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Decreto Regulamentar Regional n.º 4/78/A

14 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (14)

Statutory Text (14 Articles)

Decreto Regulamentar Regional 4/78/A 1978-01-25

Decreto Regulamentar Regional n.º 4/78/A

1 - A ilha do Pico é, de entre as ilhas açorianas, aquela que apresenta o mais baixo índice de população servida por rede eléctrica (25% em 1976) e a mais baixa capitação de consumo, que se situa actualmente em 25 kWh/hab./ano, enquanto a média açoriana é de cerca de 300 kWh/hab./ano.

A produção e distribuição de energia eléctrica tem sido assegurada até esta data pelas três câmaras municipais - Madalena, S. Roque e Lajes do Pico -, ocupando-se cada uma delas do respectivo concelho. Além disto, começaram a surgir há alguns anos instalações particulares de centrais e redes de distribuição por diversos aglomerados da ilha que vêm dando satisfação, de forma precária embora, a algumas necessidades de consumo das respectivas populações.

Dos estudos realizados já na vigência do Governo Regional se verifica que a taxa média de crescimento dos consumos verificada nos últimos sete anos se situou ligeiramente acima dos 22%, sendo de prever que nos anos mais próximos esta taxa ascenda a cerca de 33%, devido ao programa de electrificação rural da ilha que vem sendo realizado pela Direcção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos, que, além disto, tem em estudo o aproveitamento hidroeléctrico da lagoa do Paul.

Nestas condições, as câmaras municipais da ilha do Pico começam a sentir dificuldades para se ocuparem do sector da electricidade, por falta de capacidade técnica dos seus serviços para implementar os empreendimentos e para assegurar o funcionamento da rede em condições de eficiência. Acrescem a estas as dificuldades fianceiras decorrentes da situação deficitária em que se encontram os serviços de electricidade.

Reconheceram, assim, as três câmaras municipais a necessidade de se associarem para fins de produção e distribuição de electricidade, através da criação da Federação dos Municípios da Ilha do Pico, já então com dimensão para, com economia de meios, assegurar a satisfação das necessidades de consumo da ilha. E reconhece-o o Governo Regional, que agora decide a sua criação.

2 - Prevê o presente diploma que as instalações de produção e distribuição de energia eléctrica em alta e baixa tensão das câmaras municipais da ilha do Pico transitem em posse e administração para a Federação logo que os respectivos serviços entrem em funcionamento. Estando, porém, em curso nesta ilha obras de electrificação sob a responsabilidade da Direcção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos e financiadas pelo Estado, fica igualmente prevista a transferência destas para a Federação, em condições a acordar com o Governo Central.

3 - Com a colaboração das câmaras municipais da ilha do Pico foi elaborado pela Secretaria Regional do Comércio e Indústria um estudo económico-financeiro do sector eléctrico daquela ilha, do qual se pode concluir, desde já, que a viabilidade económica da Federação requer, em alguns aspectos, o apoio do Governo Regional. Entende o Governo que tal apoio não deverá ser prestado através de comparticipações financeiras nas obras da rede eléctrica, mas, preferentemente, através de isenções fiscais e da criação de condições especiais de acesso ao crédito e de bonificação do preço dos combustíveis destinados à produção de electricidade de origem térmica.

Pretende, assim, o Governo Regional criar, à partida, as condições para que a Federação possa assumir integralmente as responsabilidades da administração, em moldes empresariais, do serviço de interesse público que lhe fica confiado.

Nestas condições se prevê no presente diploma a celebração de um contrato-programa entre o Governo Regional e a Federação, com a vigência de três anos, através do qual fiquem definidas a estrutura financeira da Federação, as condições dos empréstimos a longo prazo, a bonificação do preço do gasóleo e os valores guia dos principais indicadores da gestão, bem como o programa de investimentos na rede eléctrica da ilha do Pico para o período de 1978-1980.

