Portaria n.º 457/2008
Table of Provisions (11)
Statutory Text (11 Articles)
Portaria n.º 457/2008
de 20 de Junho
A Portaria n.º 114/2008, de 6 de Fevereiro, aprovada no âmbito do projecto «Desmaterialização, eliminação e simplificação de actos e processos na justiça», veio concretizar várias medidas tendo em vista a desmaterialização dos processos judiciais no domínio das acções declarativas e executivas cíveis e procedimentos cautelares.
Como assumido então, o projecto de desmaterialização dos processos judiciais não se concretiza num único momento, antes resultando de um processo evolutivo e faseado, determinado por acções concertadas e realizadas ao longo do tempo.
A alteração à Portaria n.º 114/2008, de 6 de Fevereiro, a que agora se procede, insere-se nesse processo evolutivo da desmaterialização dos processos judiciais, visando dar desde já dois passos importantes no sentido do seu desenvolvimento, com vantagens significativas para os utentes e utilizadores do sistema.
Em primeiro lugar, estende-se aos magistrados do Ministério Público a regra que determina que os actos processuais sejam praticados através do sistema informático CITIUS, valendo, para todos os efeitos legais, a versão electrónica do documento assinado digitalmente e dispensando-se a assinatura autógrafa pelo magistrado no suporte de papel dos actos processuais.
A extensão desta regra, antes apenas prevista para os magistrados judiciais, é agora possível por se ter verificado que as medidas de preparação para esta mudança se podem efectuar até ao final do ano, o que envolve a disponibilização da aplicação informática CITIUS - Ministério Público, a realização de acções de formação, a emissão de assinaturas electrónicas e a substituição de equipamentos, quando tal se justifique.
Com a extensão desta regra aos magistrados do Ministério Público, todo o fluxo processual passa a ser integralmente coberto por aplicações informáticas, garantindo-se a participação de todos os intervenientes processuais neste projecto de desmaterialização.
Em consequência desta alteração, passa a fixar-se o dia 5 de Janeiro de 2009 como a data a partir da qual passará a ser obrigatória, para os magistrados judiciais e do Ministério Público, a prática de actos processuais através da aplicação informática CITIUS. Desta forma compatibilizam-se as datas de entrada em funcionamento destas regras para ambas as magistraturas, permite-se que o Ministério Público beneficie das ferramentas já disponibilizadas aos magistrados judiciais e facilita-se a gestão da mudança neste projecto de desmaterialização de processos judiciais.
Em segundo lugar, passa a prever-se a aplicação da presente portaria à apresentação do requerimento executivo.
Deste modo, quando o requerimento executivo e os documentos que o devam acompanhar sejam apresentados por via electrónica, as partes ficam dispensadas de remeter ao tribunal as cópias em papel desse requerimento e documentos, à semelhança do que acontece quanto à apresentação das demais peças processuais e documentos pelas partes através do sistema informático CITIUS.
Foram promovidas as diligências necessárias à audição do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, do Conselho Superior do Ministério Público, da Ordem dos Advogados, da Câmara dos Solicitadores e do Conselho dos Oficiais de Justiça.
Assim
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 138.º-A e no artigo 810.º do Código de Processo Civil, no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 108/2006, de 8 de Junho, no Decreto-Lei n.º 200/2003, de 10 de Setembro, e no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 325/2003, de 29 de Dezembro, manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, o seguinte
Alterações à Portaria n.º 114/2008, de 6 de Fevereiro
Os artigos 1.º, 2.º, 7.º, 11.º, 17.º, 23.º e 28.º da Portaria n.º 114/2008, de 6 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção
«Artigo 1.º
[...]
A presente portaria regula os seguintes aspectos da tramitação electrónica dos processos judiciais nos tribunais de 1.ª instância
a) Apresentação de peças processuais e documentos por transmissão electrónica de dados, nos termos dos n.os 1, 3 e 4 do artigo 150.º e do artigo 810.º do Código de Processo Civil;
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
[...]
O disposto na presente portaria aplica-se à tramitação electrónica
a) Das acções declarativas cíveis, procedimentos cautelares e notificações judiciais avulsas, com excepção dos pedidos de indemnização civil ou dos processos de execução de natureza cível deduzidos no âmbito de um processo penal;
b) Das acções executivas cíveis.
