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Lei n.º 61/98

314 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (314)

Preâmbulo Art. 1 Art. 1_2 Art. 1_3 Art. 2 Art. 2_2 Art. 2_3 Art. 3 Art. 3_2 Art. 3_3 Art. 4 Art. 4_2 Art. 4_3 Art. 5 Art. 5_2 Art. 5_3 Art. 5_4 Art. 6 Art. 6_2 Art. 6_3 Art. 7 Art. 7-A Art. 7_2 Art. 7_3 Art. 8 Art. 8_2 Art. 8_3 Art. 9 Art. 9-A Art. 9-A_2 Art. 9_2 Art. 9_3 Art. 10 Art. 10_2 Art. 11 Art. 11_2 Art. 12 Art. 12_2 Art. 13 Art. 13_2 Art. 13_3 Art. 14 Art. 14_2 Art. 15 Art. 15_2 Art. 15_3 Art. 16 Art. 16_2 Art. 16_3 Art. 17 Art. 17_2 Art. 17_3 Art. 18 Art. 18_2 Art. 19 Art. 19-A Art. 19-A_2 Art. 19_2 Art. 20 Art. 20_2 Art. 20_3 Art. 21 Art. 22 Art. 22_2 Art. 22_3 Art. 23 Art. 23_2 Art. 24 Art. 25 Art. 25_2 Art. 26 Art. 27 Art. 27_2 Art. 28 Art. 28_2 Art. 28_3 Art. 29 Art. 30 Art. 30_2 Art. 31 Art. 32 Art. 32-A Art. 32-A_2 Art. 32-B Art. 32-B_2 Art. 32-C Art. 32-C_2 Art. 32_2 Art. 32_3 Art. 33 Art. 34 Art. 34_2 Art. 34_3 Art. 35 Art. 35_2 Art. 36 Art. 36_2 Art. 36_3 Art. 37 Art. 37_2 Art. 37_3 Art. 38 Art. 38_2 Art. 38_3 Art. 39 Art. 39_2 Art. 40 Art. 40_2 Art. 41 Art. 41-A Art. 41-A_2 Art. 41-B Art. 41-B_2 Art. 41-C Art. 41-C_2 Art. 41-D Art. 41-D_2 Art. 41-E Art. 41-E_2 Art. 41_2 Art. 41_3 Art. 42 Art. 42_2 Art. 42_3 Art. 43 Art. 43_2 Art. 43_3 Art. 44 Art. 44_2 Art. 45 Art. 45_2 Art. 45_3 Art. 46 Art. 46_2 Art. 46_3 Art. 47 Art. 47_2 Art. 47_3 Art. 48 Art. 48-A Art. 48-A_2 Art. 48_2 Art. 49 Art. 49_2 Art. 50 Art. 50_2 Art. 50_3 Art. 51 Art. 51_2 Art. 52 Art. 52_2 Art. 52_3 Art. 53 Art. 54 Art. 55 Art. 55_2 Art. 56 Art. 56_2 Art. 56_3 Art. 57 Art. 57_2 Art. 57_3 Art. 58 Art. 58_2 Art. 58_3 Art. 59 Art. 59_2 Art. 59_3 Art. 60 Art. 60_2 Art. 61 Art. 61_2 Art. 61_3 Art. 62 Art. 62_2 Art. 62_3 Art. 63 Art. 63-A Art. 63-A_2 Art. 63_2 Art. 63_3 Art. 64 Art. 64_2 Art. 64_3 Art. 65 Art. 65_2 Art. 65_3 Art. 66 Art. 67 Art. 67-A Art. 67-A_2 Art. 67-B Art. 67-B_2 Art. 67-C Art. 67-C_2 Art. 67-D Art. 67-D_2 Art. 67-E Art. 67-E_2 Art. 67_2 Art. 67_3 Art. 68 Art. 69 Art. 70 Art. 71 Art. 71_2 Art. 71_3 Art. 72 Art. 72-A Art. 72-A_2 Art. 72-B Art. 72-B_2 Art. 72_2 Art. 72_3 Art. 73 Art. 73_2 Art. 74 Art. 74_2 Art. 75 Art. 75_2 Art. 75_3 Art. 76 Art. 76_2 Art. 77 Art. 77_2 Art. 77_3 Art. 78 Art. 78_2 Art. 78_3 Art. 79 Art. 79_2 Art. 79_3 Art. 80 Art. 80_2 Art. 80_3 Art. 81 Art. 81_2 Art. 81_3 Art. 82 Art. 82_2 Art. 83 Art. 84 Art. 85 Art. 86 Art. 86_2 Art. 86_3 Art. 87 Art. 88 Art. 88_2 Art. 89 Art. 89_2 Art. 89_3 Art. 90 Art. 90_2 Art. 90_3 Art. 91 Art. 91-A Art. 91-A_2 Art. 91-B Art. 91-B_2 Art. 91-C Art. 91-C_2 Art. 91_2 Art. 91_3 Art. 92 Art. 93 Art. 93-A Art. 93-A_2 Art. 93-B Art. 93-B_2 Art. 93_2 Art. 94 Art. 95 Art. 95_2 Art. 95_3 Art. 96 Art. 96_2 Art. 97 Art. 97_2 Art. 98 Art. 98_2 Art. 99 Art. 99_2 Art. 99_3 Art. 100 Art. 100-A Art. 100-A_2 Art. 100_2 Art. 100_3 Art. 101 Art. 101_2 Art. 101_3 Art. 102 Art. 102_2 Art. 103 Art. 103_2 Art. 104 Art. 104_2 Art. 105 Art. 105_2 Art. 106 Art. 106-A Art. 106-A_2 Art. 106_2 Art. 106_3 Art. 107 Art. 108 Art. 109 Art. 110 Art. 111 Art. 112 Art. 113 Art. 114 Art. 115

Statutory Text (314 Articles)

Lei 61/98 1998-08-27

Lei n.º 61/98

de 27 de Agosto

Segunda alteração ao Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea b) do artigo 161.º, do n.º 3 do artigo 166.º e dos n.os 1 e 4 do artigo 226.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte

Lei 61/98 1998-08-27

Os artigos 4.º, 5.º, 7.º, 8.º, 9.º, 13.º, 15.º, 16.º, 17.º, 20.º, 22.º, 28.º, 32.º, 34.º, 36.º, 37.º, 38.º, 41.º, 42.º, 43.º, 45.º, 46.º, 47.º, 50.º, 52.º, 56.º, 57.º, 58.º, 59.º, 61.º, 62.º, 63.º, 64.º, 65.º, 67.º, 71.º, 72.º, 75.º, 77.º, 78.º, 79.º, 80.º, 81.º, 86.º, 89.º, 90.º, 91.º, 95.º, 99.º, 100.º, 101.º e 106.º da Lei n.º 39/80, de 5 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 9/87, de 26 de Março, passam a ter a seguinte redacção

«Artigo 4.º

1 - A Assembleia Legislativa Regional tem a sua sede na cidade da Horta, ilha do Faial, e delegações nas restantes ilhas.

2 - A Presidência e as Secretarias do Governo Regional terão a sua sede nas cidades de Angra do Heroísmo, Horta e Ponta Delgada.

Lei 61/98 1998-08-27

Região Autónoma dos Açores;

Lei 61/98 1998-08-27

Região Autónoma dos Açores

1 - O arquipélago dos Açores, composto pelas ilhas de Santa Maria, São Miguel, Terceira, Graciosa, São Jorge, Pico, Faial, Flores e Corvo, e também pelos seus ilhéus, constitui uma região autónoma da República Portuguesa, dotada de personalidade jurídica de direito público.

2 - A Região Autónoma dos Açores abrange ainda o mar circundante e seus fundos, definidos como águas territoriais e zona económica exclusiva, nos termos da lei.

Lei 61/98 1998-08-27

São aditados à Lei n.º 39/80, de 5 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 9/87, de 26 de Março, os artigos 7.º-A, 9.º-A, 19.º-A, 32.º-A, 32.º-B, 32.º-C, 41.º-A, 41.º-B, 41.º-C, 41.º-D, 41.º-E, 48.º-A, 63.º-A, 67.º-A, 67.º-B, 67.º-C, 67.º-D, 67.º-E, 72.º-A, 72.º-B, 91.º-A, 91.º-B, 91.º-C, 93.º-A, 93.º-B, 100.º-A e 106.º-A, com a seguinte redacção

«Artigo 7.º-A

Para efeitos de definição dos poderes legislativos ou de iniciativa legislativa da Região, bem como das matérias de consulta obrigatória pelos órgãos de soberania, nos termos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição, constituem matérias de interesse específico

a) Valorização dos recursos humanos e qualidade de vida;

b) Património e criação cultural;

c) Defesa do ambiente e equilíbrio ecológico;

d) Protecção da natureza e dos recursos naturais, bem como da sanidade pública, animal e vegetal;

e) Desenvolvimento agrícola e piscícola;

f) Recursos hídricos, minerais e termais e energia de produção local;

g) Utilização de solos, habitação, urbanismo e ordenamento do território;

h) Vias de circulação, trânsito e transportes terrestres;

i) Infra-estruturas e transportes marítimos e aéreos entre as ilhas;

j) Desenvolvimento comercial e industrial;

l) Turismo, folclore e artesanato;

m) Desporto;

n) Organização da administração regional e dos serviços nela inseridos;

o) Política demográfica, de emigração e estatuto dos residentes;

p) Tutela sobre as autarquias locais e sua demarcação territorial;

q) Orientação, direcção, coordenação e fiscalização dos serviços e institutos públicos e das empresas nacionalizadas ou públicas que exerçam a sua actividade exclusiva ou predominantemente na Região, e noutros casos em que o interesse regional o justifique;

r) Regime jurídico e exploração da terra, incluindo arrendamento rural;

s) Orla marítima;

t) Saúde e segurança social;

u) Trabalho, emprego e formação profissional;

v) Educação pré-escolar, educação escolar e educação extra-escolar;

x) Espectáculos e divertimentos públicos;

z) Expropriação, por utilidade pública, de bens situados na Região, bem como requisição civil;

aa) Obras públicas e equipamento social;

bb) Comunicação social;

cc) Investimento directo estrangeiro e transferência de tecnologia;

dd) Adaptação do sistema fiscal à realidade económica regional;

ee) Concessão de benefícios fiscais;

ff) Manutenção da ordem pública;

gg) Estatística regional;

hh) Outras matérias que respeitem exclusivamente à Região ou que nela assumam particular configuração.

Lei 61/98 1998-08-27

Regime político-administrativo;

Lei 61/98 1998-08-27

Regime político-administrativo

1 - A autonomia política, administrativa e financeira da Região Autónoma dos Açores não afecta a integridade da soberania do Estado e exerce-se no quadro da Constituição e do presente Estatuto.

2 - A autonomia da Região dos Açores visa a participação democrática dos cidadãos, o desenvolvimento económico e social integrado do arquipélago e a promoção e defesa dos valores e interesses do seu povo, bem como o reforço da unidade nacional e dos laços de solidariedade entre todos os portugueses.

Lei 61/98 1998-08-27

São eliminados os artigos 21.º, 24.º, 26.º, 27.º, n.º 2, 29.º, 31.º, 33.º, 35.º, n.os 2, 3, 4, 5 e 6, 53.º, 54.º, 66.º, 68.º, 69.º, 70.º, 83.º, 84.º, 85.º, 87.º, 92.º e 94.º da Lei n.º 39/80, de 5 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 9/87, de 26 de Março.

Lei 61/98 1998-08-27

Órgãos de governo próprio;

Lei 61/98 1998-08-27

Órgãos de governo próprio

1 - São órgãos de governo próprio da Região a Assembleia Legislativa Regional e o Governo Regional.

2 - As instituições autonómicas regionais assentam na vontade dos cidadãos, democraticamente expressa, e participam no exercício do poder político nacional.

Lei 61/98 1998-08-27

A expressão «Assembleia Regional» constante da Lei n.º 39/80, de 5 de Agosto, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 9/87, de 26 de Março, é substituída pela expressão «Assembleia Legislativa Regional».

Lei 61/98 1998-08-27

Assembleia Legislativa Regional e departamentos do Governo;

Lei 61/98 1998-08-27

Assembleia Legislativa Regional e departamentos do Governo

1 - A Assembleia Legislativa Regional tem a sua sede na cidade da Horta, ilha do Faial, e delegações nas restantes ilhas.

2 - A Presidência e as Secretarias do Governo Regional terão a sua sede nas cidades de Angra do Heroísmo, Horta e Ponta Delgada.

Lei 61/98 1998-08-27

1 - A Região é representada pelo Presidente da Assembleia Legislativa Regional.

2 - A Região é ainda representada pelo Presidente do Governo Regional nos casos previstos na Constituição e nas leis e nos decorrentes do exercício de competência própria do Governo Regional.

Lei 61/98 1998-08-27

São inseridas na Lei n.º 39/80, de 5 de Agosto, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 9/87, de 26 de Março, as seguintes epígrafes

Título I - Princípios gerais;

Lei 61/98 1998-08-27

Representação da Região;

Lei 61/98 1998-08-27

Representação da Região

1 - A Região é representada pelo Presidente da Assembleia Legislativa Regional.

2 - A Região é ainda representada pelo Presidente do Governo Regional nos casos previstos na Constituição e nas leis e nos decorrentes do exercício de competência própria do Governo Regional.

Lei 61/98 1998-08-27

Símbolos da Região;

Lei 61/98 1998-08-27

1 - As alterações ao Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores introduzidas pela presente lei serão inscritas no lugar próprio, mediante as substituições, as supressões e os aditamentos necessários.

2 - O Estatuto, no seu novo texto, é publicado em anexo à presente lei.

Aprovada em 29 de Junho de 1998.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

Promulgada em 3 de Agosto de 1998.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendada em 6 de Agosto de 1998.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores

TÍTULO I

Princípios gerais

Lei 61/98 1998-08-27

Símbolos da Região

1 - A Região tem bandeira, brasão de armas, selo e hino próprios, aprovados pela Assembleia Legislativa Regional.

2 - Os símbolos regionais são utilizados nas instalações e actividades dependentes dos órgãos de governo próprio da Região ou por eles tuteladas.

3 - Os símbolos regionais são utilizados conjuntamente com os correspondentes símbolos nacionais e com salvaguarda da procedência e do destaque que a estes são devidos, nos termos da lei.

Lei 61/98 1998-08-27

O Estado é representado na Região pelo Ministro da República.

Lei 61/98 1998-08-27

Matérias de interesse específico;

Lei 61/98 1998-08-27

Representação do Estado;

Lei 61/98 1998-08-27

Representação do Estado

O Estado é representado na Região pelo Ministro da República.

Lei 61/98 1998-08-27

A organização judiciária terá em consideração as especificidades e necessidades próprias da Região.

Lei 61/98 1998-08-27

Organização judiciária;

Lei 61/98 1998-08-27

Matérias de interesse específico

Para efeitos de definição dos poderes legislativos ou de iniciativa legislativa da Região, bem como das matérias de consulta obrigatória pelos órgãos de soberania, nos termos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição, constituem matérias de interesse específico

a) Valorização dos recursos humanos e qualidade de vida;

b) Património e criação cultural;

c) Defesa do ambiente e equilíbrio ecológico;

d) Protecção da natureza e dos recursos naturais, bem como da sanidade pública, animal e vegetal;

e) Desenvolvimento agrícola e piscícola;

f) Recursos hídricos, minerais e termais e energia de produção local;

g) Utilização de solos, habitação, urbanismo e ordenamento do território;

h) Vias de circulação, trânsito e transportes terrestres;

i) Infra-estruturas e transportes marítimos e aéreos entre as ilhas;

j) Desenvolvimento comercial e industrial;

l) Turismo, folclore e artesanato;

m) Desporto;

n) Organização da administração regional e dos serviços nela inseridos;

o) Política demográfica, de emigração e estatuto dos residentes;

p) Tutela sobre as autarquias locais e sua demarcação territorial;

q) Orientação, direcção, coordenação e fiscalização dos serviços e institutos públicos e das empresas nacionalizadas ou públicas que exerçam a sua actividade exclusiva ou predominantemente na Região, e noutros casos em que o interesse regional o justifique;

r) Regime jurídico e exploração da terra, incluindo arrendamento rural;

s) Orla marítima;

t) Saúde e segurança social;

u) Trabalho, emprego e formação profissional;

v) Educação pré-escolar, educação escolar e educação extra-escolar;

x) Espectáculos e divertimentos públicos;

z) Expropriação, por utilidade pública, de bens situados na Região, bem como requisição civil;

aa) Obras públicas e equipamento social;

bb) Comunicação social;

cc) Investimento directo estrangeiro e transferência de tecnologia;

dd) Adaptação do sistema fiscal à realidade económica regional;

ee) Concessão de benefícios fiscais;

ff) Manutenção da ordem pública;

gg) Estatística regional;

hh) Outras matérias que respeitem exclusivamente à Região ou que nela assumam particular configuração.

