Despacho Normativo n.º 113/83
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Despacho Normativo n.º 113/83
Desde a sua implantação, em 1978, até ao presente, o subsídio concedido pelo Estado às empresas jornalísticas, em função do papel de jornal por elas consumido, tem vindo a ser coberto por avultadas verbas do Orçamento Geral do Estado, que, em termos globais, atingiram valores próximos dos 900000 contos no fim do ano transacto.
Embora o actual condicionalismo económico, claramente expresso nas linhas gerais do Orçamento provisório para 1983, apontasse para uma confinação daquele subsídio aos órgãos de imprensa regional, o Governo empenhou-se na salvaguarda do apoio que tem vindo a ser igualmente dispensado às publicações periódicas de grande expansão, recorrendo, para o efeito, à cativação do acréscimo da taxa relativa ao imposto de selo devido pela publicidade televisionada, resultante das alterações preconizadas pela Lei n.º 2/83, de 18 de Fevereiro, e introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 119-B/83, de 28 do mesmo mês. Na base desta opção esteve a reconhecida concorrência que, no domínio das receitas publicitárias, a televisão move à chamada «grande imprensa», justificando a consequente redistribuição das receitas tributárias assim geradas, em moldes que assegurem a equilibrada coexistência dos media escritos e electrónicos.
Além de subscrever, no essencial, o regime decorrente dos diplomas anteriormente publicados sobre a matéria, o presente despacho normativo introduz ainda algumas correcções de pormenor, em parte determinadas pelo contributo crítico das associações de imprensa diária e não diária, em parte impostas pelo circunstancionalismo temporal em que surge.
Nestes termos, determina-se o seguinte
1 - As verbas destinadas no corrente ano económico a subsidiar o papel de jornal serão distribuídas em função do número de exemplares efectivamente vendidos, incluindo os distribuídos por assinatura, de acordo com o preceituado nos números seguintes.
2 - O pagamento do subsídio de papel será efectuado com referência a períodos de 3 meses, de acordo com o seguinte calendário
a) Em Agosto, o correspondente aos meses de Janeiro, Fevereiro e Março;
b) Em Setembro, o correspondente aos meses de Abril, Maio e Junho;
c) Em Dezembro, o correspondente aos meses de Julho, Agosto e Setembro;
d) Em Janeiro de 1984, o correspondente aos meses de Outubro, Novembro e Dezembro do corrente ano.
3 - Para efeitos do ora disposto, deverão as empresas jornalísticas interessadas comunicar à Direcção-Geral da Comunicação Social, nos termos fixados no n.º 12 deste diploma, o quantitativo das publicações vendidas nos 1.º, 2.º, 3.º e 4.º trimestres do corrente ano, sem o que perderão o direito aos subsídios referentes a estes períodos.
4 - Na comunicação referida no preceito anterior não devem ser consideradas quer as vendas que excedam 100000 exemplares, média mensal por edição, quer as vendas que, situando-se acima da média aritmética mensal verificada no trimestre anterior, respeitem a exemplares que contenham qualquer forma de autopromoção não habitual, nomeadamente concursos, sorteios ou outras iniciativas afins, quer, ainda, os exemplares para utilização dos serviços, para oferta e permuta.
5 - Salvo os valores dos meses de Novembro e Dezembro, que serão calculados por estimativa, com base na média aritmética das vendas registadas nos restantes meses do ano, todos os demais terão de corresponder a valores reais, devidamente registados na escrituração das empresas e, por isso, susceptíveis de verificação e controle ulteriores.
6 - O valor do subsídio por exemplar de jornal será. em cada trimestre, calculado segundo a fórmula S/4:V, sendo S o montante do subsídio fixado para o ano em curso com base na dotação do Orçamento Geral do Estado e V o total de exemplares vendidos trimestralmente pelo conjunto das empresas jornalísticas beneficiárias que o hajam requerido. O valor S será definido separadamente para a imprensa de âmbito nacional e para a de âmbito regional, conforme o disposto no n.º 17.
7 - Terão direito ao subsídio de papel apenas as publicações periódicas de informação noticiosa geral, designadamente as que versem, em simultâneo, assuntos de carácter político, económico-social, cultural, desportivo ou científico, desde que se publiquem, pelo menos, uma vez por mês e excedam, por número editado, os seguintes limites de vendas
a) 500 exemplares, no caso das publicações de expansão regional, diária ou não;
b) 5000 exemplares, no caso das publicações de expansão nacional, diária ou não.
8 - Consideram-se excluídas do subsídio de papel as publicações periódicas seguintes
a) As de carácter pornográfico, definido nos termos do artigo 1.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 254/76, de 7 de Abril;
b) Aquelas cuja superfície publicitária ocupe uma média mensal superior a metade do seu espaço disponível;
c) As editadas por partidos ou associações políticas, associações de classe ou agremiações desportivas, directamente ou por interposta pessoa, nessa qualidade e na prossecução dos seus interesses específicos;
d) As gratuitas e as publicações de expansão nacional que pratiquem um preço de venda inferior ao da maioria das suas congéneres, em termos de periodicidade de publicação;
e) As editadas pela administração central ou local, com ressalva das empresas públicas jornalísticas;
f) As que excederem o peso de 225 g, no caso dos jornais e revistas diários, ou de 300 g, nos restantes casos;
g) As que não se encontrem registadas no departamento governamental para a comunicação social ou que não estejam de acordo com a Lei de Imprensa;
h) As que não cumpram o requisito imposto na alínea b) ou na alínea c) do n.º 12.