Aditamento à Portaria n.º 114/2008, de 6 de Fevereiro
É aditado à Portaria n.º 114/2008, de 6 de Fevereiro, o artigo 14.º-A, com a seguinte redacção
«Artigo 14.º-A
Apresentação de requerimento executivo e notificação electrónica do agente de execução
1 - A parte que proceda à apresentação do requerimento executivo por outro meio que não a transmissão electrónica de dados fica obrigada a utilizar o modelo de requerimento executivo em suporte de papel, nos termos do n.º 2 do artigo 810.º do Código de Processo Civil.
2 - Com o requerimento executivo referido no número anterior a parte deve entregar
a) O título executivo e os documentos ou títulos que tenha sido possível obter relativamente aos bens penhoráveis indicados;
b) O referido no n.º 3 do artigo 467.º
3 - Quando, no requerimento executivo, o exequente designe agente de execução
a) O agente de execução pode aceitar a designação no próprio requerimento; ou
b) A secretaria notifica o agente de execução designado, por via electrónica, nos termos do Decreto-Lei n.º 202/2003, de 10 de Setembro.
4 - Na situação prevista na alínea b) do número anterior, o agente de execução tem cinco dias após a notificação para proceder à declaração prevista no n.º 6 do artigo 810.º do Código de Processo Civil, por via electrónica, nos termos do Decreto-Lei n.º 202/2003, de 10 de Setembro.»
Norma revogatória
São revogados
a) Os n.os 2 do artigo 7.º e 4 do artigo 28.º da Portaria n.º 114/2008, de 6 de Fevereiro;
b) A Portaria n.º 985-A/2003, de 15 de Setembro.
Início de vigência
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 - O artigo 1.º, na parte em que altera a alínea b) do artigo 2.º e os n.os 3 e 4 do artigo 11.º da Portaria n.º 114/2008, de 6 de Fevereiro, e os artigos 2.º e 3.º entram em vigor no dia 1 de Setembro de 2008.
Pelo Ministro da Justiça, João Tiago Valente Almeida da Silveira, Secretário de Estado da Justiça, em 16 de Junho de 2008.
[...]
1 - Os ficheiros e documentos referidos no n.º 1 do artigo 5.º devem ter o formato portable document format (.pdf).
2 - (Revogado.)
Designação de agente de execução
1 - ...
2 - ...
3 - Quando, nos formulários relativos ao requerimento executivo, o exequente designe agente de execução, este é notificado por via electrónica nos termos do Decreto-Lei n.º 202/2003, de 10 de Setembro.
4 - Na situação prevista no número anterior, o agente de execução tem cinco dias após a notificação para proceder, nos termos do Decreto-Lei n.º 202/2003, de 10 de Setembro, à declaração prevista no n.º 6 do artigo 810.º do Código de Processo Civil.
Actos processuais de magistrados em suporte informático
1 - ...
2 - Os actos processuais dos magistrados do Ministério Público são sempre praticados em suporte informático, através do sistema informático CITIUS - Ministério Público, com aposição de assinatura electrónica qualificada ou avançada.
3 - A assinatura electrónica efectuada nos termos dos números anteriores substitui e dispensa para todos os efeitos a assinatura autógrafa em suporte de papel dos actos processuais.
[...]
1 - ...
2 - Para efeitos do número anterior, consideram-se como não sendo relevantes para a decisão material da causa, designadamente
a) ...
b) Despachos de expediente, que visem actos de mera gestão processual, tais como
i) ...
ii) ...
iii) ...
iv) ...
v) Vistos em fiscalização e em correição;
c) [Anterior subalínea v) da alínea b) do n.º 2.]
d) [Anterior subalínea vi) da alínea b) do n.º 2.]
e) [Anterior subalínea vii) da alínea b) do n.º 2.]
[...]
1 - ...
2 - (Anterior n.º 3.)
3 - O disposto no artigo 17.º e no capítulo vi da presente portaria aplica-se a partir do dia 5 de Janeiro de 2009.
4 - (Revogado.)»