Lei 61/98 1998-08-27

1 - A Região exerce poder tributário próprio, nos termos da lei, e poderá adaptar o sistema fiscal nacional às especificidades regionais, de acordo com lei quadro da Assembleia da República.

2 - O sistema fiscal regional será estruturado por forma a assegurar a correcção das desigualdades derivadas da insularidade, com vista à repartição igualitária da riqueza e dos rendimentos e à concretização de uma política de desenvolvimento económico e de maior justiça social.

Lei 61/98 1998-08-27

A Assembleia Legislativa Regional é o órgão representativo e legislativo da Região e fiscalizador da acção governativa.

Lei 61/98 1998-08-27

Definição;

Lei 61/98 1998-08-27

Poder tributário;

Título II - Órgãos regionais;

Capítulo I - Assembleia Legislativa Regional;

Secção I - Estatuto e eleições;

Lei 61/98 1998-08-27

Organização judiciária

A organização judiciária terá em consideração as especificidades e necessidades próprias da Região.

Lei 61/98 1998-08-27

Composição;

Lei 61/98 1998-08-27

Poder tributário

1 - A Região exerce poder tributário próprio, nos termos da lei, e poderá adaptar o sistema fiscal nacional às especificidades regionais, de acordo com lei quadro da Assembleia da República.

2 - O sistema fiscal regional será estruturado por forma a assegurar a correcção das desigualdades derivadas da insularidade, com vista à repartição igualitária da riqueza e dos rendimentos e à concretização de uma política de desenvolvimento económico e de maior justiça social.

TÍTULO II

Órgãos regionais

CAPÍTULO I

Assembleia Legislativa Regional

SECÇÃO I

Estatuto e eleições

Lei 61/98 1998-08-27

Círculos eleitorais;

Lei 61/98 1998-08-27

Definição

A Assembleia Legislativa Regional é o órgão representativo e legislativo da Região e fiscalizador da acção governativa.

Lei 61/98 1998-08-27

Eleitores;

Lei 61/98 1998-08-27

Composição

A Assembleia Legislativa Regional é composta por Deputados, eleitos mediante sufrágio universal, directo e secreto, de harmonia com o princípio da representação proporcional e por círculos eleitorais.

Lei 61/98 1998-08-27

São elegíveis os cidadãos portugueses eleitores, salvo as restrições que a lei estabelecer.

Lei 61/98 1998-08-27

Condições de elegibilidade;

Lei 61/98 1998-08-27

Círculos eleitorais

1 - Cada ilha constitui um círculo eleitoral, designado pelo respectivo nome.

2 - Cada círculo elegerá dois Deputados e mais um por cada 6000 eleitores recenseados ou fracção superior a 1000.

3 - Haverá ainda mais dois círculos, um compreendendo os açorianos residentes noutras parcelas do território português e outro os açorianos residentes no estrangeiro, cada um dos quais elegerá um Deputado.

Lei 61/98 1998-08-27

Incapacidades eleitorais;

Lei 61/98 1998-08-27

Eleitores

1 - São eleitores nos círculos referidos no n.º 1 do artigo anterior os cidadãos portugueses inscritos no recenseamento eleitoral da respectiva área.

2 - São eleitores nos círculos referidos no n.º 3 do artigo anterior os cidadãos portugueses residentes na área desses círculos e que tenham nascido no território da Região.

Lei 61/98 1998-08-27

1 - Os Deputados são eleitos para um mandato de quatro anos.

2 - Em caso de dissolução da Assembleia Legislativa Regional, as eleições terão lugar no prazo máximo de 60 dias.

Lei 61/98 1998-08-27

Mandatos - Dissolução da Assembleia;

Lei 61/98 1998-08-27

Condições de elegibilidade

São elegíveis os cidadãos portugueses eleitores, salvo as restrições que a lei estabelecer.

Lei 61/98 1998-08-27

1 - Os Deputados são eleitos por listas apresentadas pelos partidos políticos, isoladamente ou em coligação, concorrentes em cada círculo eleitoral e contendo um número de candidatos efectivos igual ao dos mandatos atribuídos ao respectivo círculo, além de suplentes em número não superior a cinco.

2 - As listas podem integrar cidadãos não inscritos nos respectivos partidos.

3 - Ninguém pode ser candidato por mais de um círculo eleitoral ou figurar em mais de uma lista.

4 - No apuramento dos resultados aplicar-se-á, dentro de cada círculo, o sistema de representação proporcional e o método da média mais alta de Hondt.

5 - Os mandatos que couberem a cada lista serão conferidos aos respectivos candidatos pela ordem de precedência indicada na declaração de candidatura.

Lei 61/98 1998-08-27

Candidaturas;

Lei 61/98 1998-08-27

Incapacidades eleitorais

As incapacidade eleitorais, activas e passivas, são as que constarem da lei geral.

Lei 61/98 1998-08-27

1 - O preenchimento das vagas que ocorrerem na Assembleia Legislativa Regional, bem como a substituição temporária de Deputados, serão assegurados, segundo a ordem de precedência referida no n.º 5 do artigo anterior, pelos candidatos não eleitos na respectiva lista.

2 - Se na lista já não houver mais candidatos, não terá lugar o preenchimento da vaga ou a substituição.

Lei 61/98 1998-08-27

Preenchimento de vagas;

Lei 61/98 1998-08-27

Mandatos - Dissolução da Assembleia

1 - Os Deputados são eleitos para um mandato de quatro anos.

2 - Em caso de dissolução da Assembleia Legislativa Regional, as eleições terão lugar no prazo máximo de 60 dias.

Lei 61/98 1998-08-27

Início de legislatura;

Secção II - Estatuto dos Deputados;

Lei 61/98 1998-08-27

Candidaturas

1 - Os Deputados são eleitos por listas apresentadas pelos partidos políticos, isoladamente ou em coligação, concorrentes em cada círculo eleitoral e contendo um número de candidatos efectivos igual ao dos mandatos atribuídos ao respectivo círculo, além de suplentes em número não superior a cinco.

2 - As listas podem integrar cidadãos não inscritos nos respectivos partidos.

3 - Ninguém pode ser candidato por mais de um círculo eleitoral ou figurar em mais de uma lista.

4 - No apuramento dos resultados aplicar-se-á, dentro de cada círculo, o sistema de representação proporcional e o método da média mais alta de Hondt.

5 - Os mandatos que couberem a cada lista serão conferidos aos respectivos candidatos pela ordem de precedência indicada na declaração de candidatura.

Lei 61/98 1998-08-27

Representação política;

Lei 61/98 1998-08-27

1 - Os Deputados exercem livremente o seu mandato, sendo-lhes garantidas condições adequadas ao eficaz exercício das suas funções, designadamente ao indispensável contacto com os cidadãos eleitores e à sua informação regular.

2 - A falta dos Deputados, por causa de reuniões ou missões da Assembleia, a actos ou diligências oficiais a ela estranhos constitui motivo justificado de adiamento destes, sem qualquer encargo.

3 - O Deputado não pode invocar o fundamento previsto no número anterior mais de uma vez em qualquer acto ou diligência oficial.

4 - As entidades públicas têm, nos termos da lei, o dever de cooperar com os Deputados no exercício das suas funções.

Lei 61/98 1998-08-27

Exercício da função de Deputado;

Lei 61/98 1998-08-27

Preenchimento de vagas

1 - O preenchimento das vagas que ocorrerem na Assembleia Legislativa Regional, bem como a substituição temporária de Deputados, serão assegurados, segundo a ordem de precedência referida no n.º 5 do artigo anterior, pelos candidatos não eleitos na respectiva lista.

2 - Se na lista já não houver mais candidatos, não terá lugar o preenchimento da vaga ou a substituição.

Lei 61/98 1998-08-27

1 - Os Deputados têm o poder de

a) Apresentar projectos que respeitem à iniciativa legislativa da Assembleia;

b) Apresentar projectos de decreto legislativo regional;

c) Apresentar propostas de alteração;

d) Apresentar propostas de resolução;

e) Apresentar moções;

f) Requerer e obter do Governo Regional ou dos órgãos de qualquer entidade pública regional os elementos, informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício do seu mandato;

g) Formular perguntas ao Governo Regional sobre quaisquer actos deste ou da administração pública regional;

h) Provocar, por meio de interpelação ao Governo Regional, a abertura de dois debates em cada sessão legislativa sobre assuntos de política regional;

i) Requerer a constituição de comissões parlamentares regionais de inquérito;

j) Requerer ao Tribunal Constitucional a declaração de inconstitucionalidade ou ilegalidade de quaisquer normas, nos termos constitucionais.

2 - Os Deputados não podem apresentar projectos de decreto legislativo regional ou propostas de alteração que envolvam aumento de despesas ou diminuição de receitas da Região previstas no Orçamento.

3 - Os Deputados que tiverem subscrito uma proposta de moção de censura ao Governo Regional que não haja sido aprovada não poderão subscrever outra durante a mesma sessão legislativa.

4 - Os poderes referidos nas alíneas e), h) e i) do n.º 1 só podem ser exercidos conjuntamente por um mínimo de cinco Deputados ou por um grupo parlamentar.

5 - O poder referido na alínea j) do n.º 1 só pode ser exercido, no mínimo, por um décimo dos Deputados.

Lei 61/98 1998-08-27

Poderes dos Deputados;

Lei 61/98 1998-08-27

Início da legislatura

1 - A Assembleia Legislativa Regional reúne, por direito próprio, no 15.º dia após o apuramento dos resultados eleitorais.

2 - A Assembleia verificará os poderes dos seus membros e elegerá a sua mesa.

SECÇÃO II

Estatuto dos Deputados

Lei 61/98 1998-08-27

Representação política

Os Deputados são representantes de toda a Região e não dos círculos por que foram eleitos.

Lei 61/98 1998-08-27

O Estatuto dos Deputados à Assembleia Legislativa Regional é equiparado ao Estatuto dos Deputados à Assembleia da República no que se refere aos direitos, regalias e imunidades consagrados constitucionalmente.

Lei 61/98 1998-08-27

Estatuto dos Deputados;

Lei 61/98 1998-08-27

Exercício da função de Deputado

1 - Os Deputados exercem livremente o seu mandato, sendo-lhes garantidas condições adequadas ao eficaz exercício das suas funções, designadamente ao indispensável contacto com os cidadãos eleitores e à sua informação regular.

2 - A falta dos Deputados, por causa de reuniões ou missões da Assembleia, a actos ou diligências oficiais a ela estranhos constitui motivo justificado de adiamento destes, sem qualquer encargo.

3 - O Deputado não pode invocar o fundamento previsto no número anterior mais de uma vez em qualquer acto ou diligência oficial.

4 - As entidades públicas têm, nos termos da lei, o dever de cooperar com os Deputados no exercício das suas funções.

Lei 61/98 1998-08-27

Direitos e regalias;

Lei 61/98 1998-08-27

Poderes dos Deputados

1 - Os Deputados têm o poder de

a) Apresentar projectos que respeitem à iniciativa legislativa da Assembleia;

b) Apresentar projectos de decreto legislativo regional;

c) Apresentar propostas de alteração;

d) Apresentar propostas de resolução;

e) Apresentar moções;

f) Requerer e obter do Governo Regional ou dos órgãos de qualquer entidade pública regional os elementos, informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício do seu mandato;

g) Formular perguntas ao Governo Regional sobre quaisquer actos deste ou da administração pública regional;

h) Provocar, por meio de interpelação ao Governo Regional, a abertura de dois debates em cada sessão legislativa sobre assuntos de política regional;

i) Requerer a constituição de comissões parlamentares regionais de inquérito;

j) Requerer ao Tribunal Constitucional a declaração de inconstitucionalidade ou ilegalidade de quaisquer normas, nos termos constitucionais.

2 - Os Deputados não podem apresentar projectos de decreto legislativo regional ou propostas de alteração que envolvam aumento de despesas ou diminuição de receitas da Região previstas no Orçamento.

3 - Os Deputados que tiverem subscrito uma proposta de moção de censura ao Governo Regional que não haja sido aprovada não poderão subscrever outra durante a mesma sessão legislativa.

4 - Os poderes referidos nas alíneas e), h) e i) do n.º 1 só podem ser exercidos conjuntamente por um mínimo de cinco Deputados ou por um grupo parlamentar.

5 - O poder referido na alínea j) do n.º 1 só pode ser exercido, no mínimo, por um décimo dos Deputados.

Lei 61/98 1998-08-27

Estatuto dos Deputados

O Estatuto dos Deputados à Assembleia Legislativa Regional é equiparado ao Estatuto dos Deputados à Assembleia da República no que se refere aos direitos, regalias e imunidades consagrados constitucionalmente.

Lei 61/98 1998-08-27

Segurança social dos Deputados;

Lei 61/98 1998-08-27

Direitos e regalias

1 - Os Deputados não podem ser prejudicados na sua colocação, no seu emprego permanente ou nos seus benefícios sociais por causa do desempenho do mandato.

2 - O desempenho do mandato conta como tempo de serviço para todos os efeitos.

3 - É facultado aos Deputados o regime de afectação permanente durante o exercício do seu mandato.

Lei 61/98 1998-08-27

Segurança social dos Deputados

1 - Os Deputados beneficiam do regime da Previdência Social aplicável aos funcionários públicos.

2 - No caso de algum Deputado optar pelo regime de previdência da sua actividade profissional, caberá à Assembleia a satisfação dos encargos que corresponderiam à respectiva entidade patronal.

Lei 61/98 1998-08-27

Deveres dos Deputados;

Lei 61/98 1998-08-27

Deveres dos Deputados

Constituem deveres dos Deputados

a) Comparecer às reuniões plenárias e às das comissões a que pertencem;

b) Desempenhar os cargos da Assembleia e as funções para que forem designados, nomeadamente sob proposta dos respectivos grupos ou representações parlamentares;

c) Participar nas votações;

d) Respeitar a dignidade da Assembleia e de todos os que nela têm assento;

e) Observar a ordem e a disciplina fixadas no Regimento;

f) Contribuir para a eficácia e o prestígio dos trabalhos da Assembleia e, em geral, para a observância da Constituição e do Estatuto da Região.

Lei 61/98 1998-08-27

1 - Perdem o mandato os Deputados que

a) Venham a ser feridos por alguma das incapacidades ou incompatibilidades previstas na lei;

b) Sem motivo justificado, não tomem assento na Assembleia até à quinta reunião, deixem de comparecer a cinco reuniões consecutivas do Plenário ou das comissões ou dêem 10 faltas interpoladas na mesma sessão legislativa;

c) Se inscrevam em partido diverso daquele pelo qual foram apresentados a sufrágio;

d) Sejam judicialmente condenados por crime de responsabilidade no exercício da sua função em tal pena ou por participação em organizações racistas ou que perfilhem a ideologia fascista.

2 - A perda do mandato será declarada pelo Presidente da Assembleia, ouvida a Mesa, sem prejuízo do direito de recurso para o Plenário e para o Tribunal Constitucional.

3 - Os Deputados podem renunciar ao mandato mediante declaração escrita.

