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Portaria n.º 539/83

5 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (5 Articles)

Portaria 539/83 1983-05-09

Portaria n.º 539/83

de 9 de Maio

Considerando a necessidade de introduzir nos diferentes artigos do Estatuto do Oficial da Força Aérea (EOFAP) as alterações decorrentes da publicação dos seguintes diplomas

Decreto-Lei n.º 314/82, de 9 de Agosto - artigos 72.º e 193.º do EOFAP;

Decreto-Lei n.º 345/82, de 2 de Setembro - artigo 175.º do EOFAP;

Decreto-Lei n.º 367/82, de 10 de Setembro - artigo 66.º do EOFAP;

Considerando o disposto no n.º 1 do artigo 211.º do EOFAP, aprovado pelo Decreto n.º 377/71, de 10 de Setembro, e no Decreto-Lei n.º 424/82, de 19 de Outubro;

Considerando o disposto na alínea e) do n.º 2 do artigo 44.º da Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Defesa Nacional, o seguinte

1.º Que os artigos do EOFAP a seguir mencionados passem a ter as redacções que se indicam

Portaria 539/83 1983-05-09

1 - ...

a) ...

b) ...

...

8) Façam parte dos quadros orgânicos ou das lotações do Instituto de Altos Estudos Militares, Instituto Superior Naval de Guerra, Instituto de Altos Estudos da Força Aérea, Escola Naval, Academia Militar e Academia da Força Aérea, sem prejuízo do disposto no n.º 7) desta alínea.

Portaria 539/83 1983-05-09

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - Os oficiais que ao transitarem do activo para a reserva estejam na situação de licença ilimitada são colocados na reserva na situação de licenciados, a menos que requeiram continuar naquela situação.

Portaria 539/83 1983-05-09

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - O oficial graduado no posto imediatamente superior ao seu, em conformidade com o disposto na alínea d) do n.º 1, se entretanto lhe competir a passagem à situação de reserva por atingir o limite de idade, conservará essa graduação independentemente da existência de tal posto no seu quadro.

Portaria 539/83 1983-05-09

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - O regresso à efectividade de serviço dos oficiais do activo de licença ilimitada e da reserva deverá ser precedido de parecer do Conselho Superior de Disciplina da Força Aérea, quando as competentes autoridades militares entendam poder haver incompatibilidade entre o serviço que iriam prestar e as actividades por eles até então desempenhadas, tenham estas tido carácter público ou privado.

6 - O oficial do activo ou da reserva na situação de licença ilimitada pode interrompê-la se lhe tiver sido concedida há mais de 1 ano. A licença cessa 90 dias depois de o oficial apresentar a respectiva declaração ou antes deste prazo, se o desejar e for autorizado pelo Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, sem prejuízo do disposto no n.º 5.

2.º O presente diploma revoga a Portaria n.º 1012-H/82, de 29 de Outubro.

3.º Esta portaria produz efeitos a partir de 29 de Outubro de 1982.

Ministério da Defesa Nacional.

Assinada em 22 de Abril de 1983.

Pelo Ministro da Defesa Nacional, Ricardo Manuel Simões Bayão Horta.

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