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Decreto Legislativo Regional n.º 16/2008/M

7 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (7)

Statutory Text (7 Articles)

Decreto Legislativo Regional 16/2008/M 2008-06-06

Decreto Legislativo Regional n.º 16/2008/M

Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 363/2007, de 2 de Novembro, que estabelece o regime jurídico à produção de electricidade por intermédio de instalações de pequena potência, designadas por unidades de microprodução.

O Decreto-Lei n.º 363/2007, de 2 de Novembro, estabelece o regime jurídico à produção de electricidade por intermédio de instalações de pequena potência, designadas por unidades de microprodução.

O referido diploma pretende simplificar o regime de licenciamento existente, cria o Sistema de Registo da Microprodução (SRM) assim como regimes de incentivos associados à venda de electricidade para promoção de água quente solar.

Assim

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 1 do artigo 228.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, o seguinte

Decreto Legislativo Regional 16/2008/M 2008-06-06

Objecto

O presente diploma adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 363/2007, de 2 de Novembro, que estabelece o regime jurídico à produção de electricidade por intermédio de instalações de pequena potência, designadas por unidades de microprodução.

Decreto Legislativo Regional 16/2008/M 2008-06-06

Atribuição de competência

As competências atribuídas pelo Decreto-Lei n.º 363/2007, de 2 de Novembro, à Direcção-Geral de Energia e Geologia e à direcção regional de economia competente são exercidas, na Região Autónoma da Madeira, pela Direcção Regional do Comércio, Indústria e Energia.

Decreto Legislativo Regional 16/2008/M 2008-06-06

Portarias

As portarias a que se refere o Decreto-Lei n.º 363/2007, de 2 de Novembro, são aplicáveis à Região Autónoma da Madeira, sem prejuízo das adaptações decorrentes das especificidades da Região.

Decreto Legislativo Regional 16/2008/M 2008-06-06

Prazos

Os prazos previstos nos n.os 3 do artigo 13.º e 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 363/2007, de 2 de Novembro, na Região Autónoma da Madeira são de 180 e de 60 dias, respectivamente.

Decreto Legislativo Regional 16/2008/M 2008-06-06

Contra-ordenações e sanções acessórias

1 - A Direcção Regional do Comércio, Indústria e Energia procede à instrução dos processos de contra-ordenação e sanção acessória, sendo o director regional competente para a aplicação das coimas.

2 - O produto resultante da aplicação das coimas constitui receita própria da Região Autónoma da Madeira.

Decreto Legislativo Regional 16/2008/M 2008-06-06

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 23 de Abril de 2008.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.

Assinado em 23 de Maio de 2008.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.

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