Lei 61/98 1998-08-27

Perda e renúncia do mandato;

Lei 61/98 1998-08-27

Perda e renúncia do mandato

1 - Perdem o mandato os Deputados que

a) Venham a ser feridos por alguma das incapacidades ou incompatibilidades previstas na lei;

b) Sem motivo justificado, não tomem assento na Assembleia até à quinta reunião, deixem de comparecer a cinco reuniões consecutivas do Plenário ou das comissões ou dêem 10 faltas interpoladas na mesma sessão legislativa;

c) Se inscrevam em partido diverso daquele pelo qual foram apresentados a sufrágio;

d) Sejam judicialmente condenados por crime de responsabilidade no exercício da sua função em tal pena ou por participação em organizações racistas ou que perfilhem a ideologia fascista.

2 - A perda do mandato será declarada pelo Presidente da Assembleia, ouvida a Mesa, sem prejuízo do direito de recurso para o Plenário e para o Tribunal Constitucional.

3 - Os Deputados podem renunciar ao mandato mediante declaração escrita.

Lei 61/98 1998-08-27

Suspensão do mandato

Sem prejuízo de outras incompatibilidades previstas na lei, os Deputados que desempenharem cargos de titulares ou de membros dos órgãos de soberania ou de outro órgão de governo próprio de Região Autónoma não poderão exercer o seu mandato até à cessação dessas funções.

SECÇÃO III

Poderes

Lei 61/98 1998-08-27

Suspensão do mandato;

Secção III - Poderes;

Lei 61/98 1998-08-27

Competência política

Compete à Assembleia Legislativa Regional dos Açores

a) Aprovar o Programa do Governo Regional;

b) Aprovar o plano de desenvolvimento económico e social, discriminado por programas de investimento;

c) Aprovar o Orçamento regional, discriminado por despesas e receitas, incluindo os dos fundos autónomos regionais e os programas de investimento de cada secretaria regional;

d) Autorizar o Governo Regional a realizar empréstimos e outras operações de crédito que não sejam de dívida flutuante, estabelecendo as respectivas condições gerais;

e) Estabelecer o limite máximo dos avales a conceder pelo Governo Regional em cada ano;

f) Votar moções de confiança e de censura ao Governo Regional;

g) Apresentar propostas de referendo regional, através do qual os cidadãos eleitores recenseados na Região possam, por decisão do Presidente da República, ser chamados a pronunciar-se directamente, a título vinculativo, acerca de questões de relevante interesse específico regional;

h) Definir as grandes orientações de intervenção da Região no processo de construção europeia e acompanhar e apreciar a actividade desenvolvida nesse domínio pelo Governo Regional, designadamente através da aprovação de moções de orientação e de instrumentos de enquadramento do desenvolvimento económico e social;

i) Pronunciar-se, por sua iniciativa ou sob consulta dos órgãos de soberania, sobre as questões da competência destes que digam respeito à Região, bem como participar na definição das posições do Estado Português, no âmbito do processo da construção europeia, em matérias do seu interesse específico;

j) Participar no processo de construção europeia, mediante representação nas respectivas instituições regionais e nas delegações envolvidas em processo de decisão comunitária, quando estejam em causa matérias de interesse específico da Região;

l) Estabelecer cooperação com outras entidades regionais estrangeiras e participar em organizações que tenham por objecto fomentar o diálogo e a cooperação inter-regional, de acordo com as orientações definidas pelos órgãos de soberania com competência em matéria de política externa;

m) Eleger personalidades para quaisquer cargos que, por lei, lhe caiba designar;

n) Participar nas reuniões das comissões da Assembleia da República em que se discutam propostas legislativas regionais, através de representantes seus, nos termos do Regimento da Assembleia da República.

Lei 61/98 1998-08-27

Competência legislativa

1 - Compete ainda à Assembleia Legislativa Regional dos Açores

a) Elaborar as propostas de alteração do Estatuto Político-Administrativo da Região, bem como emitir parecer sobre a respectiva rejeição ou introdução de alterações pela Assembleia da República, nos termos do artigo 226.º da Constituição;

b) Exercer iniciativa legislativa, mediante a apresentação de propostas de lei ou de alteração à Assembleia da República, bem como requerer a declaração de urgência do respectivo processamento;

c) Legislar, com respeito pelos princípios fundamentais das leis gerais da República, em matérias de interesse específico para a Região que não estejam reservadas à competência própria dos órgãos de soberania;

d) Legislar, sob autorização da Assembleia da República, em matérias de interesse específico para a Região que não estejam reservadas à competência própria dos órgãos de soberania;

e) Desenvolver, em função do interesse específico da Região, as leis de bases em matérias não reservadas à competência da Assembleia da República, bem como as previstas nas alíneas f), g), h), n), t) e u) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição;

f) Exercer poder tributário próprio, nos termos da lei;

g) Criar e extinguir autarquias locais, bem como modificar a respectiva área, nos termos da lei;

h) Elevar povoações à categoria de vilas ou cidades;

i) Criar serviços públicos personalizados, institutos e fundos públicos e empresas públicas que exerçam a sua actividade exclusiva ou predominantemente na Região.

2 - Nas matérias de interesse específico para a Região, não reservadas à competência própria dos órgãos de soberania nem abrangidas pelos princípios fundamentais das leis gerais da República, é cumulativa a competência legislativa daqueles órgãos e da Assembleia Legislativa Regional.

3 - As propostas de lei de autorização devem ser acompanhadas do anteprojecto do decreto legislativo regional a autorizar, aplicando-se às correspondentes leis de autorização o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 165.º da Constituição.

4 - As autorizações referidas no número anterior caducam com o termo da legislatura ou com a dissolução quer da Assembleia da República quer da Assembleia Legislativa Regional.

5 - Os decretos legislativos regionais previstos nas alíneas d) e e) do n.º 1 deste artigo devem invocar expressamente as respectivas leis de autorização ou leis de bases, sendo aplicável aos primeiros o disposto no artigo 169.º da Constituição, com as necessárias adaptações.

Lei 61/98 1998-08-27

Compete à Assembleia Legislativa Regional dos Açores

a) Aprovar o Programa do Governo Regional;

b) Aprovar o plano de desenvolvimento económico e social, discriminado por programas de investimento;

c) Aprovar o Orçamento regional, discriminado por despesas e receitas, incluindo os dos fundos autónomos regionais e os programas de investimento de cada secretaria regional;

d) Autorizar o Governo Regional a realizar empréstimos e outras operações de crédito que não sejam de dívida flutuante, estabelecendo as respectivas condições gerais;

e) Estabelecer o limite máximo dos avales a conceder pelo Governo Regional em cada ano;

f) Votar moções de confiança e de censura ao Governo Regional;

g) Apresentar propostas de referendo regional, através do qual os cidadãos eleitores recenseados na Região possam, por decisão do Presidente da República, ser chamados a pronunciar-se directamente, a título vinculativo, acerca de questões de relevante interesse específico regional;

h) Definir as grandes orientações de intervenção da Região no processo de construção europeia e acompanhar e apreciar a actividade desenvolvida nesse domínio pelo Governo Regional, designadamente através da aprovação de moções de orientação e de instrumentos de enquadramento do desenvolvimento económico e social;

i) Pronunciar-se, por sua iniciativa ou sob consulta dos órgãos de soberania, sobre as questões da competência destes que digam respeito à Região, bem como participar na definição das posições do Estado Português, no âmbito do processo da construção europeia, em matérias do seu interesse específico;

j) Participar no processo de construção europeia, mediante representação nas respectivas instituições regionais e nas delegações envolvidas em processo de decisão comunitária, quando estejam em causa matérias de interesse específico da Região;

l) Estabelecer cooperação com outras entidades regionais estrangeiras e participar em organizações que tenham por objecto fomentar o diálogo e a cooperação inter-regional, de acordo com as orientações definidas pelos órgãos de soberania com competência em matéria de política externa;

m) Eleger personalidades para quaisquer cargos que, por lei, lhe caiba designar;

n) Participar nas reuniões das comissões da Assembleia da República em que se discutam propostas legislativas regionais, através de representantes seus, nos termos do Regimento da Assembleia da República.

Lei 61/98 1998-08-27

1 - Compete ainda à Assembleia Legislativa Regional dos Açores

a) Elaborar as propostas de alteração do Estatuto Político-Administrativo da Região, bem como emitir parecer sobre a respectiva rejeição ou introdução de alterações pela Assembleia da República, nos termos do artigo 226.º da Constituição;

b) Exercer iniciativa legislativa, mediante a apresentação de propostas de lei ou de alteração à Assembleia da República, bem como requerer a declaração de urgência do respectivo processamento;

c) Legislar, com respeito pelos princípios fundamentais das leis gerais da República, em matérias de interesse específico para a Região que não estejam reservadas à competência própria dos órgãos de soberania;

d) Legislar, sob autorização da Assembleia da República, em matérias de interesse específico para a Região que não estejam reservadas à competência própria dos órgãos de soberania;

e) Desenvolver, em função do interesse específico da Região, as leis de bases em matérias não reservadas à competência da Assembleia da República, bem como as previstas nas alíneas f), g), h), n), t) e u) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição;

f) Exercer poder tributário próprio, nos termos da lei;

g) Criar e extinguir autarquias locais, bem como modificar a respectiva área, nos termos da lei;

h) Elevar povoações à categoria de vilas ou cidades;

i) Criar serviços públicos personalizados, institutos e fundos públicos e empresas públicas que exerçam a sua actividade exclusiva ou predominantemente na Região.

2 - Nas matérias de interesse específico para a Região, não reservadas à competência própria dos órgãos de soberania nem abrangidas pelos princípios fundamentais das leis gerais da República, é cumulativa a competência legislativa daqueles órgãos e da Assembleia Legislativa Regional.

3 - As propostas de lei de autorização devem ser acompanhadas do anteprojecto do decreto legislativo regional a autorizar, aplicando-se às correspondentes leis de autorização o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 165.º da Constituição.

4 - As autorizações referidas no número anterior caducam com o termo da legislatura ou com a dissolução quer da Assembleia da República quer da Assembleia Legislativa Regional.

5 - Os decretos legislativos regionais previstos nas alíneas d) e e) do n.º 1 deste artigo devem invocar expressamente as respectivas leis de autorização ou leis de bases, sendo aplicável aos primeiros o disposto no artigo 169.º da Constituição, com as necessárias adaptações.

Lei 61/98 1998-08-27

Competência legislativa;

Lei 61/98 1998-08-27

Compete à Assembleia Legislativa Regional dos Açores, no exercício de funções de fiscalização

a) Vigiar pelo cumprimento da Constituição, do Estatuto e das leis e apreciar os actos do Governo e da administração regional;

b) Aprovar as contas da Região respeitantes a cada ano económico e apreciar os relatórios de execução do plano de desenvolvimento económico e social regional;

c) Solicitar ao Tribunal Constitucional a declaração de inconstitucionalidade de normas emanadas dos órgãos de soberania por violação de direitos da Região;

d) Solicitar ao Tribunal Constitucional a declaração de ilegalidade de qualquer norma de diploma emanado dos órgãos de soberania com fundamento em violação dos direitos previstos no presente Estatuto;

e) Fiscalizar a aplicação dos fundos estruturais na Região e de outros programas comunitários de âmbito regional ou de âmbito nacional com incidência na Região.

Lei 61/98 1998-08-27

Competência de fiscalização;

Lei 61/98 1998-08-27

1 - Compete à Assembleia Legislativa Regional dos Açores, no exercício de funções regulamentares

a) Regulamentar a legislação regional e as leis gerais emanadas dos órgãos de soberania que não reservem para estes o respectivo poder regulamentar;

b) Adaptar o sistema fiscal nacional à especificidade regional, nos termos de lei quadro da Assembleia da República;

c) Fixar, nos termos da lei, as dotações correspondentes à participação das autarquias locais na repartição dos recursos públicos aplicados em programas comunitários específicos para a Região;

d) Definir actos ilícitos de mera ordenação social e respectivas sanções, sem prejuízo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição;

e) Elaborar o seu Regimento.

2 - As leis gerais da República podem admitir, caso a caso, a sua própria adaptação pela Assembleia Legislativa Regional, em função do interesse específico da Região.

Lei 61/98 1998-08-27

Competência regulamentar;

Lei 61/98 1998-08-27

Competência política;

Lei 61/98 1998-08-27

Competência de fiscalização

Compete à Assembleia Legislativa Regional dos Açores, no exercício de funções de fiscalização

a) Vigiar pelo cumprimento da Constituição, do Estatuto e das leis e apreciar os actos do Governo e da administração regional;

b) Aprovar as contas da Região respeitantes a cada ano económico e apreciar os relatórios de execução do plano de desenvolvimento económico e social regional;

c) Solicitar ao Tribunal Constitucional a declaração de inconstitucionalidade de normas emanadas dos órgãos de soberania por violação de direitos da Região;

d) Solicitar ao Tribunal Constitucional a declaração de ilegalidade de qualquer norma de diploma emanado dos órgãos de soberania com fundamento em violação dos direitos previstos no presente Estatuto;

e) Fiscalizar a aplicação dos fundos estruturais na Região e de outros programas comunitários de âmbito regional ou de âmbito nacional com incidência na Região.

Lei 61/98 1998-08-27

Competência regulamentar

1 - Compete à Assembleia Legislativa Regional dos Açores, no exercício de funções regulamentares

a) Regulamentar a legislação regional e as leis gerais emanadas dos órgãos de soberania que não reservem para estes o respectivo poder regulamentar;

b) Adaptar o sistema fiscal nacional à especificidade regional, nos termos de lei quadro da Assembleia da República;

c) Fixar, nos termos da lei, as dotações correspondentes à participação das autarquias locais na repartição dos recursos públicos aplicados em programas comunitários específicos para a Região;

d) Definir actos ilícitos de mera ordenação social e respectivas sanções, sem prejuízo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição;

e) Elaborar o seu Regimento.

2 - As leis gerais da República podem admitir, caso a caso, a sua própria adaptação pela Assembleia Legislativa Regional, em função do interesse específico da Região.

Lei 61/98 1998-08-27

1 - Revestem a forma de decreto legislativo regional os actos previstos nas alíneas b), c) e d) do artigo 32.º, nas alíneas c), d), e), f), g), h) e i) do n.º 1 do artigo 32.º-A e nas alíneas a), b), c) e d) do n.º 1 do artigo 32.º-C.

2 - Revestem a forma de resolução os actos previstos nas alíneas a), e), f), g) e h) do artigo 32.º, na alínea a) do artigo 32.º-B e na alínea e) do n.º 1 do artigo 32.º-C.

3 - Serão publicados no Diário da República os actos previstos nos n.os 1 e 2 deste artigo.

Lei 61/98 1998-08-27

Forma dos actos;

Lei 61/98 1998-08-27

Forma dos actos

1 - Revestem a forma de decreto legislativo regional os actos previstos nas alíneas b), c) e d) do artigo 30.º, nas alíneas c), d), e), f), g), h) e i) do n.º 1 do artigo 31.º e nas alíneas a), b), c) e d) do n.º 1 do artigo 33.º

2 - Revestem a forma de resolução os actos previstos nas alíneas a), e), f), g) e h) do artigo 30.º, na alínea a) do artigo 32.º e na alínea e) do n.º 1 do artigo 33.º

3 - Serão publicados no Diário da República os actos previstos nos n.os 1 e 2 deste artigo.

Lei 61/98 1998-08-27

Assinatura do Ministro da República;

Secção IV - Organização e funcionamento;

Lei 61/98 1998-08-27

Assinatura do Ministro da República

Os decretos da Assembleia Legislativa Regional são enviados ao Ministro da República para serem assinados e publicados.

SECÇÃO IV

Organização e funcionamento

Lei 61/98 1998-08-27

1 - A legislatura tem a duração de quatro sessões legislativas.

2 - A sessão legislativa tem a duração de um ano e inicia-se a 1 de Setembro.

3 - O período normal de funcionamento da Assembleia decorre de 1 de Setembro a 30 de Junho.

4 - A Assembleia reunirá em Plenário, no mínimo, em oito períodos legislativos por sessão legislativa.

