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Decreto-Lei n.º 30/78

6 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (6)

Statutory Text (6 Articles)

Decreto-Lei 30/78 1978-02-02

Decreto-Lei n.º 30/78

de 2 de Fevereiro

Com a publicação do Decreto-Lei n.º 79/77, de 3 de Março, procurou-se simplificar a execução do disposto no Decreto-Lei n.º 47470, de 31 de Dezembro de 1966, designadamente através de certas facilidades aos vinicultores.

A experiência mostrou, porém, a conveniência de introduzir alguns outros ajustamentos quanto ao determinado no mesmo diploma.

Nestes termos

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 30/78 1978-02-02

1 - São anuladas todas as dívidas relativas à taxa a que se refere o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 47470, de 31 de Dezembro de 1966, devida pelos vinicultores à Junta Nacional do Vinho até à data da entrada em vigor do presente diploma, desde que o montante em débito, por cada vinicultor, da indicada taxa não seja superior a 300$00 e qualquer que seja a fase de cobrança em que tais dívidas se encontrem.

2 - São também anuladas todas as dívidas relativas aos juros de mora respeitantes à mesma taxa, qualquer que seja o seu montante, contados até à data da entrada em vigor do presente diploma.

Decreto-Lei 30/78 1978-02-02

1 - O prazo de oito dias referido no n.º 3 do artigo 4.º do diploma referido no artigo anterior contar-se-á, de futuro, a partir da data da recepção do ofício-aviso de pagamento remetido pela Junta Nacional do Vinho, sob registo e com aviso de recepção, mesmo quanto aos débitos da taxa relativos a guias de trânsito emitidas em quaisquer datas anteriores à da entrada em vigor do presente diploma.

2 - O prazo de dez dias referido no n.º 8 do artigo 4.º do mesmo diploma contar-se-á, de futuro, a partir da data da recepção do aviso de pagamento, remetido sob registo e com aviso de recepção.

3 - Aos vinicultores que já receberam os avisos de pagamento a que igualmente se refere o n.º 8 do artigo 4.º do mesmo diploma é concedido novo prazo de dez dias, a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, para pagarem a taxa que tiverem em dívida, consoante os aludidos avisos.

Decreto-Lei 30/78 1978-02-02

O n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 47470 passa a ter a seguinte redacção

Decreto-Lei 30/78 1978-02-02

Fica revogado o Decreto-Lei n.º 79/77, de 3 de Março.

Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Carlos Alberto da Mota Pinto.

Promulgado em 19 de Janeiro de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Decreto-Lei 30/78 1978-02-02

1 - Não sendo pago no seu vencimento qualquer débito relativo à taxa a que se refere o artigo 2.º deste diploma, começarão a contar-se juros de mora à taxa legal em vigor para as obrigações fiscais.

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