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Decreto-Lei n.º 183/83

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto-Lei 183/83 1983-05-09

Decreto-Lei n.º 183/83

de 9 de Maio

Considerando que aos ministros de 1.ª classe cabe quase sempre chefiar missões diplomáticas no estrangeiro ou ocupar os mais altos cargos directivos do Ministério dos Negócios Estrangeiros;

Considerando que a exigência de 3 anos de bom e efectivo serviço na categoria inferior como condição para a promoção à classe seguinte pode constituir obstáculo ao preenchimento desses postos e lugares pelos funcionários mais indicados para os proverem, mesmo quando tenham já dado provas indiscutíveis da sua idoneidade e capacidade profissionais;

Considerando que, por razões de política externa ligadas à tradição e expectativa dos Estados acreditadores, se torna por vezes imperioso nomear chefes de missão com categoria não inferior a ministro de 1.ª classe, o que, na situação presente, dificulta a designação para esses postos de funcionários que reúnam as condições profissionais adequadas, mas que não cumpriram ainda tempo suficiente para a necessária promoção;

Considerando enfim parecer desejável adoptar um sistema que incentive os mais aptos e os compense pelo seu esforço e dedicação e, ao mesmo tempo, possibilite um mais adequado aproveitamento pelo Estado das suas capacidades profissionais

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 183/83 1983-05-09

O artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 47331, de 23 de Novembro de 1966, passa a ter a seguinte redacção

Decreto-Lei 183/83 1983-05-09

O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Abril de 1983. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - Vasco Luís Caldeira Coelho Futscher Pereira - António Jorge de Figueiredo Lopes.

Promulgado em 23 de Abril de 1983.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 27 de Abril de 1983.

O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Decreto-Lei 183/83 1983-05-09

1 - Os ministros plenipotenciários de 1.ª classe serão escolhidos pelo Ministro, na base da livre apreciação do mérito dos serviços prestados, de entre os ministros plenipotenciários de 2.ª classe com 1 ano de bom e efectivo serviço.

2 - Em cada 3 promoções a ministro plenipotenciário de 1.ª classe uma terá obrigatoriamente de premiar o mérito de um ministro plenipotenciário de 2.ª classe que já tenha completado 3 anos de bom e efectivo serviço nessa categoria.

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