5 - Fora dos períodos legislativos previstos no número anterior e entre l de Julho e 31 de Agosto, a Assembleia poderá reunir extraordinariamente, em Plenário, sob convocação do seu Presidente, nos seguintes casos

a) Por iniciativa da Comissão Permanente;

b) Por iniciativa de um terço dos Deputados;

c) A pedido do Governo Regional.

6 - As comissões especializadas permanentes deverão reunir entre cada período legislativo.

7 - As comissões poderão reunir extraordinariamente, nos meses de Julho e Agosto, para tratamento de assuntos de natureza inadiável.

Lei 61/98 1998-08-27

Legislatura;

Lei 61/98 1998-08-27

Legislatura

1 - A legislatura tem a duração de quatro sessões legislativas.

2 - A sessão legislativa tem a duração de um ano e inicia-se a 1 de Setembro.

3 - O período normal de funcionamento da Assembleia decorre de 1 de Setembro a 30 de Junho.

4 - A Assembleia reunirá em Plenário, no mínimo, em oito períodos legislativos por sessão legislativa.

5 - Fora dos períodos legislativos previstos no número anterior e entre l de Julho e 31 de Agosto, a Assembleia poderá reunir extraordinariamente, em Plenário, sob convocação do seu Presidente, nos seguintes casos

a) Por iniciativa da Comissão Permanente;

b) Por iniciativa de um terço dos Deputados;

c) A pedido do Governo Regional.

6 - As comissões especializadas permanentes deverão reunir entre cada período legislativo.

7 - As comissões poderão reunir extraordinariamente, nos meses de Julho e Agosto, para tratamento de assuntos de natureza inadiável.

Lei 61/98 1998-08-27

1 - A Assembleia funciona em reuniões plenárias e em comissões.

2 - As reuniões plenárias são públicas e as das comissões podem sê-lo.

3 - Será publicado um Diário da Assembleia Legislativa Regional com o relato integral das reuniões plenárias da Assembleia e das reuniões das comissões serão lavradas actas.

Lei 61/98 1998-08-27

Funcionamento;

Lei 61/98 1998-08-27

Funcionamento

1 - A Assembleia funciona em reuniões plenárias e em comissões.

2 - As reuniões plenárias são públicas e as das comissões podem sê-lo.

3 - Será publicado um Diário da Assembleia Legislativa Regional com o relato integral das reuniões plenárias da Assembleia e das reuniões das comissões serão lavradas actas.

Lei 61/98 1998-08-27

Podem ser exercidas por comissões em que se encontrem representados todos os partidos com assento na Assembleia Legislativa Regional as competências referidas na alínea i) do artigo 32.º e na alínea a) do artigo 32.º-B.

Lei 61/98 1998-08-27

Competência das comissões;

Lei 61/98 1998-08-27

Competências das comissões

Podem ser exercidas por comissões em que se encontrem representados todos os partidos com assento na Assembleia Legislativa Regional as competências referidas na alínea i) do artigo 30.º e na alínea a) do artigo 32.º

Lei 61/98 1998-08-27

Iniciativa legislativa;

Lei 61/98 1998-08-27

Iniciativa legislativa

A iniciativa legislativa compete aos Deputados e ao Governo Regional.

Lei 61/98 1998-08-27

Plenário - Participação dos membros do Governo;

Lei 61/98 1998-08-27

Plenário - Participação dos membros do Governo

1 - A Assembleia Legislativa Regional considera-se constituída em reunião plenária achando-se presente a maioria do número legal dos seus membros.

2 - A Assembleia pode, por sua iniciativa ou a solicitação do Governo Regional, declarar a urgência de qualquer projecto ou proposta de decreto legislativo regional, que seguirá tramitação especial.

3 - Os membros do Governo Regional terão assento nas reuniões da Assembleia e o direito de usar da palavra para efeitos de apresentarem qualquer comunicação ou prestarem esclarecimentos.

Lei 61/98 1998-08-27

1 - As comissões consideram-se em condições de funcionar com a presença da maioria do número regimental dos seus membros.

2 - Os membros do Governo Regional podem solicitar a sua participação nos trabalhos das comissões e devem comparecer perante as mesmas quando tal seja requerido.

3 - As comissões podem ainda solicitar os depoimentos de quaisquer cidadãos, os quais serão, em princípio, prestados por escrito, se os mesmos não residirem na Região.

Lei 61/98 1998-08-27

1 - A Assembleia Legislativa Regional tem as comissões previstas no Regimento e pode constituir comissões de inquérito ou para qualquer outro fim determinado.

2 - A composição das comissões corresponde à representatividade dos partidos na Assembleia Legislativa Regional.

3 - As presidências das comissões são no conjunto repartidas pelos grupos parlamentares, em proporção com o número dos seus Deputados.

4 - As petições dirigidas à Assembleia são apreciadas pelas comissões ou por comissão especialmente constituída para o efeito, que poderá ouvir as demais comissões competentes em razão da matéria, em todos os casos podendo ser solicitado o depoimento de quaisquer cidadãos.

5 - Sem prejuízo da sua constituição nos termos gerais, as comissões parlamentares de inquérito são obrigatoriamente constituídas sempre que tal seja requerido por um quinto dos Deputados em efectividade de funções, até ao limite de uma por Deputado e por sessão legislativa.

Lei 61/98 1998-08-27

Comissões - Composição, funcionamento e petições;

Lei 61/98 1998-08-27

1 - Fora do período de funcionamento em Plenário da Assembleia Legislativa Regional, durante o período em que se encontrar dissolvida e nos restantes casos previstos na Constituição e no Estatuto funciona a Comissão Permanente da Assembleia Legislativa Regional.

2 - A Comissão Permanente é presidida pelo Presidente da Assembleia Legislativa Regional e composta pelos Vice-Presidentes e por Deputados indicados por todos os partidos, de acordo com a respectiva representatividade na Assembleia.

3 - Compete à Comissão Permanente

a) Vigiar pelo cumprimento da Constituição, do Estatuto e das leis e apreciar os actos do Governo e da administração regional;

b) Pronunciar-se, por sua iniciativa ou sob consulta dos órgãos de soberania, relativamente às questões de competência destes que respeitarem à Região;

c) Exercer os poderes da Assembleia relativamente ao mandato dos Deputados;

d) Promover a convocação da Assembleia sempre que tal seja necessário;

e) Preparar a abertura da sessão legislativa.

Lei 61/98 1998-08-27

Comissão Permanente;

Lei 61/98 1998-08-27

1 - Os Deputados eleitos por cada partido ou coligação de partidos podem constituir-se em grupo parlamentar ou representação parlamentar.

2 - Constituem direitos dos grupos parlamentares

a) Participar nas comissões da Assembleia em função do número dos seus membros, indicando os seus representantes nelas;

b) Ser ouvido na fixação da ordem do dia e interpor recurso para o Plenário da ordem do dia fixada;

c) Provocar, com a presença do Governo, o debate de questões de interesse público actual e urgente;

d) Provocar, por meio de interpelação ao Governo, a abertura de dois debates em cada sessão legislativa sobre assuntos de política geral ou sectorial;

e) Solicitar à Comissão Permanente que promova a convocação da Assembleia;

f) Requerer a constituição de comissões parlamentares de inquérito;

g) Exercer iniciativa legislativa;

h) Apresentar moções de rejeição do Programa do Governo;

i) Apresentar moções de censura ao Governo;

j) Ser informado, regular e directamente, pelo Governo sobre o andamento dos principais assuntos de interesse público.

3 - Constituem direitos das representações parlamentares os previstos nas alíneas a), b), d), g) e j) do número anterior.

4 - Cada grupo parlamentar ou representação parlamentar tem direito a dispor de locais de trabalho na sede e restantes instalações da Assembleia Legislativa Regional, bem como de pessoal técnico e administrativo da sua confiança, nos termos que a lei determinar.

5 - Aos Deputados não integrados em grupos parlamentares ou representações parlamentares são assegurados direitos e garantias mínimos, nos termos do Regimento.

Lei 61/98 1998-08-27

Grupos parlamentares e representações parlamentares;

Lei 61/98 1998-08-27

Os trabalhos da Assembleia e os das suas comissões serão coadjuvados por um corpo permanente de funcionários técnicos e administrativos e por especialistas requisitados ou temporariamente contratados, no número que a Mesa considerar necessário.

Lei 61/98 1998-08-27

Funcionários e especialistas ao serviço da Assembleia;

Capítulo II - Governo Regional;

Secção I - Constituição e responsabilidade;

Lei 61/98 1998-08-27

O Governo Regional é o órgão executivo de condução da política da Região e o órgão superior da administração regional.

Lei 61/98 1998-08-27

Definição;

Lei 61/98 1998-08-27

Funcionamento das comissões;

Lei 61/98 1998-08-27

Funcionamento das comissões

1 - As comissões consideram-se em condições de funcionar com a presença da maioria do número regimental dos seus membros.

2 - Os membros do Governo Regional podem solicitar a sua participação nos trabalhos das comissões e devem comparecer perante as mesmas quando tal seja requerido.

3 - As comissões podem ainda solicitar os depoimentos de quaisquer cidadãos, os quais serão, em princípio, prestados por escrito, se os mesmos não residirem na Região.

Lei 61/98 1998-08-27

1 - O Governo Regional é constituído pelo Presidente e pelos Secretários Regionais.

2 - O Governo Regional pode incluir Vice-Presidentes e Subsecretários Regionais.

3 - O número e a denominação dos membros do Governo, a área da sua competência e a orgânica dos departamentos governamentais serão fixados por decreto regulamentar regional.

Lei 61/98 1998-08-27

Constituição;

Lei 61/98 1998-08-27

Comissões - Composição, funcionamento e petições

1 - A Assembleia Legislativa Regional tem as comissões previstas no Regimento e pode constituir comissões de inquérito ou para qualquer outro fim determinado.

2 - A composição das comissões corresponde à representatividade dos partidos na Assembleia Legislativa Regional.

3 - As presidências das comissões são no conjunto repartidas pelos grupos parlamentares, em proporção com o número dos seus Deputados.

4 - As petições dirigidas à Assembleia são apreciadas pelas comissões ou por comissão especialmente constituída para o efeito, que poderá ouvir as demais comissões competentes em razão da matéria, em todos os casos podendo ser solicitado o depoimento de quaisquer cidadãos.

5 - Sem prejuízo da sua constituição nos termos gerais, as comissões parlamentares de inquérito são obrigatoriamente constituídas sempre que tal seja requerido por um quinto dos Deputados em efectividade de funções, até ao limite de uma por Deputado e por sessão legislativa.

Lei 61/98 1998-08-27

1 - O Presidente do Governo Regional é nomeado pelo Ministro da República, tendo em conta os resultados das eleições para a Assembleia Legislativa Regional, ouvidos os partidos políticos nela representados.

2 - Os Vice-Presidentes, os Secretários e os Subsecretários Regionais são nomeados e exonerados pelo Ministro da República, sob proposta do Presidente do Governo Regional.

3 - As funções dos Vice-Presidentes e dos Secretários Regionais cessam com as do Presidente do Governo Regional e as dos Subsecretários com as dos respectivos Secretários.

Lei 61/98 1998-08-27

Formação;

Lei 61/98 1998-08-27

Comissão Permanente

1 - Fora do período de funcionamento em Plenário da Assembleia Legislativa Regional, durante o período em que se encontrar dissolvida e nos restantes casos previstos na Constituição e no Estatuto funciona a Comissão Permanente da Assembleia Legislativa Regional.

2 - A Comissão Permanente é presidida pelo Presidente da Assembleia Legislativa Regional e composta pelos Vice-Presidentes e por Deputados indicados por todos os partidos, de acordo com a respectiva representatividade na Assembleia.

3 - Compete à Comissão Permanente

a) Vigiar pelo cumprimento da Constituição, do Estatuto e das leis e apreciar os actos do Governo e da administração regional;

b) Pronunciar-se, por sua iniciativa ou sob consulta dos órgãos de soberania, relativamente às questões de competência destes que respeitarem à Região;

c) Exercer os poderes da Assembleia relativamente ao mandato dos Deputados;

d) Promover a convocação da Assembleia sempre que tal seja necessário;

e) Preparar a abertura da sessão legislativa.

Lei 61/98 1998-08-27

Responsabilidade política;

Lei 61/98 1998-08-27

Grupos parlamentares e representações parlamentares

1 - Os Deputados eleitos por cada partido ou coligação de partidos podem constituir-se em grupo parlamentar ou representação parlamentar.

2 - Constituem direitos dos grupos parlamentares

a) Participar nas comissões da Assembleia em função do número dos seus membros, indicando os seus representantes nelas;

b) Ser ouvido na fixação da ordem do dia e interpor recurso para o Plenário da ordem do dia fixada;

c) Provocar, com a presença do Governo, o debate de questões de interesse público actual e urgente;

d) Provocar, por meio de interpelação ao Governo, a abertura de dois debates em cada sessão legislativa sobre assuntos de política geral ou sectorial;

e) Solicitar à Comissão Permanente que promova a convocação da Assembleia;

f) Requerer a constituição de comissões parlamentares de inquérito;

g) Exercer iniciativa legislativa;

h) Apresentar moções de rejeição do Programa do Governo;

i) Apresentar moções de censura ao Governo;

j) Ser informado, regular e directamente, pelo Governo sobre o andamento dos principais assuntos de interesse público.

3 - Constituem direitos das representações parlamentares os previstos nas alíneas a), b), d), g) e j) do número anterior.

4 - Cada grupo parlamentar ou representação parlamentar tem direito a dispor de locais de trabalho na sede e restantes instalações da Assembleia Legislativa Regional, bem como de pessoal técnico e administrativo da sua confiança, nos termos que a lei determinar.

5 - Aos Deputados não integrados em grupos parlamentares ou representações parlamentares são assegurados direitos e garantias mínimos, nos termos do Regimento.

Lei 61/98 1998-08-27

1 - O Programa do Governo será apresentado à Assembleia Legislativa Regional no prazo máximo de 15 dias a seguir à tomada de posse do Governo Regional.

2 - Se o Plenário da Assembleia Legislativa Regional não se encontrar em funcionamento, será obrigatoriamente convocado para o efeito pelo seu Presidente.

3 - O debate não poderá exceder três dias e, até ao seu encerramento, poderá a rejeição do Programa do Governo Regional ser proposta por qualquer grupo parlamentar.

4 - A rejeição do Programa do Governo Regional exige maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções.

Lei 61/98 1998-08-27

Programa do Governo;

Lei 61/98 1998-08-27

Funcionários e especialistas ao serviço da Assembleia

Os trabalhos da Assembleia e os das suas comissões serão coadjuvados por um corpo permanente de funcionários técnicos e administrativos e por especialistas requisitados ou temporariamente contratados, no número que a Mesa considerar necessário.

CAPÍTULO II

Governo Regional

SECÇÃO I

Constituição e responsabilidade

Lei 61/98 1998-08-27

1 - O Governo Regional pode solicitar à Assembleia Legislativa Regional, por uma ou mais vezes, a aprovação de uma moção de confiança sobre a sua actuação ou de um voto de confiança sobre qualquer assunto de relevante interesse para a Região.

2 - A não aprovação de propostas de decreto legislativo regional apresentadas pelo Governo não implica recusa de confiança.

Lei 61/98 1998-08-27

Moções e votos de confiança;

Lei 61/98 1998-08-27

Definição

O Governo Regional é o órgão executivo de condução da política da Região e o órgão superior da administração regional.

Lei 61/98 1998-08-27

1 - A Assembleia Legislativa Regional pode votar moções de censura ao Governo sobre a execução do seu Programa ou assunto relevante de interesse regional, por iniciativa de um quarto dos Deputados em efectividade de funções ou de qualquer grupo parlamentar.

2 - As moções de censura só podem ser apreciadas sete dias após a sua apresentação, em debate que não exceda dois dias.

3 - Se a moção de censura não for aprovada, os seus signatários não podem apresentar outra durante a mesma sessão legislativa.

Lei 61/98 1998-08-27

Moções de censura;

Lei 61/98 1998-08-27

Constituição

1 - O Governo Regional é constituído pelo Presidente e pelos Secretários Regionais.

