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Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2002/M

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto Regulamentar Regional 16/2002/M 2002-11-18

Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2002/M

Altera o Regulamento da Produção e Comércio do Vinho da Madeira, anexo ao Decreto Regulamentar Regional n.º 20/85/M, de 21 de Outubro.

O Decreto Regulamentar Regional n.º 20/85/M, de 21 de Outubro, que aprovou o Estatuto da Vinha e do Vinho da Região Autónoma da Madeira, estabeleceu, em anexo, o Regulamento da Produção e do Comércio do Vinho da Madeira.

A necessidade de a comercialização do Vinho da Madeira se adequar a novos segmentos de mercado, promovendo o aumento e a diversificação do seu consumo sem pôr em causa o prestígio e a qualidade deste produto, torna indispensável a revisão das normas que regulamentam actualmente o engarrafamento do vinho da Madeira.

Assume particular relevância neste contexto, pelo potencial nicho de mercado que representa, ainda não explorado pelo comércio do vinho da Madeira, a possibilidade de este vinho vir a ser engarrafado em frascos de bolso, roscados com cápsulas metálicas, de capacidade útil igual ou inferior a 0,2 l.

Nestes termos

O Governo Regional da Madeira, ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e na alínea d) do artigo 69.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, na redacção e na numeração introduzidas pela Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, e pela Lei n.º 12/2000, de 21 de Junho, decreta o seguinte

Decreto Regulamentar Regional 16/2002/M 2002-11-18

O artigo 20.º do anexo ao Decreto Regulamentar Regional n.º 20/85/M, de 21 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção

«Artigo 20.º

1 - ...

2 - ...

3 - É igualmente permitido o engarramento de miniaturas ou de frascos de bolso, com cápsulas metálicas roscadas ou com rolhas de cortiça, de capacidade útil igual ou inferior a 0,2 l.»

Decreto Regulamentar Regional 16/2002/M 2002-11-18

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 10 de Outubro de 2002.

O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.

Assinado em 21 de Outubro de 2002.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.

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