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Lei n.º 16/77

5 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (5 Articles)

Lei 16/77 1977-02-25

Lei n.º 16/77

de 25 de Fevereiro

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea e), e 169.º da Constituição, o seguinte

Lei 16/77 1977-02-25

É concedida ao Governo autorização para, no exercício da competência legislativa própria e da que resulta da presente lei, definir crimes e penas não superiores a prisão até dois anos.

Lei 16/77 1977-02-25

É concedida ao Governo autorização para legislar sobre as seguintes matérias

a) Competência dos juízes dos tribunais fiscais para dirigirem a instrução preparatória relativamente às infracções tributárias previstas no Decreto-Lei n.º 619/76, de 27 de Julho, nos termos do n.º 4 do artigo 32.º da Constituição;

b) Fixação de um regime excepcional aplicável à importação de veículos automóveis quando pertencentes a emigrantes definitivamente regressados ao País, concedendo em tais casos redução dos direitos actualmente devidos;

c) Alteração do regime de cobrança do encargo das mais-valias fundiárias;

d) Actualização dos critérios que fixam o montante sobre que incidam as taxas municipais relativas à licença de construção.

Lei 16/77 1977-02-25

É ainda concedida ao Governo autorização para introduzir alterações pontuais em diversos artigos do Decreto-Lei n.º 714/75, de 20 de Dezembro.

Lei 16/77 1977-02-25

As autorizações legislativas concedidas pela presente lei cessam em 30 de Junho de 1977.

Aprovada em 10 de Fevereiro de 1977. - O Presidente da Assembleia da República, Vasco da Gama Fernandes.

Promulgada em 21 de Fevereiro de 1977.

Publique-se.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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