2 - O Governo Regional pode incluir Vice-Presidentes e Subsecretários Regionais.

3 - O número e a denominação dos membros do Governo, a área da sua competência e a orgânica dos departamentos governamentais serão fixados por decreto regulamentar regional.

Lei 61/98 1998-08-27

Demissão do Governo;

Lei 61/98 1998-08-27

1 - Quando, no decurso de uma legislatura, ocorrer por duas vezes alguma das situações previstas nas alíneas d), e) e f) do artigo anterior, serão convocadas eleições, nos termos do artigo 133.º, alínea b), da Constituição, no prazo de 60 dias.

2 - A convocação de acto eleitoral nos termos do número anterior não prejudica a subsistência do mandato dos Deputados nem a competência da Comissão Permanente até à primeira reunião da Assembleia após as subsequentes eleições.

Lei 61/98 1998-08-27

Formação de novo governo;

Lei 61/98 1998-08-27

Formação

1 - O Presidente do Governo Regional é nomeado pelo Ministro da República, tendo em conta os resultados das eleições para a Assembleia Legislativa Regional, ouvidos os partidos políticos nela representados.

2 - Os Vice-Presidentes, os Secretários e os Subsecretários Regionais são nomeados e exonerados pelo Ministro da República, sob proposta do Presidente do Governo Regional.

3 - As funções dos Vice-Presidentes e dos Secretários Regionais cessam com as do Presidente do Governo Regional e as dos Subsecretários com as dos respectivos Secretários.

Lei 61/98 1998-08-27

Actos de gestão;

Secção II - Estatuto dos membros do Governo Regional;

Lei 61/98 1998-08-27

Responsabilidade política

O Governo Regional é politicamente responsável perante a Assembleia Legislativa Regional.

Lei 61/98 1998-08-27

1 - Os membros do Governo Regional são civil e criminalmente responsáveis pelos actos que praticarem.

2 - Nenhum membro do Governo pode ser detido ou preso sem autorização da Assembleia Legislativa Regional, salvo por crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos e em flagrante delito.

3 - Movido procedimento criminal contra algum membro do Governo Regional e acusado este definitivamente, a Assembleia Legislativa Regional decidirá se o membro do Governo deve ou não ser suspenso para efeito de seguimento do processo, sendo obrigatória a decisão de suspensão quando se trate de crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos.

Lei 61/98 1998-08-27

Responsabilidade civil e criminal;

Lei 61/98 1998-08-27

Programa do Governo

1 - O Programa do Governo será apresentado à Assembleia Legislativa Regional no prazo máximo de 15 dias a seguir à tomada de posse do Governo Regional.

2 - Se o Plenário da Assembleia Legislativa Regional não se encontrar em funcionamento, será obrigatoriamente convocado para o efeito pelo seu Presidente.

3 - O debate não poderá exceder três dias e, até ao seu encerramento, poderá a rejeição do Programa do Governo Regional ser proposta por qualquer grupo parlamentar.

4 - A rejeição do Programa do Governo Regional exige maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções.

Lei 61/98 1998-08-27

Exercício de funções;

Lei 61/98 1998-08-27

Moções e votos de confiança

1 - O Governo Regional pode solicitar à Assembleia Legislativa Regional, por uma ou mais vezes, a aprovação de uma moção de confiança sobre a sua actuação ou de um voto de confiança sobre qualquer assunto de relevante interesse para a Região.

2 - A não aprovação de propostas de decreto legislativo regional apresentadas pelo Governo não implica recusa de confiança.

Lei 61/98 1998-08-27

O estatuto dos membros do Governo Regional, no que se refere aos deveres, responsabilidades, incompatibilidades, direitos, regalias e imunidades, é equiparado ao dos membros do Governo da República.

Lei 61/98 1998-08-27

Estatuto dos membros do Governo Regional;

Lei 61/98 1998-08-27

Moções de censura

1 - A Assembleia Legislativa Regional pode votar moções de censura ao Governo sobre a execução do seu Programa ou assunto relevante de interesse regional, por iniciativa de um quarto dos Deputados em efectividade de funções ou de qualquer grupo parlamentar.

2 - As moções de censura só podem ser apreciadas sete dias após a sua apresentação, em debate que não exceda dois dias.

3 - Se a moção de censura não for aprovada, os seus signatários não podem apresentar outra durante a mesma sessão legislativa.

Lei 61/98 1998-08-27

Demissão do Governo

1 - Implicam a demissão do Governo Regional

a) O início de nova legislatura;

b) A aceitação pelo Ministro da República do pedido de exoneração apresentado pelo Presidente do Governo Regional;

c) A morte ou impossibilidade física duradoura do Presidente do Governo Regional;

d) A rejeição do Programa do Governo;

e) A não aprovação de uma moção de confiança;

f) A aprovação de uma moção de censura por maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções.

2 - Em caso de demissão, os membros do Governo cessante permanecerão em funções até à posse do novo Governo.

Lei 61/98 1998-08-27

Formação de novo governo

1 - Quando, no decurso de uma legislatura, ocorrer por duas vezes alguma das situações previstas nas alíneas d), e) e f) do artigo anterior, serão convocadas eleições, nos termos do artigo 133.º, alínea b), da Constituição, no prazo de 60 dias.

2 - A convocação de acto eleitoral nos termos do número anterior não prejudica a subsistência do mandato dos Deputados, nem a competência da Comissão Permanente, até à primeira reunião da Assembleia após as subsequentes eleições.

Lei 61/98 1998-08-27

Substituição do Presidente do Governo;

Secção III - Competência do Governo Regional;

Lei 61/98 1998-08-27

Actos de gestão

Antes da aprovação do seu Programa pela Assembleia Legislativa Regional, ou após a sua emissão, o Governo Regional limitar-se-á à prática dos actos estritamente necessários para assegurar a gestão dos negócios públicos da Região.

SECÇÃO II

Estatuto dos membros do Governo Regional

Lei 61/98 1998-08-27

Compete ao Governo Regional

a) Exercer poder executivo próprio;

b) Administrar e dispor do património regional e celebrar os actos e contratos em que a Região tenha interesse;

c) Administrar, nos termos do Estatuto e da Lei de Finanças das Regiões Autónomas, as receitas fiscais cobradas ou geradas na Região, bem como a participação nas receitas tributárias do Estado, e outras receitas que lhe sejam atribuídas e afectá-las às suas despesas;

d) Exercer poder de tutela sobre as autarquias locais;

e) Superintender nos serviços, institutos públicos e empresas públicas e nacionalizadas que exerçam a sua actividade exclusiva ou predominantemente na Região, e noutros casos em que o interesse regional o justifique;

f) Participar na definição e execução das políticas fiscal, monetária, financeira e cambial, de modo a assegurar o controlo regional dos meios de pagamento em circulação e o financiamento dos investimentos necessários ao desenvolvimento económico-social da Região;

g) Participar na definição das políticas respeitantes às águas territoriais, à zona económica exclusiva e aos fundos marinhos contíguos;

h) Participar nas negociações de tratados e acordos internacionais que directamente digam respeito à Região e administrar os benefícios deles decorrentes;

i) Estabelecer cooperação com outras entidades regionais estrangeiras e participar em organizações que tenham por objecto fomentar o diálogo e a cooperação inter-regional, de acordo com as orientações definidas pelos órgãos de soberania com competência em matéria de política externa;

j) Pronunciar-se, por sua iniciativa ou sob consulta dos órgãos de soberania, sobre as questões da competência destes que digam respeito à Região, bem como na definição das posições do Estado Português no âmbito do processo de construção europeia em matérias de interesse específico da Região;

l) Participar no processo de construção europeia, mediante representação nas respectivas instituições regionais e nas delegações envolvidas em processos de decisão comunitária, quando estejam em causa matérias do interesse específico regional;

m) Conduzir a política da Região, defendendo a legalidade democrática;

n) Participar na elaboração dos planos nacionais;

o) Regulamentar a legislação regional;

p) Aprovar a sua própria organização e funcionamento;

q) Elaborar os regulamentos necessários ao bom funcionamento da administração regional;

r) Dirigir os serviços e actividades de administração regional;

s) Elaborar o seu Programa e apresentá-lo, para aprovação, à Assembleia Legislativa Regional;

t) Apresentar à Assembleia Legislativa Regional propostas de decreto legislativo regional e antepropostas de lei;

u) Elaborar as propostas de plano de desenvolvimento económico e social da Região;

v) Elaborar a proposta de orçamento e submetê-la à aprovação da Assembleia Legislativa Regional;

x) Apresentar à Assembleia Legislativa Regional as contas da Região;

z) Adoptar as medidas necessárias à promoção e desenvolvimento económico e social e à satisfação das necessidades colectivas regionais;

aa) Coordenar o plano e o Orçamento regionais e velar pela sua boa execução;

bb) Proceder à requisição civil e à expropriação por utilidade pública, nos termos da lei;

cc) Praticar todos os actos exigidos pela lei respeitantes aos funcionários e agentes da administração regional;

dd) Exercer as demais funções executivas que lhe sejam cometidas por lei.

Lei 61/98 1998-08-27

Competências do Governo Regional;

Lei 61/98 1998-08-27

Responsabilidade civil e criminal

1 - Os membros do Governo Regional são civil e criminalmente responsáveis pelos actos que praticarem.

2 - Nenhum membro do Governo pode ser detido ou preso sem autorização da Assembleia Legislativa Regional, salvo por crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos e em flagrante delito.

3 - Movido procedimento criminal contra algum membro do Governo Regional e acusado este definitivamente, a Assembleia Legislativa Regional decidirá se o membro do Governo deve ou não ser suspenso para efeito de seguimento do processo, sendo obrigatória a decisão de suspensão quando se trate de crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos.

Lei 61/98 1998-08-27

1 - Revestem a forma de decreto regulamentar regional os actos do Governo Regional previstos nas alíneas o), p) e q) do artigo anterior.

2 - Os decretos regulamentares regionais devem ser publicados no Diário da República.

3 - Todos os demais actos do Governo Regional e dos seus membros devem ser publicados no Jornal Oficial da Região, nos termos definidos por decreto legislativo regional.

Lei 61/98 1998-08-27

Forma dos actos do Governo Regional;

Lei 61/98 1998-08-27

Exercício de funções

1 - Os membros do Governo Regional não podem ser prejudicados na sua colocação, nos seus benefícios sociais ou no seu emprego permanente por virtude do desempenho das suas funções.

2 - Os membros do Governo Regional estão dispensados de todas as actividades profissionais, públicas ou privadas, durante o período do exercício do cargo.

3 - O desempenho das funções conta como tempo de serviço para todos os efeitos, salvo para aqueles que pressuponham o exercício efectivo da actividade profissional.

4 - No caso de função pública temporária por virtude de lei ou contrato, o desempenho das funções de membro do Governo Regional suspende a contagem do respectivo prazo.

Lei 61/98 1998-08-27

Os decretos regulamentares regionais são enviados ao Ministro da República para por ele serem assinados e mandados publicar, nos termos do disposto na alínea b) do artigo 65.º

Lei 61/98 1998-08-27

Assinatura do Ministro da República;

Lei 61/98 1998-08-27

Estatuto dos membros do Governo Regional

O estatuto dos membros do Governo Regional, no que se refere aos deveres, responsabilidades, incompatibilidades, direitos, regalias e imunidades, é equiparado ao dos membros do Governo da República.

Lei 61/98 1998-08-27

1 - A orientação geral do Governo Regional será definida em Conselho.

2 - Constituem o Conselho do Governo Regional o Presidente, os Secretários Regionais e os Vice-Presidentes, se os houver.

Lei 61/98 1998-08-27

Conselho do Governo Regional;

Lei 61/98 1998-08-27

Substituição do Presidente do Governo

As funções de Presidente do Governo Regional serão asseguradas, durante a vacatura do cargo, pelo Presidente da Assembleia Legislativa Regional.

SECÇÃO III

Competência

Lei 61/98 1998-08-27

Reuniões do Governo Regional;

Lei 61/98 1998-08-27

Competência do Governo Regional

Compete ao Governo Regional

a) Exercer poder executivo próprio;

b) Administrar e dispor do património regional e celebrar os actos e contratos em que a Região tenha interesse;

c) Administrar, nos termos do Estatuto e da Lei de Finanças das Regiões Autónomas, as receitas fiscais cobradas ou geradas na Região, bem como a participação nas receitas tributárias do Estado, e outras receitas que lhe sejam atribuídas e afectá-las às suas despesas;

d) Exercer poder de tutela sobre as autarquias locais;

e) Superintender nos serviços, institutos públicos e empresas públicas e nacionalizadas que exerçam a sua actividade exclusiva ou predominantemente na Região, e noutros casos em que o interesse regional o justifique;

f) Participar na definição e execução das políticas fiscal, monetária, financeira e cambial, de modo a assegurar o controlo regional dos meios de pagamento em circulação e o financiamento dos investimentos necessários ao desenvolvimento económico-social da Região;

g) Participar na definição das políticas respeitantes às águas territoriais, à zona económica exclusiva e aos fundos marinhos contíguos;

h) Participar nas negociações de tratados e acordos internacionais que directamente digam respeito à Região e administrar os benefícios deles decorrentes;

i) Estabelecer cooperação com outras entidades regionais estrangeiras e participar em organizações que tenham por objecto fomentar o diálogo e a cooperação inter-regional, de acordo com as orientações definidas pelos órgãos de soberania com competência em matéria de política externa;

j) Pronunciar-se, por sua iniciativa ou sob consulta dos órgãos de soberania, sobre as questões da competência destes que digam respeito à Região, bem como na definição das posições do Estado Português no âmbito do processo de construção europeia em matérias de interesse específico da Região;

l) Participar no processo de construção europeia, mediante representação nas respectivas instituições regionais e nas delegações envolvidas em processos de decisão comunitária, quando estejam em causa matérias do interesse específico regional;

m) Conduzir a política da Região, defendendo a legalidade democrática;

n) Participar na elaboração dos planos nacionais;

o) Regulamentar a legislação regional;

p) Aprovar a sua própria organização e funcionamento;

q) Elaborar os regulamentos necessários ao bom funcionamento da administração regional;

r) Dirigir os serviços e actividades de administração regional;

s) Elaborar o seu Programa e apresentá-lo, para aprovação, à Assembleia Legislativa Regional;

t) Apresentar à Assembleia Legislativa Regional propostas de decreto legislativo regional e antepropostas de lei;

u) Elaborar as propostas de plano de desenvolvimento económico e social da Região;

v) Elaborar a proposta de orçamento e submetê-la à aprovação da Assembleia Legislativa Regional;

x) Apresentar à Assembleia Legislativa Regional as contas da Região;

z) Adoptar as medidas necessárias à promoção e desenvolvimento económico e social e à satisfação das necessidades colectivas regionais;

aa) Coordenar o Plano e o Orçamento regionais e velar pela sua boa execução;

bb) Proceder à requisição civil e à expropriação por utilidade pública, nos termos da lei;

cc) Praticar todos os actos exigidos pela lei respeitantes aos funcionários e agentes da administração regional;

dd) Exercer as demais funções executivas que lhe sejam cometidas por lei.

Lei 61/98 1998-08-27

1 - O Presidente do Governo Regional representa o mesmo, coordena o exercício das funções deste e convoca e dirige as respectivas reuniões.

2 - O Presidente pode ter a seu cargo qualquer dos departamentos regionais.

3 - Nas suas ausências e impedimentos, o Presidente designará para o substituir um Vice-Presidente, se o houver, ou um Secretário Regional.

Lei 61/98 1998-08-27

Presidente do Governo Regional;

Lei 61/98 1998-08-27

Forma dos actos do Governo Regional

1 - Revestem a forma de decreto regulamentar regional os actos do Governo Regional previstos nas alíneas o), p) e q) do artigo anterior.

2 - Os decretos regulamentares regionais devem ser publicados no Diário da República.

3 - Todos os demais actos do Governo Regional e dos seus membros devem ser publicados no Jornal Oficial da Região, nos termos definidos por decreto legislativo regional.