9 - Para cômputo da superfície prevista na alínea b) do número anterior, serão considerados os textos e ilustrações cuja publicação haja sido paga, salvo nos casos em que ela for legalmente imposta, e ainda os que revelem qualquer intenção publicitária, expressa ou implícita.
10 - Compete às empresas jornalísticas a prova de requisitos, positivos ou negativos, condicionantes do subsídio regulado neste diploma.
11 - Para execução do determinado no número antecedente e sem prejuízo da requisição, pela Direcção-Geral da Comunicação Social, de quaisquer outros elementos tidos por necessários, deverão os interessados fazer entrega a este departamento de um exemplar do último número publicado em cada um dos meses que integram o trimestre a que se refere o subsídio.
12
a) A concessão do subsídio de papel deverá ser solicitada em requerimento dirigido ao director-geral da Comunicação Social, acompanhado da declaração e dos exemplares a que se referem os anteriores n.os 3 e 11, bem como dos elementos contemplados nas alíneas seguintes, nos seguintes prazos
Até 15 de Junho de 1983, para o 1.º trimestre;
Até 15 de Setembro de 1983,. para o 2.º trimestre;
Até 1 de Novembro de 1983, para o 3.º trimestre;
Até 1 de Dezembro de 1983, para o 4.º trimestre;
b) Para cumprimento do disposto na alínea anterior, as empresas jornalísticas proprietárias de publicações de expansão nacional comunicarão ao departamento governamental para a comunicação social as percentagens de sobras que obtiverem em cada mês. Tal comunicação será feita através do preenchimento e envio à Direcção-Geral da Comunicação Social de mapas idênticos ao modelo anexo a este despacho, no prazo máximo de 45 dias contados a partir do último dia do mês a que disserem respeito;
c) Nos casos em que as empresas jornalísticas recorram a distribuidora alheia, os mapas referidos na alínea anterior serão por esta preenchidos e remetidos à Direcção-Geral da Comunicação Social, através das empresas jornalísticas interessadas;
d) Para efeitos de quantificação do subsídio de Novembro e Dezembro, as empresas jornalísticas remeterão, juntamente com o requerimento relativo ao 4.º trimestre, uma relação discriminando o número de exemplares efectivamente vendidos em cada mês, de Janeiro a Outubro.
13 - Das decisões do director-geral da Comunicação Social cabe recurso hierárquico necessário para o membro do Governo com a tutela do sector e, dos actos deste, recurso contencioso para o Supremo Tribunal Administrativo, nos termos gerais de direito.
14 - O cumprimento dos deveres decorrentes do presente diploma será objecto de fiscalização através dos departamentos que tutelem as finanças e o Plano e o sector da comunicação social.
15 - A omissão ou incorrecta informação por parte das empresas jornalísticas de elementos que induzam em erro acerca da sua qualidade de beneficiárias ou do montante do subsídio atribuível será punida com a perda imediata do benefício concedido pelo presente diploma, sem prejuízo de outras penas decorrentes da aplicação da legislação penal vigente.
16 - A Direcção-Geral da Comunicação Social poderá suspender o subsídio de papel a qualquer empresa beneficiada que deixe de cumprir as suas obrigações legais para com a Previdência.
17 - Para financiamento do subsídio de papel de jornal no corrente ano são fixadas as seguintes quantias: 40000 contos, destinados às empresas de expansão regional, a satisfazer em conta de verba adequada inscrita no cap. 60 «Despesas excepcionais», do orçamento do Ministério das Finanças e do Plano, e 100000 contos, destinados às empresas de expansão nacional, a satisfazer em conta de verbas a inscrever no cap. 10 «Direcção-Geral da Comunicação Social», do orçamento de Encargos Gerais da Nação.
18 - As omissões do presente despacho e as dúvidas por ele eventualmente suscitadas serão resolvidas por despacho do membro do Governo que superintenda no sector da comunicação social.
Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano, 21 de Abril de 1983. - O Secretário de Estado Adjunto do Primeiro-Ministro (por delegação de competência do Primeiro-Ministro), José Carlos Alfaia Pinto Pereira. - Pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, Alípio Barrosa Pereira Dias, Secretário de Estado do Orçamento.
Mapa tipo
1) Empresa ... Tiragem ... Mês ...
2) Número de dias de tiragem ...
3) No total do mês
Tiragem ...
Sobras ... (percentagem).
Espaço publicitário médio ocupado por edição ... (percentagem).
N.º DN (ver nota *) ...
Vendas efectivas.
(nota *) Relativo à alínea b) do n.º 12 do presente despacho normativo.