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Decreto n.º 20/78

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto 20/78 1978-02-10

Decreto n.º 20/78

de 10 de Fevereiro

Considerando a extrema importância de que se reveste a promoção de todas as medidas que têm por objectivo incrementar o valor acrescentado nacional, numa óptica de valorização dos produtos portugueses nos mercados externos, e o papel relevante que o sector têxtil desempenha no âmbito do comércio externo

Há necessidade de criar um suporte administrativo diferente para o sector têxtil, cuja principal filosofia se traduz na permissão, em certas circunstâncias, de que o exportador do produto acabado seja diferente do importador da matéria-prima, consubstanciando a introdução de uma segunda actividade económica dentro do mesmo circuito de draubaque, como natural prolongamento do primeiro estádio produtivo.

Assim, o Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte

Decreto 20/78 1978-02-10

1 - Em derrogação do n.º 4 do artigo 433.º do Regulamento das Alfândegas, o exportador do produto acabado, no sector têxtil, pode não ser o importador da matéria-prima.

2 - A autorização, para efeitos do número anterior, será dada, caso a caso, pela Direcção-Geral das Alfândegas, sobre parecer favorável do Instituto dos Têxteis.

3 - A possibilidade constante do n.º 1 compreende apenas a intervenção de um único agente económico no mesmo circuito de draubaque.

Decreto 20/78 1978-02-10

1 - O importador da matéria-prima é o responsável pela liquidação dos direitos e demais imposições aduaneiras.

2 - Porém, precedendo autorização da Direcção-Geral das Alfândegas, dada sobre parecer favorável do Instituto dos Têxteis, poderão os dois intervenientes no processo de draubaque, por declaração conjunta, responsabilizar-se solidariamente por aquela liquidação.

Decreto 20/78 1978-02-10

As dúvidas suscitadas pelo presente diploma serão resolvidas por despacho conjunto dos Secretários de Estado do Orçamento e do Comércio Externo.

Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Henrique Medina Carreira - António Manuel Rodrigues Celeste.

Promulgado em 1 de Fevereiro de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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