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Decreto-Lei n.º 297/92

6 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (6)

Statutory Text (6 Articles)

Decreto-Lei 297/92 1992-12-31

Decreto-Lei n.º 297/92

de 31 de Dezembro

O regime dos denominados «preços administrativos» tem sido gradualmente eliminado, por forma a privilegiar outros regimes mais flexíveis e desburocratizados.

No caso particular dos táxis, a necessidade de garantir aos cidadãos que os utilizam o conhecimento prévio de todas as condições de transporte recomenda que a intervenção do Estado ainda se mantenha, mas de forma mais atenuada.

Recorre-se, pois, uma vez mais, ao sistema de preços convencionais, regime em que as associações empresariais têm um papel simultaneamente mais activo e responsável, mantendo-se todas as garantias de controlo e transparência perante os utilizadores.

Assim

Nos termos da alínea a) do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 297/92 1992-12-31

Os serviços prestados pela indústria de exploração de transportes de aluguer em automóveis ligeiros de passageiros, com ou sem distintivo, ficam sujeitos ao regime de preços estabelecido pelo presente diploma.

Decreto-Lei 297/92 1992-12-31

1 - O regime de preços consiste na fixação do tarifário dos serviços que o presente diploma respeita, bem como dos princípios de aplicação do mesmo, através de convenção a acordar entre a Administração, representada pela Direcção-Geral da Concorrência e Preços (DGCP), e as associações representativas das empresas do sector, ouvida a Direcção-Geral de Transportes Terrestres (DGTT).

2 - As tarifas, a elaborar de acordo com o disposto na convenção, devem ser enviadas à DGTT no prazo máximo de 15 dias após a entrada em vigor da mesma.

3 - A convenção entrará em vigor no dia seguinte à sua homologação pelo membro do Governo responsável em matéria de preços.

4 - Qualquer agente económico não filiado nas associações signatárias da convenção pode pedir, através de carta registada e com aviso de recepção, à DGCP para praticar o tarifário acordado, sendo-lhe igualmente aplicáveis todas as condições constantes da convenção.

5 - Os agentes económicos referidos no número anterior poderão começar a praticar os preços resultantes da convenção 10 dias após a data do pedido efectuado.

6 - Até que entrem em vigor os novos preços estabelecidos na primeira convenção, ou até que os agentes económicos referidos no número anterior passem a ser abrangidos pelos mesmos, continuarão a ser praticadas as tarifas resultantes da aplicação do Despacho Normatvo n.º 19/92, de 1 de Fevereiro.

Decreto-Lei 297/92 1992-12-31

1 - Cada convenção vigorará pelo período que nela for acordado, podendo ser denunciada nos termos que se encontrarem previstos na mesma.

2 - Nos casos de denúncia da convenção, ou do termo da sua vigência, continuarão em vigor os preços dela resultantes até nova convenção ser acordada e os novos preços entrarem em vigor, nos termos dos n.os 1 e 3 do artigo anterior.

Decreto-Lei 297/92 1992-12-31

Os preços convencionados serão divulgados nos termos acordados na convenção, sem prejuízo do disposto na lei geral.

Decreto-Lei 297/92 1992-12-31

É revogado o n.º 3 da lista anexa ao Decreto-Lei n.º 415-A/86, de 17 de Dezembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Novembro de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.

Promulgado em 21 de Dezembro de 1992.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 23 de Dezembro de 1992.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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