Assim, o Governo Regional decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte

Decreto Regulamentar Regional 4/78/A 1978-01-25

1 - É criada a Federação dos Municípios da Ilha do Pico, com sede na vila das Lajes do Pico, tendo por objecto a produção, transporte e distribuição de energia eléctrica em toda a ilha.

2 - A comissão administrativa da Federação será constituída pelos presidentes das câmaras municipais dos concelhos de Madalena, S. Roque e Lajes do Pico, servindo o último de presidente.

3 - Os serviços da Federação serão geridos por um conselho de administração constituído pelo presidente da comissão administrativa, que presidirá, e por dois vogais escolhidos por aquela comissão, de preferência entre os vereadores das câmaras municipais federadas ou vogais dos respectivos concelhos municipais.

4 - O pessoal dos serviços de electricidade das câmaras municipais federadas transitará para a Federação, independentemente de quaisquer formalidades, na situação actual ou naquela que vier a ser-lhe atribuída no quadro aprovado nos termos do n.º 5 deste artigo, sem quaisquer prejuízos dos respectivos direitos e regalias.

5 - A aprovação do regulamento interno e do quadro do pessoal técnico e administrativo da Federação é da competência da Secretaria Regional da Administração Pública, ouvida a Secretaria Regional do Comércio e Indústria, e deverá ser proposta pela Federação no prazo de trinta dias a contar da data da publicação deste diploma.

Decreto Regulamentar Regional 4/78/A 1978-01-25

1 - Dentro do prazo de trinta dias, a contar da data da publicação do presente diploma, o conselho de administração da Federação proporá à aprovação do Secretário Regional do Comércio e Indústria a nomeação de um engenheiro electrotécnico ou engenheiro técnico de electrotecnia e máquinas para desempenhar as funções de director-delegado dos seus serviços e, bem assim, o vencimento mensal que pretende atribuir-lhe.

2 - Se o proposto pertencer aos quadros do Estado ou da Região, será considerado em comissão de serviço, mantendo todos os direitos e regalias como se permanecesse na efectividade do quadro.

3 - Se o proposto não pertencer aos quadros do Estado ou da Região, deverá ser contratado pelo prazo de três anos, considerando-se o contrato sucessivamente renovado por períodos iguais se não for denunciado com antecedência de três meses relativamente ao termo do período em curso.

Decreto Regulamentar Regional 4/78/A 1978-01-25

Dentro do prazo de três meses, a contar da data da publicação do presente diploma, a Federação proporá à aprovação do Governo Regional, por intermédio da Secretaria Regional do Comércio e Indústria, o programa de investimentos na rede eléctrica do Pico para o período de 1978-1980 subordinado ao esquema geral que constar do contrato-programa a que se refere o artigo 15.º do presente diploma.

Decreto Regulamentar Regional 4/78/A 1978-01-25

1 - O aproveitamento hidroeléctrico da lagoa do Paul será concedido à Federação com o mínimo de formalidades, incluindo a dispensa de inquérito público e de licença para estudos e sem prejuízo do andamento do projecto em curso.

2 - Os estudos deste aproveitamento serão acompanhados pela Direcção Regional de Obras Públicas e Equipamento, à qual competirá também a fiscalização das respectivas obras.

Decreto Regulamentar Regional 4/78/A 1978-01-25

1 - As instalações de produção e distribuição de energia eléctrica em alta e baixa tensão das câmaras municipais federadas transitam para a Federação logo que os respectivos serviços estejam em funcionamento.

2 - Esta afectação das instalações de produção e distribuição será precedida da avaliação das mesmas a realizar por uma comissão constituída por um representante da Secretaria Regional do Comérico e Indústria, que presidirá, com voto de qualidade, e por um representante de cada uma das câmaras municipais.

3 - A nomeação desta comissão e a homologação dos valores por ela determinados é da competência do Secretário Regional do Comércio e Indústria.

