-Lei n.º 466/82, de 14 de Dezembro, que definiu os termos da participação de Portugal no Fundo Africano de Desenvolvimento, determinou no seu artigo 9.º que seriam fixadas por decreto-lei as condições de emissão das promissórias destinadas ao pagamento parcial da subscrição inicial de Portugal no referido Fundo.

Assim

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 177/83 1983-05-04

Ao abrigo da alínea b) do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 466/82, de 14 de Dezembro, e de harmonia com o disposto no artigo 9.º do mesmo decreto-lei, é autorizada a emissão de uma promissória, no valor de 151183311$50, destinada ao pagamento de metade da primeira prestação da subscrição inicial de Portugal no Fundo Africano de Desenvolvimento.

Decreto-Lei 177/83 1983-05-04

O serviço da emissão ficará a cargo da Junta do Crédito Público e a promissória será entregue ao Banco de Portugal, ao qual incumbe, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 466/82, de 14 de Dezembro, desempenhar as funções de depositário em Portugal dos haveres em escudos do Fundo Africano de Desenvolvimento.

Decreto-Lei 177/83 1983-05-04

1 - A promissória a emitir não é negociável nem vence juro se é pagável à vista e ao par, creditando a conta do Fundo Africano de Desenvolvimento no Banco de Portugal.

2 - No caso de ser paga somente uma parte da importância representada pela promissória, passar-se-á uma nova promissória com as mesmas características e do valor nominal correspondente à quantia que ficar por pagar.

Decreto-Lei 177/83 1983-05-04

1 - Da promissória constarão

a) O número de ordem;

b) O capital nela representado;

c) A data da emissão;

d) Os diplomas que autorizam a emissão;

e) Os direitos, isenções e garantias de que goza e que são os dos restantes títulos da dívida pública que lhe forem aplicáveis.

2 - A promissória será assinada por chancela pelo Secretário de Estado do Tesouro e pelo presidente da Junta do Crédito Público, levando também a assinatura autografada de um dos vogais e o selo branco da mesma Junta.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Março de 1983. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João Maurício Fernandes Salgueiro.

Promulgado em 14 de Abril de 1983.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 19 de Abril de 1983.

O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

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