Lei 61/98 1998-08-27

1 - O Governo Regional visitará cada uma das ilhas da Região pelo menos uma vez por ano.

2 - Por ocasião de uma das visitas referidas no número anterior, o Conselho do Governo reunirá na ilha visitada.

Lei 61/98 1998-08-27

Visitas obrigatórias do Governo Regional;

Lei 61/98 1998-08-27

Assinatura do Ministro da República

Os decretos regulamentares regionais são enviados ao Ministro da República para por ele serem assinados e mandados publicar, nos termos do disposto na alínea b) do artigo 70.º

Lei 61/98 1998-08-27

1 - Os departamentos regionais denominam-se Secretarias Regionais e são dirigidos por um Secretário Regional, sem prejuízo do n.º 2 do artigo 61.º

2 - Os Subsecretários Regionais terão os poderes que lhes forem delegados pelos respectivos membros do Governo.

3 - Em cada ilha poderão funcionar serviços de Secretarias Regionais.

Lei 61/98 1998-08-27

1 - Na Região, são titulares de cargos políticos dos órgãos de governo próprio os Deputados à Assembleia Legislativa Regional e os membros do Governo Regional.

2 - Aos titulares dos órgãos de governo próprio da Região é aplicado o Estatuto Remuneratório dos Titulares de Cargos Políticos, constante da legislação nacional.

3 - Os preceitos dos diplomas mencionados no número anterior que não forem expressamente modificados pelo presente Estatuto aplicam-se integralmente na Região.

4 - O Presidente da Assembleia Legislativa Regional e o Presidente do Governo Regional têm estatuto remuneratório idêntico ao do Ministro da República.

5 - Os Deputados à Assembleia Legislativa Regional percebem mensalmente um vencimento correspondente ao dos Deputados à Assembleia da República, deduzido da percentagem de 3,5%.

6 - Os Vice-Presidentes do Governo e os Secretários Regionais têm remuneração idêntica à dos Secretários de Estado e os Subsecretários Regionais à dos Subsecretários de Estado.

7 - Os Vice-Presidentes da Assembleia têm direito a um abono mensal para despesas de representação no montante de 25% do respectivo vencimento.

8 - Os presidentes dos grupos parlamentares têm direito a um abono mensal para despesas de representação no montante de 20% do respectivo vencimento.

9 - Os vice-presidentes dos grupos parlamentares, os presidentes das comissões parlamentares, os secretários da Mesa e os relatores das comissões têm direito a um abono mensal para despesas de representação no montante de 15% do respectivo vencimento.

10 - Os restantes Deputados não referidos nos n.os 7, 8 e 9 têm direito a um abono mensal para despesas de representação no montante de 10% do respectivo vencimento, desde que desempenhem o respectivo mandato em regime de dedicação exclusiva.

11 - Os titulares de cargos políticos que se desloquem para fora da ilha em serviço oficial têm direito, em alternativa, e de acordo com a sua vontade, a uma das seguintes prestações

a) Abono de ajudas de custo diárias igual ao fixado para os membros do Governo;

b) Alojamento em estabelecimento hoteleiro, acrescido do montante correspondente a 50% ou 70% das ajudas de custo diárias, conforme a deslocação se efectue no território nacional ou no estrangeiro.

12 - Os titulares de cargos políticos que se desloquem, em serviço oficial, dentro da ilha da sua residência têm direito a um terço da ajuda de custo fixada nos termos da alínea a) do número anterior, desde que a distância entre a sua residência e o local dos trabalhos exceda 5 km.

13 - O tempo de exercício de qualquer cargo político nos órgãos de governo próprio da Região acresce ao exercido como titular de cargo político nos órgãos de soberania.

Lei 61/98 1998-08-27

Estatuto dos titulares de cargos políticos;

Título III - A representação do Estado na Região;

Capítulo I - Ministro da República;

Secção I - Estatuto;

Lei 61/98 1998-08-27

Departamentos do Governo Regional;

Lei 61/98 1998-08-27

Conselho do Governo Regional

1 - A orientação geral do Governo Regional será definida em Conselho.

2 - Constituem o Conselho do Governo Regional o Presidente, os Secretários Regionais e os Vice-Presidentes, se os houver.

Lei 61/98 1998-08-27

1 - O Ministro da República é nomeado e exonerado pelo Presidente da República, sob proposta do Governo, ouvidos o Conselho de Estado e a Assembleia Legislativa Regional.

2 - O Governo, antes de formular a sua proposta, consultará o Governo Regional.

3 - O mandato do Ministro da República tem a duração do mandato do Presidente da República, salvo em caso de exoneração, e termina com a posse do novo Ministro da República.

Lei 61/98 1998-08-27

Nomeação e mandato;

Lei 61/98 1998-08-27

Reuniões do Governo Regional

1 - O Governo Regional reúne sempre que seja convocado pelo seu Presidente.

2 - Podem realizar-se reuniões restritas do Governo Regional sempre que a natureza da matéria o justifique.

3 - Podem ser convocados para as reuniões do Governo Regional os Subsecretários Regionais, quando a natureza dos assuntos em apreciação o justifique.

Lei 61/98 1998-08-27

Compete ao Ministro da República

a) Abrir a 1.ª sessão de cada legislatura e dirigir mensagens à Assembleia Legislativa Regional;

b) Assinar e mandar publicar no Diário da República os decretos legislativos regionais e os decretos regulamentares regionais;

c) Nomear, nos termos do n.º 1 do artigo 43.º, o Presidente do Governo Regional e, sob proposta deste, os Vice-Presidentes, os Secretários e os Subsecretários Regionais;

d) Exonerar, nos termos deste Estatuto, o Presidente e membros do Governo Regional;

e) Exercer, mediante delegação do Governo, de forma não permanente, competências de superintendência nos serviços do Estado na Região;

f) Assegurar o governo da Região em caso de dissolução dos órgãos regionais.

Lei 61/98 1998-08-27

Competências;

Lei 61/98 1998-08-27

Presidente do Governo Regional

1 - O Presidente do Governo Regional representa o mesmo, coordena o exercício das funções deste e convoca e dirige as respectivas reuniões.

2 - O Presidente pode ter a seu cargo qualquer dos departamentos regionais.

3 - Nas suas ausências e impedimentos, o Presidente designará para o substituir um Vice-Presidente, se o houver, ou um Secretário Regional.

Lei 61/98 1998-08-27

Visitas obrigatórias do Governo Regional

1 - O Governo Regional visitará cada uma das ilhas da Região pelo menos uma vez por ano.

2 - Por ocasião de uma das visitas referidas no número anterior, o Conselho do Governo reunirá na ilha visitada.

Lei 61/98 1998-08-27

Em caso de vacatura do cargo, bem como nas suas ausências e impedimentos, o Ministro da República é substituído pelo Presidente da Assembleia Legislativa Regional.

Lei 61/98 1998-08-27

1 - O Ministro da República pode requerer ao Tribunal Constitucional a apreciação preventiva da constitucionalidade de qualquer norma constante de decreto legislativo regional ou de decreto regulamentar de lei geral da República que lhe tenham sido enviados para assinatura.

2 - A apreciação preventiva da constitucionalidade deve ser requerida no prazo de oito dias a contar da data da recepção do diploma.

Lei 61/98 1998-08-27

Fiscalização preventiva;

Lei 61/98 1998-08-27

1 - Se o Tribunal Constitucional se pronunciar pela inconstitucionalidade de norma constante de qualquer decreto legislativo regional ou decreto regulamentar regional, deverá o diploma ser vetado pelo Ministro da República e devolvido ao órgão que o tiver aprovado.

2 - No caso previsto no número anterior, o decreto não poderá ser assinado sem que o órgão que o tiver aprovado expurgue a norma julgada inconstitucional.

3 - Se o diploma vier a ser reformulado, poderá o Ministro da República requerer a apreciação preventiva da constitucionalidade de qualquer das suas normas.

Lei 61/98 1998-08-27

Efeitos da decisão;

Lei 61/98 1998-08-27

1 - No prazo de 15 dias contados da recepção de qualquer decreto da Assembleia Legislativa Regional que lhe haja sido enviado para assinatura, ou da publicação da decisão do Tribunal Constitucional que não se pronuncie pela inconstitucionalidade de norma dele constante, deve o Ministro da República assiná-lo ou exercer o direito de veto, solicitando nova apreciação do diploma em mensagem fundamentada.

2 - Se a Assembleia Legislativa Regional confirmar o voto por maioria absoluta dos seus membros em efectividade de funções, o Ministro da República deverá assinar o diploma no prazo de oito dias a contar da sua recepção.

3 - No prazo de 20 dias contados da recepção de qualquer decreto do Governo Regional que lhe tenha sido enviado para assinatura, deve o Ministro da República assiná-lo ou recusar a assinatura, comunicando, por escrito, o sentido dessa recusa ao Governo Regional, o qual poderá converter o decreto em proposta a apresentar à Assembleia Legislativa Regional.

Lei 61/98 1998-08-27

Assinatura e veto do Ministro da República;

Lei 61/98 1998-08-27

O Ministro da República, a Assembleia Legislativa Regional, o Presidente da Assembleia Legislativa Regional, o Presidente do Governo Regional ou um décimo dos Deputados da Assembleia Legislativa Regional podem requerer ao Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 281.º da Constituição e quanto às normas nele previstas

a) A declaração de inconstitucionalidade com fundamento em violação dos direitos da Região;

b) A declaração de ilegalidade com fundamento na violação do Estatuto da Região ou de lei geral da República.

Lei 61/98 1998-08-27

Fiscalização abstracta da constitucionalidade e da legalidade;

Lei 61/98 1998-08-27

l - A requerimento do Presidente da Assembleia Legislativa Regional, com fundamento na violação dos direitos da Região, o Tribunal Constitucional aprecia e verifica o não cumprimento da Constituição por omissão das medidas legislativas necessárias para tornar exequíveis as normas constitucionais.

2 - Quando o Tribunal Constitucional verificar a existência de inconstitucionalidade por omissão, dará disso conhecimento ao órgão legislativo competente.

Lei 61/98 1998-08-27

Inconstitucionalidade por omissão;

Capítulo II - Cobrança coerciva de dívidas;

Lei 61/98 1998-08-27

Substituição do Ministro da República;

Secção II - Fiscalização da constitucionalidade e da legalidade;

Lei 61/98 1998-08-27

Departamentos do Governo Regional

1 - Os departamentos regionais denominam-se Secretarias Regionais e são dirigidos por um Secretário Regional, sem prejuízo do n.º 2 do artigo 65.º

2 - Os Subsecretários Regionais terão os poderes que lhes forem delegados pelos respectivos membros do Governo.

3 - Em cada ilha poderão funcionar serviços de Secretarias Regionais.

Lei 61/98 1998-08-27

Estatuto dos titulares de cargos políticos

1 - Na Região, são titulares de cargos políticos dos órgãos de governo próprio os Deputados à Assembleia Legislativa Regional e os membros do Governo Regional.

2 - Aos titulares dos órgãos de governo próprio da Região é aplicado o Estatuto Remuneratório dos Titulares de Cargos Políticos, constante da legislação nacional.

3 - Os preceitos dos diplomas mencionados no número anterior que não forem expressamente modificados pelo presente Estatuto aplicam-se integralmente na Região.

4 - O Presidente da Assembleia Legislativa Regional e o Presidente do Governo Regional têm estatuto remuneratório idêntico ao do Ministro da República.

5 - Os Deputados à Assembleia Legislativa Regional percebem mensalmente um vencimento correspondente ao dos Deputados à Assembleia da República, deduzido da percentagem de 3,5%.

6 - Os Vice-Presidentes do Governo e os Secretários Regionais têm remuneração idêntica à dos Secretários de Estado e os Subsecretários Regionais à dos Subsecretários de Estado.

7 - Os Vice-Presidentes da Assembleia têm direito a um abono mensal para despesas de representação no montante de 25% do respectivo vencimento.

8 - Os presidentes dos grupos parlamentares têm direito a um abono mensal para despesas de representação no montante de 20% do respectivo vencimento.

9 - Os vice-presidentes dos grupos parlamentares, os presidentes das comissões parlamentares, os secretários da Mesa e os relatores das comissões têm direito a um abono mensal para despesas de representação no montante de 15% do respectivo vencimento.

10 - Os restantes Deputados não referidos nos n.os 7, 8 e 9 têm direito a um abono mensal para despesas de representação no montante de 10% do respectivo vencimento, desde que desempenhem o respectivo mandato em regime de dedicação exclusiva.

11 - Os titulares de cargos políticos que se desloquem para fora da ilha em serviço oficial têm direito, em alternativa, e de acordo com a sua vontade, a uma das seguintes prestações

a) Abono de ajudas de custo diárias igual ao fixado para os membros do Governo;

b) Alojamento em estabelecimento hoteleiro, acrescido do montante correspondente a 50% ou 70% das ajudas de custo diárias, conforme a deslocação se efectue no território nacional ou no estrangeiro.

12 - Os titulares de cargos políticos que se desloquem, em serviço oficial, dentro da ilha da sua residência têm direito a um terço da ajuda de custo fixada nos termos da alínea a) do número anterior, desde que a distância entre a sua residência e o local dos trabalhos exceda 5 km.

13 - O tempo de exercício de qualquer cargo político nos órgãos de governo próprio da Região acresce ao exercido como titular de cargo político nos órgãos de soberania.

TÍTULO III

A representação do Estado na Região

CAPÍTULO I

Ministro da República

SECÇÃO I

Estatuto

Lei 61/98 1998-08-27

Nomeação e mandato

1 - O Ministro da República é nomeado e exonerado pelo Presidente da República, sob proposta do Governo, ouvidos o Conselho de Estado e a Assembleia Legislativa Regional.

2 - O Governo, antes de formular a sua proposta, consultará o Governo Regional.

3 - O mandato do Ministro da República tem a duração do mandato do Presidente da República, salvo em caso de exoneração, e termina com a posse do novo Ministro da República.

Lei 61/98 1998-08-27

Competências

Compete ao Ministro da República

a) Abrir a 1.ª sessão de cada legislatura e dirigir mensagens à Assembleia Legislativa Regional;

b) Assinar e mandar publicar no Diário da República os decretos legislativos regionais e os decretos regulamentares regionais;

c) Nomear, nos termos do n.º 1 do artigo 48.º, o Presidente do Governo Regional e, sob proposta deste, os Vice-Presidentes, os Secretários e os Subsecretários Regionais;

d) Exonerar, nos termos deste Estatuto, o Presidente e membros do Governo Regional;

e) Exercer, mediante delegação do Governo, de forma não permanente, competências de superintendência nos serviços do Estado na Região;

f) Assegurar o governo da Região em caso de dissolução dos órgãos regionais.

Lei 61/98 1998-08-27

1 - A cobrança coerciva de dívidas à Região será efectuada nos termos da cobrança das dívidas ao Estado, através do respectivo processo de execução fiscal.

2 - Com as necessárias adaptações, aplicam-se à cobrança coerciva das dívidas à Região as normas constantes do Código de Processo Tributário e diplomas complementares.

Lei 61/98 1998-08-27

Cobrança coerciva de dívidas;

Título IV - Disposições especiais sobre relações entre os órgãos de soberania e os órgãos regionais;

Lei 61/98 1998-08-27

Substituição do Ministro da República

Em caso de vacatura do cargo, bem como nas suas ausências e impedimentos, o Ministro da República é substituído pelo Presidente da Assembleia Legislativa Regional.

SECÇÃO II

Fiscalização da constitucionalidade e da legalidade

Lei 61/98 1998-08-27

A consulta referida no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição incidirá sobre as matérias de interesse específico como tais referidas no artigo 7.º-A.

Lei 61/98 1998-08-27

1 - Os órgãos de governo próprio serão ouvidos pela forma seguinte

a) Quanto às questões de natureza política, aos actos legislativos e regulamentares e aos tratados e acordos internacionais que digam respeito à Região, a Assembleia Legislativa Regional;

b) Quanto a questões de natureza política ou administrativa, o Governo Regional.

