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Decreto-Lei n.º 91/2008

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Statutory Text (5 Articles)

Decreto-Lei 91/2008 2008-06-02

Decreto-Lei n.º 91/2008

de 2 de Junho

Em 2007, com a aprovação da Lei n.º 26/2007 (de autorização legislativa), de 23 de Julho, deu-se início a uma extensa e profunda reforma visando a uniformização e simplificação do sistema de custas processuais.

A reforma procurou concentrar todas as regras quantitativas e de procedimento sobre as custas devidas em qualquer processo, independentemente da natureza judicial, administrativa ou fiscal, num só diploma - o novo Regulamento das Custas Processuais - mantendo algumas regras fundamentais, de carácter substantivo, nas leis de processo, objectivo que foi alcançado com a publicação do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro.

Contudo, após uma análise cuidada das normas relativas ao pagamento de custas no âmbito dos processos que correm no Tribunal Constitucional, e uma vez que o novo Regulamento das Custas Processuais será supletivamente aplicável a estes processos, conclui-se que uma óptima implementação da reforma levada a cabo não poderia prescindir de uma actualização do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de Outubro.

Importa, portanto, que se proceda a uma revisão pontual das normas relativas às custas no Tribunal Constitucional, tendo em vista uma compatibilização das mesmas com o sistema de custas que entrará em vigor a 1 de Setembro de 2008.

Foi ouvido o Tribunal Constitucional.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 91/2008 2008-06-02

Alteração ao Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de Outubro

Os artigos 3.º a 5.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção

«Artigo 3.º

[...]

1 - O regime de custas a que se refere o artigo anterior é o estabelecido no Regulamento das Custas Processuais e no Código de Processo Civil, com as necessárias adaptações e ressalvadas as disposições do presente diploma.

2 - Às multas processuais aplica-se o preceituado no artigo 27.º do Regulamento das Custas Processuais.

Decreto-Lei 91/2008 2008-06-02

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor a 1 de Setembro de 2008.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Abril de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Alberto Bernardes Costa.

Promulgado em 7 de Maio de 2008.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 12 de Maio de 2008.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Decreto-Lei 91/2008 2008-06-02

[...]

1 - É aplicável, quanto à isenção de custas no Tribunal Constitucional, o disposto no artigo 4.º do Regulamento das Custas Processuais.

2 - Estão isentos de custas os processos que devam correr no Tribunal Constitucional, salvo as excepções previstas no artigo 84.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, bem como os incidentes nestes suscitados.

3 - (Anterior n.º 2.)

Decreto-Lei 91/2008 2008-06-02

Dispensa de pagamento prévio

Os processos que corram termos no Tribunal Constitucional estão dispensados de pagamento prévio da taxa de justiça.»

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