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Portaria n.º 464/2008

1 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 464/2008 2008-06-20

Portaria n.º 464/2008

de 20 de Junho

Pela Portaria n.º 142/2006, de 20 de Fevereiro, alterada pelas Portarias n.os 146/2007 e 1142/2007, respectivamente de 30 de Janeiro e de 11 de Setembro, foi criada a zona de caça municipal de Martinlongo (processo n.º 4242-DGRF), situada no município de Alcoutim, e transferida a sua gestão para a Associação de Caçadores de Medronhais.

Veio agora aquela Associação solicitar a extinção desta zona de caça.

Ao mesmo tempo veio o Clube de Caçadores de Vale Largo requerer a criação de uma zona de caça municipal que englobasse parte daqueles terrenos.

Com fundamento no disposto na alínea a) do artigo 22.º e no artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, ouvido o Conselho Cinegético Municipal de Alcoutim

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte

1.º É extinta a zona de caça municipal de Martinlongo (processo n.º 4242-DGRF).

2.º Pela presente portaria é criada a zona de caça municipal dos Barrinhos (processo n.º 4828-DGRF) e transferida a sua gestão para o Clube de Caçadores de Vale Largo, com o número de identificação fiscal 506769461 e sede em Santa Justa, 8970-267 Martinlongo, pelo período de seis anos.

3.º Passam a integrar esta zona de caça os terrenos cinegéticos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, sitos na freguesia de Martinlongo, município de Alcoutim, com a área de 223 ha.

4.º De acordo com o estabelecido no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, os critérios de proporcionalidade de acesso dos caçadores a esta zona de caça compreendem as seguintes percentagens

a) 60 % relativamente aos caçadores referidos na alínea a) do citado artigo 15.º;

b) 10 % relativamente aos caçadores referidos na alínea b) do citado artigo 15.º;

c) 20 % relativamente aos caçadores referidos na alínea c) do citado artigo 15.º;

d) 10 % aos demais caçadores, conforme é referido na alínea d) do citado artigo 15.º

5.º As restantes condições de transferência de gestão encontram-se definidas no plano de gestão.

6.º A zona de caça criada pela presente portaria produz efeitos relativamente a terceiros com a instalação da respectiva sinalização.

7.º É revogada a Portaria n.º 142/2006, de 20 de Fevereiro, alterada pelas Portarias n.os 146/2007 e 1142/2007, respectivamente de 30 de Janeiro e de 11 de Setembro.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 3 de Junho de 2008.

(ver documento original)

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