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Decreto-Lei n.º 181/83

11 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (11)

Statutory Text (11 Articles)

Decreto-Lei 181/83 1983-05-07

Decreto-Lei n.º 181/83

de 7 de Maio

O incremento das relações com os países africanos, em especial com os de expressão oficial portuguesa, bem como o manancial de conhecimentos, experiência e documentação de que dispomos nos domínios científicos específicos das regiões africanas, justificam o desenvolvimento do interesse universitário por estas realidades.

Considera-se, pois, oportuna a criação, na Universidade Nova de Lisboa, do Instituto de Estudos Africanos, delineado por forma a constituir uma estrutura autónoma e desburocratizada, num perspectiva de organização, promoção e orientação de actividades de ensino e investigação naqueles domínios, em cooperação com os organismos e serviços nacionais e estrangeiros vocacionados para as mesmas áreas.

Assim

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 181/83 1983-05-07

1 - É criado, na dependência da reitoria da Universidade Nova de Lisboa, o Instituto de Estudos Africanos (IEA), dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e financeira.

2 - Enquanto não dispuser de instalações próprias, o IEA funcionará nas instalações da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas, da Universidade Nova de Lisboa.

Decreto-Lei 181/83 1983-05-07

1 - O IEA tem por fim organizar e orientar actividades de ensino e investigação no domínio dos problemas africanos relacionados com a antropologia, a etnologia, a sociologia, a história e outras áreas das ciências sociais.

2 - O IEA poderá ainda prestar apoio técnico às acções de cooperação com os diversos países africanos, com salvaguarda da competência do Ministério dos Negócios Estrangeiros nesses domínios.

Decreto-Lei 181/83 1983-05-07

1 - Para efeitos do artigo anterior, compete especialmente ao IEA

a) A organização e realização de cursos de pós-graduação especializados em assuntos africanos e de cursos de divulgação ou de curta duração;

b) A implementação e coordenação de projectos de investigação nos domínios da sua actividade específica.

2 - Para a realização dos cursos referidos na alínea a) do número anterior, o IEA poderá solicitar o apoio e a colaboração das faculdades da Universidade Nova de Lisboa e do Instituto de Higiene e Medicina Tropical.

Decreto-Lei 181/83 1983-05-07

O IEA fica sujeito a regime de instalação pelo período de 1 ano, prorrogável por igual tempo, por despacho do Ministro da Educação, sem prejuízo do disposto no presente diploma.

Decreto-Lei 181/83 1983-05-07

A comissão instaladora será constituída por 3 membros, 1 presidente e 2 vogais, a nomear por despacho do Ministro da Educação, ouvido a reitor da Universidade Nova de Lisboa.

Decreto-Lei 181/83 1983-05-07

Compete à comissão instaladora

a) Apresentar a proposta de estatutos do IEA no prazo de 6 meses;

b) Elaborar e propor os programas globais de acção e desenvolvimento do IEA;

c) Propor a criação de cursos de pós-graduação, de divulgação ou de curta duração, apresentando, para o efeito, os respectivos planos de estudo;

d) Promover a aquisição dos bens e serviços indispensáveis ao funcionamento do IEA;

e) Exercer as atribuições cometidas por lei aos responsáveis dos serviços com autonomia administrativa e financeira.

Decreto-Lei 181/83 1983-05-07

Os professores e investigadores da Universidade Nova de Lisboa e de outras instituições de ensino poderão ser convidados a colaborar nas actividades do IEA, mediante autorização do reitor, sob proposta da comissão instaladora.

Decreto-Lei 181/83 1983-05-07

1 - O IEA poderá celebrar, nos termos da lei geral, contratos de tarefa com entidades ou indivíduos, nacionais ou estrangeiros, para a realização de trabalhos técnicos ou científicos e outros serviços de carácter eventual que se mostrem necessários ao desempenho das suas atribuições.

2 - Os contratos de tarefa não conferirão, em caso algum, a qualidade de agente administrativo.

Decreto-Lei 181/83 1983-05-07

O IEA poderá, através de receitas próprias, subsidiar a prestação de serviços e a realização de trabalhos relacionados com as suas actividades e de reconhecido interesse para a prossecução dos seus fins e atribuições, efectuados por entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.

Decreto-Lei 181/83 1983-05-07

1 - Os encargos resultantes da execução do presente diploma, enquanto durar o regime de instalação, serão satisfeitos através dos subsídios atribuídos por entidades públicas ou privadas, bem como pelas receitas provenientes da prestação de serviços.

2 - As receitas referidas no número anterior serão entregues nos cofres do Estado e escrituradas em «Contas de ordem», podendo ser aplicadas no próprio ano ou em anos futuros, através de orçamentos privativos.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Março de 1983. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João Maurício Fernandes Salgueiro - João José Fraústo da Silva - José Manuel Meneres Sampaio Pimentel.

Promulgado em 18 de Abril de 1983.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 20 de Abril de 1983.

O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

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