Decreto-Lei n.º 29/78
Table of Provisions (10)
Statutory Text (10 Articles)
Decreto-Lei n.º 29/78
de 28 de Janeiro
Não tendo sido votada pela Assembleia da República a proposta de lei das linhas gerais de organização do orçamento da segurança social para 1978, aplica-se o regime previsto no artigo 12.º da Lei n.º 64/77, de 26 de Agosto.
Esse regime transitório destina-se a permitir o curso normal da administração financeira da previdência social e possibilitar o financiamento aos Serviços Médico-Sociais, já integrados na Secretaria de Estado da Saúde, até que venha a ser aprovada a nova lei do orçamento. Guiado por esse objectivo, o presente diploma contém regras para a execução daquele regime, a fim de que possam ser fornecidos às instituições e serviços os meios indispensáveis ao normal funcionamento da sua administração no quadro das leis em vigor e das decisões legalmente tomadas durante o ano de 1977, com repercussão no ano em curso.
Nestes termos
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte
(Regime orçamental transitório para 1978)
Enquanto não for aprovada pela Assembleia da República a proposta de lei do orçamento para 1978, o regime transitório previsto no artigo 12.º da Lei n.º 64/77, de 26 de Agosto, na sua aplicação ao orçamento da segurança social, obedecerá às normas constantes do presente diploma.
(Limite mensal das despesas)
1 - Para ocorrer ao pagamento das despesas poderá ser despendido mensalmente até um duodécimo do total do orçamento de 1977, rectificado de acordo com as alterações nele introduzidas.
2 - O valor global do duodécimo referido no número anterior é fixado em 4,9 milhões de contos.
(Condicionamentos à realização de despesas)
A realização das despesas ficará condicionada à existência de disposição legal permissiva à data da entrada em vigor do presente diploma, dentro do duodécimo fixado no n.º 2 do artigo anterior e subordinada aos quantitativos das dotações orçamentais para 1978.
(Classificação da despesa)
Na contabilização das despesas referidas no artigo 3.º deverá observar-se a classificação orgânica e económica constante do projecto do orçamento para 1978.
(Transição de serviços)
1 - Os Serviços Médico-Sociais, que transitaram para o âmbito da Secretaria de Estado da Saúde, serão provisoriamente financiados pelo duodécimo referido no n.º 2 do artigo 2.º enquanto o respectivo encargo não for suportado pelo orçamento do Ministério dos Assuntos Sociais.
2 - É fixado em 850000 contos o financiamento mensal referido no número anterior.
(Regularizações de escrita)
1 - Posto em execução o orçamento de 1978, as despesas realizadas nos termos do artigo 3.º serão escrituradas de sua conta e dar-se-á entrega nos cofres do Tesouro da comparticipação prevista para a cobertura parcial dos encargos com os Serviços Médico-Sociais.
2 - As operações efectuadas nos termos do n.º 1 do artigo anterior serão regularizadas após entrada em execução do Orçamento Geral do Estado.
(Vigência de disposições anteriores)
São mantidas em vigor, na parte aplicável, as disposições contidas nos Decretos-Leis n.os 954/76, de 31 de Dezembro, e 379/77, de 8 de Setembro.
(Resolução de dúvidas)
As dúvidas suscitadas na aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e dos Assuntos Sociais.
(Vigência)
O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1978.
Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Henrique Medina Carreira - Vítor Manuel Gomes Vasques.
Promulgado em 24 de Janeiro de 1978.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.