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Decreto Regulamentar Regional n.º 24/95/M

10 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (10)

Statutory Text (10 Articles)

Decreto Regulamentar Regional 24/95/M 1995-12-30

Decreto Regulamentar Regional n.º 24/95/M

Altera a orgânica da Direcção Regional de Orçamento e Contabilidade

Considerando que a Direcção Regional de Orçamento e Contabilidade tem como primordial função a disciplina financeira da Região Autónoma da Madeira, designadamente através do controlo da execução do seu orçamento e da contenção das despesas públicas;

Considerando que, para o desempenho da referida função, é necessário que o Gabinete de Estudos e Pareceres Económicos, actual órgão de concepção e apoio da Direcção Regional de Orçamento e Contabilidade, seja redimensionado, de forma a reunir técnicos de diferentes especializações;

Considerando que, face à nova estrutura que se pretende implementar, se verifica que urge dotar o serviço acima referido com uma estrutura orgânica que lhe confira maior dinâmica;

Assim

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea c) do artigo 49.º e do n.º 1 do artigo 50.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte

Decreto Regulamentar Regional 24/95/M 1995-12-30

Os artigos 5.º, 6.º, 7.º e 16.º da orgânica da Direcção Regional de Orçamento e Contabilidade, publicada em anexo ao Decreto Regulamentar Regional n.º 21/93/M, de 7 de Julho, passam a ter a seguinte redacção

Decreto Regulamentar Regional 24/95/M 1995-12-30

É aditado à orgânica referida no artigo 1.º deste diploma o seguinte artigo

Decreto Regulamentar Regional 24/95/M 1995-12-30

O mapa II anexo à orgânica da Direcção Regional de Orçamento e Contabilidade, ao qual se refere o artigo 16.º, n.º 3, da citada orgânica, é o seguinte

Mapa II anexo a que se refere o n.º 2 do artigo 16.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 21/93/M

Gabinete de Estudos e Pareceres Jurídicos e Económicos

(ver documento original)

Decreto Regulamentar Regional 24/95/M 1995-12-30

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 23 de Novembro de 1995.

O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.

Assinado em 4 de Dezembro de 1995.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.

Decreto Regulamentar Regional 24/95/M 1995-12-30

[...]

1 - ...

a) Gabinete de Estudos e Pareceres Jurídicos e Económicos;

b) ...

2 - ...

SUBSECÇÃO I

Gabinete de Estudos e Pareceres Jurídicos e Económicos

Decreto Regulamentar Regional 24/95/M 1995-12-30

[...]

O Gabinete de Estudos e Pareceres Jurídicos e Económicos, adiante abrevidamente designado por GEPJE, é um órgão de apoio técnico-científico do director regional de Orçamento e Contabilidade.

Decreto Regulamentar Regional 24/95/M 1995-12-30

[...]

São atribuições do GEPJE, designadamente

a) Elaborar estudos, emitir pareceres e prestar consulta em matéria de natureza jurídico-económica;

b) Colaborar no exercício da acção fiscalização da DROC;

c) Emitir pareceres sobre projectos e propostas de diplomas que lhe sejam submetidos a apreciação.

Decreto Regulamentar Regional 24/95/M 1995-12-30

Direcção

1 - O GEPJE é dirigido por um director, equiparado para todos os efeitos legais a director de serviços.

2 - Ao director compete, designadamente

a) Coordenar, dirigir e estruturar o GEPJE, na prossecução dos objectivos definidos pelo director regional de Orçamento e Contabilidade;

b) Definir os princípios e regras que devem presidir na elaboração dos estudos e pareceres;

c) Estabelecer critérios de organização e distribuição dos pareceres;

d) Executar tudo o demais que lhe for superiormente determinado ou que decorra do normal desempenho das suas funções.

Decreto Regulamentar Regional 24/95/M 1995-12-30

[...]

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

2 - ...

3 - É criado o quadro de pessoal constante do mapa II anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

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