2 - Para os efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, poderá a Assembleia Legislativa Regional ser convocada extraordinariamente, pelo seu Presidente.

Lei 61/98 1998-08-27

Forma de audição;

Lei 61/98 1998-08-27

l - Os pareceres devem ser emitidos no prazo de 20 ou 15 dias, consoante a emissão do parecer seja, respectivamente, da competência da Assembleia Legislativa Regional ou do Governo Regional, e no prazo de 10 dias, em caso de urgência.

2 - Os prazos referidos no número anterior contam-se a partir da recepção dos pedidos de audição nos respectivos órgãos de governo próprio.

Lei 61/98 1998-08-27

Audição dos órgãos de governo próprio;

Lei 61/98 1998-08-27

Fiscalização preventiva

1 - O Ministro da República pode requerer ao Tribunal Constitucional a apreciação preventiva da constitucionalidade de qualquer norma constante de decreto legislativo regional ou de decreto regulamentar de lei geral da República que lhe tenham sido enviados para assinatura.

2 - A apreciação preventiva da constitucionalidade deve ser requerida no prazo de oito dias a contar da data da recepção do diploma.

Lei 61/98 1998-08-27

Execução dos actos legislativos;

Lei 61/98 1998-08-27

Efeitos da decisão

1 - Se o Tribunal Constitucional se pronunciar pela inconstitucionalidade de norma constante de qualquer decreto legislativo regional ou decreto regulamentar regional, deverá o diploma ser vetado pelo Ministro da República e devolvido ao órgão que o tiver aprovado.

2 - No caso previsto no número anterior, o decreto não poderá ser assinado sem que o órgão que o tiver aprovado expurgue a norma julgada inconstitucional.

3 - Se o diploma vier a ser reformulado, poderá o Ministro da República requerer a apreciação preventiva da constitucionalidade de qualquer das suas normas.

Lei 61/98 1998-08-27

Protocolo de cooperação;

Lei 61/98 1998-08-27

Assinatura e veto do Ministro da República

1 - No prazo de 15 dias contados da recepção de qualquer decreto da Assembleia Legislativa Regional que lhe haja sido enviado para assinatura, ou da publicação da decisão do Tribunal Constitucional que não se pronuncie pela inconstitucionalidade de norma dele constante, deve o Ministro da República assiná-lo ou exercer o direito de veto, solicitando nova apreciação do diploma em mensagem fundamentada.

2 - Se a Assembleia Legislativa Regional confirmar o voto por maioria absoluta dos seus membros em efectividade de funções, o Ministro da República deverá assinar o diploma no prazo de oito dias a contar da sua recepção.

3 - No prazo de 20 dias contados da recepção de qualquer decreto do Governo Regional que lhe tenha sido enviado para assinatura, deve o Ministro da República assiná-lo ou recusar a assinatura, comunicando, por escrito, o sentido dessa recusa ao Governo Regional, o qual poderá converter o decreto em proposta a apresentar à Assembleia Legislativa Regional.

Lei 61/98 1998-08-27

Constituem, designadamente, matérias de direito internacional, geral ou comum, respeitando directamente à Região, para efeitos do artigo anterior

a) Utilização do território regional por entidades estrangeiras, em especial para bases militares;

b) Protocolos celebrados com a NATO e outras organizações internacionais, em especial sobre instalações de natureza militar ou paramilitar;

c) Participação de Portugal na União Europeia;

d) Lei do mar;

e) Utilização da zona económica exclusiva;

f) Plataforma continental;

g) Poluição do mar;

h) Conservação e exploração de espécies vivas;

i) Navegação aérea;

j) Exploração do espaço aéreo controlado.

Lei 61/98 1998-08-27

Matérias de direito internacional;

Lei 61/98 1998-08-27

Fiscalização abstracta da constitucionalidade e da legalidade

O Ministro da República, a Assembleia Legislativa Regional, o Presidente da Assembleia Legislativa Regional, o Presidente do Governo Regional ou um décimo dos Deputados da Assembleia Legislativa Regional podem requerer ao Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 281.º da Constituição e quanto às normas nele previstas

a) A declaração de inconstitucionalidade com fundamento em violação dos direitos da Região;

b) A declaração de ilegalidade com fundamento na violação do Estatuto da Região ou de lei geral da República.

Lei 61/98 1998-08-27

Participação e representação da Região em acordos e tratados internacionais;

Título V - Administração regional;

Capítulo I - Representatividade de cada ilha;

Lei 61/98 1998-08-27

Inconstitucionalidade por omissão

l - A requerimento do Presidente da Assembleia Legislativa Regional, com fundamento na violação dos direitos da Região, o Tribunal Constitucional aprecia e verifica o não cumprimento da Constituição por omissão das medidas legislativas necessárias para tornar exequíveis as normas constitucionais.

2 - Quando o Tribunal Constitucional verificar a existência de inconstitucionalidade por omissão, dará disso conhecimento ao órgão legislativo competente.

CAPÍTULO II

Cobrança coerciva de dívidas

Lei 61/98 1998-08-27

A realidade geográfica, económica, social e cultural que cada ilha constitui reflectir-se-á na organização administrativa do arquipélago, por forma a melhor servir a população respectiva e, simultaneamente, a incentivar a unidade do povo açoriano.

Lei 61/98 1998-08-27

A ilha e a organização administrativa;

Lei 61/98 1998-08-27

Cobrança coerciva de dívidas

1 - A cobrança coerciva de dívidas à Região será efectuada nos termos da cobrança das dívidas ao Estado, através do respectivo processo de execução fiscal.

2 - Com as necessárias adaptações, aplicam-se à cobrança coerciva das dívidas à Região as normas constantes do Código de Processo Tributário e diplomas complementares.

TÍTULO IV

Disposições especiais sobre relações entre os órgãos de soberania e os órgãos regionais

Lei 61/98 1998-08-27

Na ilha do Corvo, por condicionalismos que lhe são próprios, não há freguesia, pelo que acrescem às competências do município ali existente as competências genéricas das freguesias previstas na Constituição e na lei, nisso e no mais com as adaptações que o facto exige.

Lei 61/98 1998-08-27

Município da ilha do Corvo;

Lei 61/98 1998-08-27

Audição dos órgãos de governo próprio

A consulta referida no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição incidirá sobre as matérias de interesse específico como tais referidas no artigo 8.º

Lei 61/98 1998-08-27

Em cada uma das ilhas funcionará um órgão de natureza consultiva, denominado conselho de ilha.

Lei 61/98 1998-08-27

Conselho de ilha;

Lei 61/98 1998-08-27

Forma de audição

1 - Os órgãos de governo próprio serão ouvidos pela forma seguinte

a) Quanto às questões de natureza política, aos actos legislativos e regulamentares e aos tratados e acordos internacionais que digam respeito à Região, a Assembleia Legislativa Regional;

b) Quanto a questões de natureza política ou administrativa, o Governo Regional.

2 - Para os efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, poderá a Assembleia Legislativa Regional ser convocada extraordinariamente, pelo seu Presidente.

Lei 61/98 1998-08-27

1 - O conselho de ilha é composto por

a) Presidentes das assembleias municipais e câmaras municipais;

b) Quatro membros eleitos por cada assembleia municipal, segundo o método da média mais alta de Hondt;

c) Dois representantes dos sectores empresariais;

d) Dois representantes dos movimentos sindicais;

e) Dois representantes das associações agrícolas.

2 - Os Deputados eleitos pelo círculo eleitoral da respectiva ilha poderão participar nas reuniões do conselho de ilha, sem direito a voto.

Lei 61/98 1998-08-27

Composição do conselho de ilha;

Lei 61/98 1998-08-27

Prazos

1 - Os pareceres devem ser emitidos no prazo de 20 ou 15 dias, consoante a emissão do parecer seja, respectivamente, da competência da Assembleia Legislativa Regional ou do Governo Regional, e no prazo de 10 dias, em caso de urgência.

2 - Os prazos referidos no número anterior contam-se a partir da recepção dos pedidos de audição nos respectivos órgãos de governo próprio.

Lei 61/98 1998-08-27

1 - São atribuições e competências do conselho de ilha

a) Formular recomendações aos órgãos das autarquias sobre assuntos das respectivas atribuições;

b) Fomentar a uniformização e harmonização das posturas e regulamentos das diversas autarquias;

c) Incentivar formas de cooperação e colaboração entre as diversas autarquias e os respectivos órgãos e serviços;

d) Apreciar, numa perspectiva de integração e complementaridade, os planos de actividade dos diversos municípios;

e) Emitir os pareceres que lhe sejam solicitados pela Assembleia Legislativa Regional ou pelo Governo Regional sobre quaisquer matérias de interesse para a ilha;

f) Dar parecer sobre o Plano regional, designadamente numa perspectiva de ilha;

g) Pronunciar-se, por iniciativa própria, sobre interesses específicos da ilha;

h) Exercer as demais atribuições e competências que lhe forem conferidas por legislação regional.

2 - Compete ainda ao conselho de ilha emitir parecer, a solicitação ou por sua iniciativa, sobre as seguintes matérias, quando respeitem à respectiva ilha, designadamente

a) Criação e extinção de autarquias locais, bem como a modificação da respectiva área;

b) Elevação de povoações à categoria de vilas ou cidades;

c) Sistema de transportes;

d) Ordenamento do território e equilíbrio ecológico;

e) Recursos hídricos, minerais e termais;

f) Classificação, protecção e valorização do património cultural.

Lei 61/98 1998-08-27

Atribuições e competências;

Lei 61/98 1998-08-27

Execução dos actos legislativos

No âmbito das competências dos órgãos regionais, a execução dos actos legislativos no território da Região é assegurada pelo Governo Regional.

Lei 61/98 1998-08-27

Constituição, organização e funcionamento;

Capítulo II - Serviços regionais;

Lei 61/98 1998-08-27

Protocolo de cooperação

Tendo em vista o exercício efectivo dos direitos de audição e participação conferidos à Região, o Governo da República e o Governo Regional elaborarão protocolos de colaboração permanente sobre matéria de interesse comum ao Estado e à Região, designadamente sobre

a) Situação económica e financeira nacional;

b) Definição das políticas fiscal, monetária e financeira;

c) Adesão ou integração do País em organizações económicas internacionais;

d) Trabalhos preparatórios, acordos, tratados e textos de direito internacional;

e) Benefícios decorrentes de tratados ou de acordos internacionais que digam directamente respeito à Região;

f) Lançamento de empréstimos internos;

g) Prestação de apoios técnicos.

Lei 61/98 1998-08-27

Matérias de direito internacional

Constituem, designadamente, matérias de direito internacional, geral ou comum, respeitando directamente à Região, para efeitos do artigo anterior

a) Utilização do território regional por entidades estrangeiras, em especial para bases militares;

b) Protocolos celebrados com a NATO e outras organizações internacionais, em especial sobre instalações de natureza militar ou paramilitar;

c) Participação de Portugal na União Europeia;

d) Lei do mar;

e) Utilização da zona económica exclusiva;

f) Plataforma continental;

g) Poluição do mar;

h) Conservação e exploração de espécies vivas;

i) Navegação aérea;

j) Exploração do espaço aéreo controlado.

Lei 61/98 1998-08-27

Participação e representação da Região em acordos e tratados internacionais

A participação nas negociações de tratados e acordos internacionais que digam respeito à Região realizar-se-á através de representação efectiva na delegação nacional que negociar o tratado ou acordo, bem como nas respectivas comissões de execução ou fiscalização.

TÍTULO V

Administração regional

CAPÍTULO I

Representatividade de cada ilha

Lei 61/98 1998-08-27

A ilha e a organização administrativa

A realidade geográfica, económica, social e cultural que cada ilha constitui reflectir-se-á na organização administrativa do arquipélago, por forma a melhor servir a população respectiva e, simultaneamente, a incentivar a unidade do povo açoriano.

Lei 61/98 1998-08-27

1 - A administração pública regional visa a prossecução do interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos.

2 - A organização da administração regional estrutura-se pelos princípios da descentralização e da desconcentração de serviços e terá em consideração os condicionalismos de cada ilha, com vista a uma actividade administrativa rápida e eficaz, sem prejuízo da qualidade dos serviços prestados e da unidade de critérios perante os cidadãos.

Lei 61/98 1998-08-27

Princípios fundamentais;

Capítulo III - Funcionalismo;

Lei 61/98 1998-08-27

Município da ilha do Corvo

Na ilha do Corvo, por condicionalismos que lhe são próprios, não há freguesia, pelo que acrescem às competências do município ali existente as competências genéricas das freguesias previstas na Constituição e na lei, nisso e no mais com as adaptações que o facto exige.

Lei 61/98 1998-08-27

Conselho de ilha

Em cada uma das ilhas funcionará um órgão de natureza consultiva, denominado conselho de ilha.

Lei 61/98 1998-08-27

Quadros regionais e estatuto dos funcionários;

Lei 61/98 1998-08-27

Composição do conselho de ilha

1 - O conselho de ilha é composto por

a) Presidentes das assembleias municipais e câmaras municipais;

b) Quatro membros eleitos por cada assembleia municipal, segundo o método da média mais alta de Hondt;

c) Dois representantes dos sectores empresariais;

d) Dois representantes dos movimentos sindicais;

e) Dois representantes das associações agrícolas.

2 - Os Deputados eleitos pelo círculo eleitoral da respectiva ilha poderão participar nas reuniões do conselho de ilha, sem direito a voto.

Lei 61/98 1998-08-27

Aos funcionários dos quadros da administração regional e da administração central é garantida a mobilidade profissional e territorial entre os respectivos quadros, sem prejuízo dos direitos adquiridos em matéria de antiguidade e carreira.

Lei 61/98 1998-08-27

Intercomunicabilidade de quadros;

Título VI - Regime económico e financeiro;

Capítulo I - Princípios gerais;

Lei 61/98 1998-08-27

Atribuições e competências

1 - São atribuições e competências do conselho de ilha

a) Formular recomendações aos órgãos das autarquias sobre assuntos das respectivas atribuições;

b) Fomentar a uniformização e harmonização das posturas e regulamentos das diversas autarquias;

c) Incentivar formas de cooperação e colaboração entre as diversas autarquias e os respectivos órgãos e serviços;

d) Apreciar, numa perspectiva de integração e complementaridade, os planos de actividade dos diversos municípios;

e) Emitir os pareceres que lhe sejam solicitados pela Assembleia Legislativa Regional ou pelo Governo Regional sobre quaisquer matérias de interesse para a ilha;

f) Dar parecer sobre o Plano regional, designadamente numa perspectiva de ilha;

g) Pronunciar-se, por iniciativa própria, sobre interesses específicos da ilha;

h) Exercer as demais atribuições e competências que lhe forem conferidas por legislação regional.

2 - Compete ainda ao conselho de ilha emitir parecer, a solicitação ou por sua iniciativa, sobre as seguintes matérias, quando respeitem à respectiva ilha, designadamente

a) Criação e extinção de autarquias locais, bem como a modificação da respectiva área;

b) Elevação de povoações à categoria de vilas ou cidades;

c) Sistema de transportes;

d) Ordenamento do território e equilíbrio ecológico;

e) Recursos hídricos, minerais e termais;

f) Classificação, protecção e valorização do património cultural.

Lei 61/98 1998-08-27

A política de desenvolvimento económico e social da Região terá linhas de orientação específica, que assentarão nas características intrínsecas do arquipélago.

Lei 61/98 1998-08-27

Linhas de orientação específica;

Lei 61/98 1998-08-27

Constituição, organização e funcionamento

A constituição, organização e funcionamento do conselho de ilha, bem como os direitos e deveres dos seus membros, são regulados por decreto legislativo regional.

CAPÍTULO II

Serviços regionais

Lei 61/98 1998-08-27

O desenvolvimento da Região deve processar-se dentro das linhas definidas pelo plano de desenvolvimento económico e social e pelo Orçamento regionais.