Decreto Regulamentar Regional 4/78/A 1978-01-25

1 - Os proprietários e possuidores, a qualquer título, de terrenos em que tenha de proceder-se a estudos ou trabalhos das obras de electrificação ou à manutenção das instalações de produção e distribuição existentes e, bem assim, os dos terrenos que lhes derem acesso ficam obrigados a consentir na sua ocupação e trânsito enquanto durarem os referidos estudos e trabalhos.

2 - As indemnizações a que os proprietários e possuidores tiverem direito serão determinadas e satisfeitas pela Federação no prazo de três meses depois de iniciados os estudos ou a prática de qualquer dos outros actos previstos no n.º 1 deste artigo, ressalvado, quanto ao valor das indemnizações, o direito de recurso para os tribunais.

Decreto Regulamentar Regional 4/78/A 1978-01-25

1 - Para fazer face aos encargos que incumbem à Federação para a realização dos seus planos de investimentos, ser-lhes-á facilitada pelo Governo Regional a concessão de empréstimos nas condições de juro a fixar no contrato-programa a que se refere o artigo 15.º do presente diploma.

2 - Para os efeitos previstos no n.º 1 deste artigo, o Governo Regional habilitará, desde já, a Federação com uma importância de 4500 contos.

Decreto Regulamentar Regional 4/78/A 1978-01-25

Até à aprovação do novo sistema tarifário a consignar no contrato-programa a que se refere o artigo 15.º manter-se-ão em vigor as tarifas vigentes à data da publicação deste diploma.

Decreto Regulamentar Regional 4/78/A 1978-01-25

1 - Constituem créditos das câmaras municipais federadas as quantias correspondentes aos consumos verificados nas instalações ligadas às suas redes até ao dia 1 do mês seguinte àquele em que essas redes sejam afectadas à Federação.

2 - Será de conta das câmaras municipais federadas a liquidação dos encargos correntes de exploração dos seus serviços de electricidade, contraídos até à data prescrita no n.º 1 deste artigo.

Decreto Regulamentar Regional 4/78/A 1978-01-25

Serão transferidas para a Federação as responsabilidades financeiras das câmaras municipais federadas, adquiridas por virtude da actividade dos seus serviços de electricidade.

Decreto Regulamentar Regional 4/78/A 1978-01-25

Serão integradas no património da Federação as obras em curso incluídas no plano de electrificação da ilha do Pico que está a decorrer sob a égide da Direcção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos, nas condições a acordar com o Governo Central.

Decreto Regulamentar Regional 4/78/A 1978-01-25

1 - Dentro do prazo de sessenta dias, a contar da data da publicação do presente diploma, será celebrado, entre o Governo Regional e a Federação, um contrato-programa, com a vigência de três anos, através do qual fiquem definidas: a estrutura financeira da Federação; as condições dos empréstimos a longo prazo, bem como o seu montante escalonado pelos três anos de vigência do contrato; a bonificação do preço do gasóleo; o sistema tarifário a adoptar; o programa trienal de investimentos, e os valores guia dos principais indicadores de gestão.

2 - A minuta do contrato será elaborada por uma comissão, a nomear por despacho do Secretário Regional do Comércio e Indústria e constituída por três membros, sendo um designado pela Federação, outro pelo Secretário Regional das Finanças e o terceiro, que presidirá, pelo Secretário Regional do Comércio e Indústria.

Decreto Regulamentar Regional 4/78/A 1978-01-25

Todos os programas com vista à instalação e arranque da Federação serão previamente aprovados pelo Secretário Regional do Comércio e Indústria, incluindo o recrutamento do pessoal.

Aprovado em Plenário do Governo em 15 de Dezembro de 1977.

O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.

Assinado em Angra do Heroísmo em 22 de Janeiro de 1978.

Publique-se.

O Ministro da República, Octávio de Carvalho Galvão de Figueiredo, general.

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