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Declaração de Rectificação n.º 32/2008

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Statutory Text (1 Articles)

Declaração de Rectificação 32/2008 2008-06-11

Declaração de Rectificação n.º 32/2008

Ao abrigo da alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 162/2007, de 3 de Maio, declara-se que o Decreto-Lei n.º 93/2008, de 4 de Junho, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 107, de 4 de Junho de 2008, saiu com a seguinte inexactidão que, mediante declaração da entidade emitente, assim se rectifica

No artigo 1.º, onde se lê

«O artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio, passa a ter a seguinte redacção

'Artigo 21.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

a) ...

b) A autoridade competente aprecia o pedido apresentado, verificando se existem causas que obstem desde logo à abertura do procedimento, nomeadamente o incumprimento de alguma das condições referidas no artigo 10.º de que depende a emissão do título, a sua inoportunidade ou inconveniência para o interesse público ou, ainda, o facto de se pretender atribuir essa utilização por via de iniciativa pública;

c) Não existindo causas que obstem desde logo à abertura do procedimento, a autoridade competente procede à publicitação do pedido apresentado, através da afixação de editais e da publicação nos locais de estilo durante o prazo de 30 dias, abrindo a faculdade de outros interessados poderem requerer para si a emissão do título com o objecto e finalidade para a utilização publicitada ou apresentar objecções à atribuição do mesmo;

d) [Anterior alínea c).]

e) [Anterior alínea d).]'»

deve ler-se

«O artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio, passa a ter a seguinte redacção

'Artigo 21.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

a) ...

b) A autoridade competente aprecia o pedido apresentado, verificando se existem causas que obstem desde logo à abertura do procedimento, nomeadamente o incumprimento de alguma das condições referidas no artigo 10.º de que depende a emissão do título, a sua inoportunidade ou inconveniência para o interesse público ou, ainda, o facto de se pretender atribuir essa utilização por via de iniciativa pública;

c) Não existindo causas que obstem desde logo à abertura do procedimento, a autoridade competente procede à publicitação do pedido apresentado, através da afixação de editais e da publicação nos locais de estilo durante o prazo de 30 dias, abrindo a faculdade de outros interessados poderem requerer para si a emissão do título com o objecto e finalidade para a utilização publicitada ou apresentar objecções à atribuição do mesmo;

d) [Anterior alínea c).]

e) [Anterior alínea d).]

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - ...'»

Centro Jurídico, 6 de Junho de 2008. - A Directora, Susana Brito.

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