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Portaria n.º 393/2008

5 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (5 Articles)

Portaria 393/2008 2008-06-05

Portaria n.º 393/2008

de 5 de Junho

O Decreto-Lei n.º 208/2007, de 29 de Maio, definiu a missão e implementou as Administrações de Região Hidrográfica (ARH), criadas pela Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, que determinou também as respectivas atribuições e competências.

Considerando que, com a sua entrada em funcionamento, as ARH passam a exercer as competências cometidas às Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR) em matéria de recursos hídricos, nomeadamente no que se refere ao exercício das competências de fiscalização e licenciamento, e ao Instituto da Água (INAG) em matéria de promoção do planeamento integrado por bacia hidrográfica, de promoção da conservação dos recursos hídricos e da promoção de novas infra-estruturas hidráulicas de âmbito regional: Assim

Ao abrigo e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 103.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, e no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 208/2007, de 31 de Maio

Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, o seguinte

Portaria 393/2008 2008-06-05

Sucessão

1 - As Administrações de Região Hidrográfica (ARH) sucedem no domínio dos recursos hídricos em todas as posições jurídicas tituladas pelas Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR), criadas pelo Decreto-Lei n.º 134/2007, de 27 de Abril.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior considera-se que

a) A ARH do Norte, I. P., sucede à CCDR Norte;

b) A ARH do Centro, I. P., sucede à CCDR Centro;

c) A ARH do Tejo, I. P., sucede à CCDR de Lisboa e Vale do Tejo;

d) A ARH do Alentejo, I. P., sucede à CCDR Alentejo;

e) A ARH do Algarve, I. P., sucede à CCDR Algarve.

3 - A sucessão operada não constitui alteração de circunstâncias ou variação relevante das situações jurídicas de que as CCDR sejam parte e nas quais as ARH lhes sucedam.

4 - Todas as referências feitas às CCDR, nomeadamente em diplomas legais ou regulamentares, acordos, protocolos e contratos, actos administrativos ou outros, bem como nos litígios pendentes ou execuções de sentenças e nos deveres a que aqueles organismos se obrigaram no exercício das respectivas actividades no domínio dos recursos hídricos, consideram-se feitas às ARH nos termos do n.º 2.

5 - As ARH sucedem ainda em matéria de promoção do planeamento integrado por bacia hidrográfica, de promoção da conservação dos recursos hídricos e da promoção de novas infra-estruturas hidráulicas de âmbito regional nas posições jurídicas laborais do Instituto da Água relativas aos funcionários que constam da lista a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º

Portaria 393/2008 2008-06-05

Meios patrimoniais e financeiros

1 - É atribuído às ARH o direito de utilização de todos os bens móveis e imóveis do Estado que se encontravam afectos ao serviço das CCDR no domínio funcional dos recursos hídricos.

2 - Os bens referidos no número anterior constam na lista anexa à presente portaria que concretiza a transferência dos meios patrimoniais, financeiros e posições jurídicas contratuais.

3 - As ARH mantêm actualizado o cadastro dos direitos e bens móveis e imóveis que lhes sejam afectos.

4 - São transferidos para as ARH os meios financeiros do orçamento corrente e de investimento para o ano de 2008 afectos às CCDR no domínio dos recursos hídricos.

Portaria 393/2008 2008-06-05

Pessoal

1 - O pessoal que transita das CCDR e do INAG para as ARH consta de listas a elaborar ao abrigo do disposto no n.º 7 e seguintes do artigo 14.º da Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro.

2 - O pessoal que transita das CCDR e do INAG para as ARH é seleccionado de acordo com o seguinte critério geral

a) Prestar serviço em áreas funcionais directamente ligadas ao domínio dos recursos hídricos.

Portaria 393/2008 2008-06-05

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Em 28 de Maio de 2008.

O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Francisco Carlos da Graça Nunes Correia.

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