Lei 61/98 1998-08-27

O plano de desenvolvimento económico e social da Região tem como objectivo promover o aproveitamento das potencialidades regionais, o crescimento económico, o desenvolvimento harmonioso e integrado do arquipélago, o bem-estar e a qualidade de vida do povo açoriano e a coordenação das políticas económica, social, cultural e ambiental.

Lei 61/98 1998-08-27

Objectivos do plano de desenvolvimento económico e social;

Lei 61/98 1998-08-27

1 - A autonomia financeira da Região exerce-se no quadro da Constituição, do presente Estatuto e da Lei de Finanças das Regiões Autónomas.

2 - A autonomia financeira visa garantir aos órgãos de governo próprio da Região os meios necessários à prossecução das suas atribuições, bem como a disponibilidade dos instrumentos adequados à promoção do desenvolvimento económico e social e do bem-estar e da qualidade de vida das populações, a eliminação das desigualdades resultantes da situação de insularidade e de ultraperiferia e ao esforço de convergência económica com o restante território nacional e com a União Europeia.

Lei 61/98 1998-08-27

Autonomia financeira;

Lei 61/98 1998-08-27

A Região dispõe, nos termos do Estatuto e da Lei de Finanças das Regiões Autónomas, das receitas fiscais nela cobradas ou geradas, bem como de uma participação nas receitas tributárias do Estado, estabelecida de acordo com um princípio que assegure a efectiva solidariedade nacional, e de outras receitas que lhe sejam atribuídas e afecta-as às suas despesas.

Lei 61/98 1998-08-27

Receitas;

Lei 61/98 1998-08-27

Plano de desenvolvimento económico e social;

Lei 61/98 1998-08-27

Princípios fundamentais

1 - A administração pública regional visa a prossecução do interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos.

2 - A organização da administração regional estrutura-se pelos princípios da descentralização e da desconcentração de serviços e terá em consideração os condicionalismos de cada ilha, com vista a uma actividade administrativa rápida e eficaz, sem prejuízo da qualidade dos serviços prestados e da unidade de critérios perante os cidadãos.

CAPÍTULO III

Funcionalismo

Lei 61/98 1998-08-27

Quadros regionais e estatuto dos funcionários

1 - Haverá quadros regionais de funcionalismo nos diversos departamentos dependentes do Governo Regional e quadros únicos interdepartamentais nos serviços, funções e categorias em que tal seja conveniente.

2 - A capacidade para o exercício de funções públicas nos serviços regionais, o regime de aposentação e o estatuto disciplinar são os definidos pela lei geral.

3 - As habilitações literárias, a formação técnica e o regime de quadros e carreiras dos funcionários dos serviços regionais reger-se-ão pelos princípios fundamentais estabelecidos para os funcionários do Estado.

4 - O número e a dimensão dos quadros regionais devem obedecer a critérios de economia de meios, de qualificação e de eficiência profissional.

Lei 61/98 1998-08-27

Solidariedade nacional;

Lei 61/98 1998-08-27

O Estado assegura que a Região Autónoma dos Açores beneficie do apoio de todos os fundos da União Europeia nos termos do restante território nacional, tendo em conta as especificidades do arquipélago.

Lei 61/98 1998-08-27

Fundos da União Europeia;

Lei 61/98 1998-08-27

A Região beneficia, em plano de igualdade com o restante território nacional, da actividade dos departamentos nacionais encarregados da promoção externa do País, nomeadamente nas áreas do turismo, do comércio externo e da captação de investimentos estrangeiros.

Lei 61/98 1998-08-27

Relações entre a Região e os departamentos nacionais em matéria externa;

Lei 61/98 1998-08-27

Intercomunicabilidade de quadros

Aos funcionários dos quadros da administração regional e da administração central é garantida a mobilidade profissional e territorial entre os respectivos quadros, sem prejuízo dos direitos adquiridos em matéria de antiguidade e carreira.

TÍTULO VI

Regime económico e financeiro

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Lei 61/98 1998-08-27

Linhas de orientação específica

A política de desenvolvimento económico e social da Região terá linhas de orientação específica, que assentarão nas características intrínsecas do arquipélago.

Lei 61/98 1998-08-27

Constituem receitas da Região

a) Os rendimentos do seu património;

b) Todos os impostos, taxas, multas, coimas e adicionais cobrados no seu território, incluindo o imposto do selo, os direitos aduaneiros e demais imposições cobradas pela alfândega, nomeadamente impostos e diferenciais de preços sobre a gasolina e outros derivados do petróleo;

c) Os impostos incidentes sobre mercadorias destinadas à Região e liquidadas fora do seu território, incluindo o imposto sobre o valor acrescentado e o imposto sobre a venda de veículos;

d) Outros impostos que devam pertencer-lhe, nos termos do presente Estatuto e da lei, nomeadamente em função do lugar da ocorrência do facto gerador da obrigação do imposto;

e) As participações mencionadas no artigo 98.º;

f) O produto de empréstimos;

g) O apoio financeiro do Estado a que a Região tem direito, de harmonia com o princípio da solidariedade nacional;

h) O produto da emissão de selos e de moedas com interesse numismático;

i) As comparticipações financeiras da União Europeia;

j) O produto das privatizações, reprivatizações e venda de participações financeiras.

Lei 61/98 1998-08-27

Receitas da Região;

Lei 61/98 1998-08-27

Plano de desenvolvimento económico e social

O desenvolvimento da Região deve processar-se dentro das linhas definidas pelo plano de desenvolvimento económico e social e pelo Orçamento regionais.

Lei 61/98 1998-08-27

Lançamento de impostos e taxas e benefícios fiscais;

Lei 61/98 1998-08-27

Objectivos do plano de desenvolvimento económico e social

O plano de desenvolvimento económico e social da Região tem como objectivo promover o aproveitamento das potencialidades regionais, o crescimento económico, o desenvolvimento harmonioso e integrado do arquipélago, o bem-estar e a qualidade de vida do povo açoriano e a coordenação das políticas económica, social, cultural e ambiental.

Lei 61/98 1998-08-27

Regime financeiro das autarquias locais;

Lei 61/98 1998-08-27

Autonomia financeira

1 - A autonomia financeira da Região exerce-se no quadro da Constituição, do presente Estatuto e da Lei de Finanças das Regiões Autónomas.

2 - A autonomia financeira visa garantir aos órgãos de governo próprio da Região os meios necessários à prossecução das suas atribuições, bem como a disponibilidade dos instrumentos adequados à promoção do desenvolvimento económico e social e do bem-estar e da qualidade de vida das populações, a eliminação das desigualdades resultantes da situação de insularidade e de ultraperiferia e ao esforço de convergência económica com o restante território nacional e com a União Europeia.

Lei 61/98 1998-08-27

Benefícios decorrentes de tratados e acordos internacionais;

Lei 61/98 1998-08-27

Receitas

A Região dispõe, nos termos do Estatuto e da Lei de Finanças das Regiões Autónomas, das receitas fiscais nela cobradas ou geradas, bem como de uma participação nas receitas tributárias do Estado, estabelecida de acordo com um princípio que assegure a efectiva solidariedade nacional, e de outras receitas que lhe sejam atribuídas e afecta-as às suas despesas.

Lei 61/98 1998-08-27

De harmonia com o princípio da solidariedade nacional, o Estado dotará a Região dos meios financeiros necessários à realização dos investimentos constantes do plano de desenvolvimento económico e social regional que excedam a capacidade de financiamento dela, de acordo com o programa de transferências de fundos, nos termos da Lei de Finanças das Regiões Autónomas.

Lei 61/98 1998-08-27

Transferências de fundos para investimento;

Lei 61/98 1998-08-27

Solidariedade nacional

A solidariedade nacional vincula o Estado a suportar os custos das desigualdades derivadas da insularidade, designadamente no respeitante a comunicações, transportes, educação, cultura, segurança social e saúde, incentivando a progressiva inserção da Região em espaços económicos amplos, de dimensão nacional e internacional.

Lei 61/98 1998-08-27

As receitas da Região serão afectadas às suas despesas segundo o Orçamento anual aprovado pela Assembleia Legislativa Regional, nos termos da alínea c) do artigo 32.º

Lei 61/98 1998-08-27

A Região pode inscrever no Orçamento regional verbas próprias para investimento das autarquias locais nas respectivas áreas de competência.

Lei 61/98 1998-08-27

Investimentos das autarquias locais;

Lei 61/98 1998-08-27

Afectação das receitas às despesas;

Lei 61/98 1998-08-27

Fundos da União Europeia

O Estado assegura que a Região Autónoma dos Açores beneficie do apoio de todos os fundos da União Europeia nos termos do restante território nacional, tendo em conta as especificidades do arquipélago.

Lei 61/98 1998-08-27

1 - Para fazer face a dificuldades de tesouraria, a Região poderá movimentar junto do Banco de Portugal, sem quaisquer encargos de juros, até 10% do valor correspondente ao das receitas cobradas no penúltimo ano.

2 - A Região pode ainda, para o mesmo efeito, recorrer a empréstimos de curto prazo, que deverão estar liquidados no último dia do ano.

3 - A Região pode também contrair empréstimos internos e externos, a médio e a longo prazos, exclusivamente destinados a financiar investimentos.

4 - A contracção de empréstimos externos depende de prévia autorização da Assembleia da República, após a audição do Governo da República.

Lei 61/98 1998-08-27

Empréstimos;

Lei 61/98 1998-08-27

Relações entre a Região e os departamentos nacionais em matéria externa

A Região beneficia, em plano de igualdade com o restante território nacional, da actividade dos departamentos nacionais encarregados da promoção externa do País, nomeadamente nas áreas do turismo, do comércio externo e da captação de investimentos estrangeiros.

Lei 61/98 1998-08-27

Legalidade das despesas públicas;

Capítulo II - Bens da Região;

Lei 61/98 1998-08-27

Receitas da Região

Constituem receitas da Região

a) Os rendimentos do seu património;

b) Todos os impostos, taxas, multas, coimas e adicionais cobrados no seu território, incluindo o imposto do selo, os direitos aduaneiros e demais imposições cobradas pela alfândega, nomeadamente impostos e diferenciais de preços sobre a gasolina e outros derivados do petróleo;

c) Os impostos incidentes sobre mercadorias destinadas à Região e liquidadas fora do seu território, incluindo o imposto sobre o valor acrescentado e o imposto sobre a venda de veículos;

d) Outros impostos que devam pertencer-lhe, nos termos do presente Estatuto e da lei, nomeadamente em função do lugar da ocorrência do facto gerador da obrigação do imposto;

e) As participações mencionadas no artigo 105.º;

f) O produto de empréstimos;

g) O apoio financeiro do Estado a que a Região tem direito, de harmonia com o princípio da solidariedade nacional;

h) O produto da emissão de selos e de moedas com interesse numismático;

i) As comparticipações financeiras da União Europeia;

j) O produto das privatizações, reprivatizações e venda de participações financeiras.

Lei 61/98 1998-08-27

Activo e passivo próprios;

Lei 61/98 1998-08-27

Lançamento de impostos e taxas e benefícios fiscais

Ao Governo Regional cabe o poder de dispor dos impostos e taxas pertencentes à Região, competindo-lhe em especial

a) Lançar, liquidar e cobrar os referidos impostos e taxas através de serviços próprios ou recorrendo, mediante o pagamento de uma compensação, aos serviços do Estado;

b) Exercer, nos demais aspectos, a posição de sujeito activo dos mesmos impostos e taxas cobrados na Região ou arrecadar as receitas de outros impostos, taxas ou receitas equivalentes, nos casos em que tal resulte da lei;

c) Estabelecer formas e prazos de lançamento, liquidação e cobrança dos mesmos impostos e taxas;

d) Decidir, nos termos da lei, sobre a aplicação de benefícios fiscais.

Lei 61/98 1998-08-27

Domínio público;

Lei 61/98 1998-08-27

Regime financeiro das autarquias locais

O disposto no artigo anterior não prejudica o regime financeiro das autarquias locais definido na lei.

Lei 61/98 1998-08-27

Domínio privado;

Lei 61/98 1998-08-27

Benefícios decorrentes de tratados e acordos internacionais

Os benefícios decorrentes de tratados e acordos internacionais directamente respeitantes à Região, tal como definido no artigo 1.º deste Estatuto, serão afectados a projectos de desenvolvimento desta.

Lei 61/98 1998-08-27

1 - A Região sucede nas posições derivadas de contratos outorgados pelas juntas gerais ou pela Junta Regional dos Açores.

2 - As competências conferidas por lei às juntas gerais ou à Junta Regional dos Açores são atribuídas aos órgãos regionais.»

Lei 61/98 1998-08-27

O disposto no n.º 1 do artigo 101.º vigorará até ao dia 31 de Dezembro do ano de 2000.»

Lei 61/98 1998-08-27

Disposição transitória.

Lei 61/98 1998-08-27

Sucessão da Região às juntas gerais e Junta Regional;

Lei 61/98 1998-08-27

Transferências de fundos para investimento

De harmonia com o princípio da solidariedade nacional, o Estado dotará a Região dos meios financeiros necessários à realização dos investimentos constantes do plano de desenvolvimento económico e social regional que excedam a capacidade de financiamento dela, de acordo com o programa de transferências de fundos nos termos da Lei de Finanças das Regiões Autónomas.

Lei 61/98 1998-08-27

Afectação das receitas às despesas

As receitas da Região serão afectadas às suas despesas segundo o Orçamento anual aprovado pela Assembleia Legislativa Regional, nos termos da alínea c) do artigo 30.º

Lei 61/98 1998-08-27

Investimentos das autarquias locais

A Região pode inscrever no Orçamento regional verbas próprias para investimento das autarquias locais nas respectivas áreas de competência.

Lei 61/98 1998-08-27

Empréstimos

1 - Para fazer face a dificuldades de tesouraria, a Região poderá movimentar junto do Banco de Portugal, sem quaisquer encargos de juros, até 10% do valor correspondente ao das receitas cobradas no penúltimo ano.

2 - A Região pode ainda, para o mesmo efeito, recorrer a empréstimos de curto prazo, que deverão estar liquidados no último dia do ano.

3 - A Região pode também contrair empréstimos internos e externos a médio e a longo prazos, exclusivamente destinados a financiar investimentos.

4 - A contracção de empréstimos externos depende de prévia autorização da Assembleia da República, após a audição do Governo da República.

Lei 61/98 1998-08-27

Legalidade das despesas públicas

A apreciação da legalidade das despesas públicas será feita, na Região, por uma secção regional do Tribunal de Contas, com os poderes e funções atribuídos pela lei.

CAPÍTULO II

Bens da Região

Lei 61/98 1998-08-27

Activo e passivo próprios

A Região tem activo e passivo próprios, competindo-lhe administrar e dispor do seu património.

Lei 61/98 1998-08-27

Domínio público

1 - Os bens do domínio público situados no arquipélago pertencentes ao Estado, bem como aos antigos distritos autónomos, integram o domínio público da Região.

2 - Exceptuam-se do domínio público regional os bens que interessam à defesa nacional e os que estejam afectos a serviços públicos não regionalizados, desde que não sejam classificados como património cultural.

Lei 61/98 1998-08-27

Domínio privado

Integram o domínio privado da Região

a) Os bens do domínio privado do Estado existentes no território regional, excepto os afectos aos serviços estaduais não regionalizados;

b) Os bens do domínio privado dos três antigos distritos autónomos;

c) As coisas e direitos afectos a serviços estaduais transferidos para a Região;

d) Os bens adquiridos pela Região dentro ou fora do seu território ou que por lei lhe pertençam;

e) Os bens abandonados e os que integrem heranças declaradas vagas para o Estado, desde que uns e outros se situem dentro dos limites territoriais da Região.

Lei 61/98 1998-08-27

Sucessão da Região às juntas gerais e Junta Regional

1 - A Região sucede nas posições derivadas de contratos outorgados pelas juntas gerais ou pela Junta Regional dos Açores.

2 - As competências conferidas por lei às juntas gerais ou à Junta Regional dos Açores são atribuídas aos órgãos regionais.

Lei 61/98 1998-08-27

Disposição transitória

O disposto no n.º 1 do artigo 109.º vigorará até ao dia 31 de Dezembro do ano de 2000.

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