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Decreto Regional n.º 2/78/M

6 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (6)

Statutory Text (6 Articles)

Decreto Regional 2/78/M 1978-02-13

Decreto Regional n.º 2/78/M

O Decreto Regional n.º 3/76/M, de 10 de Dezembro, referente ao Estatuto do Deputado, veio dar execução às disposições constitucionais estatutárias respeitantes aos Deputados regionais.

A prática demonstrou, porém, que algumas das suas disposições, à partida justas e pertinentes, vieram a revelar-se pouco adequadas à realidade.

Assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e dos artigos 22.º e seguintes do Estatuto Provisório da Região Autónoma da Madeira (Decreto-Lei n.º 318-D/76, de 30 de Abril), a Assembleia Regional decreta o seguinte

Decreto Regional 2/78/M 1978-02-13

Os artigos 8.º, 14.º e 23.º do Estatuto do Deputado, aprovado pelo Decreto Regional n.º 3/76/M, de 10 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção

Decreto Regional 2/78/M 1978-02-13

O presente decreto regional entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir de 1 de Outubro de 1977.

Aprovado em 10 de Janeiro de 1978.

O Presidente da Assembleia Regional, Emanuel do Nascimento dos Santos Rodrigues.

Assinado em 23 de Janeiro de 1978.

O Ministro da República, Lino Dias Miguel.

Decreto Regional 2/78/M 1978-02-13

(Subsídio mensal)

1 - Os Deputados têm direito a receber um subsídio mensal equivalente à letra H do funcionalismo público, sendo o do Presidente da Assembleia equivalente à letra A, bem como dois subsídios extraordinários, cada um deles de valor igual ao do subsídio mensal, nos meses de Junho e Dezembro.

2 - Os Deputados têm direito a receber uma senha de presença, por dia de reunião plenária a que compareçam, correspondente a 340$00.

3 - ...

Decreto Regional 2/78/M 1978-02-13

(Abonos complementares)

1 - O Presidente da Assembleia Regional receberá um abono mensal equivalente a um quinto do respectivo subsídio e terá direito a requisitar uma viatura sempre que tal se justifique.

2 - Os Vice-Presidentes da Assembleia e os Secretários da Mesa receberão, por cada dia de exercício de funções, um abono correspondente a um terço do respectivo subsídio diário.

3 - Ao Secretário da Mesa em exercício de funções contínuas, nos termos regimentais, por delegação do Presidente da Assembleia, será abonado o correspondente a um terço do respectivo subsídio mensal.

Decreto Regional 2/78/M 1978-02-13

(Encargos)

1 - ...

2 - ...

3 - Para efeitos dos números anteriores, não são considerados encargos os vencimentos e subsídios optados nos termos do artigo 11.º do Decreto Regional n.º 3/76/M, de 10 de Dezembro.

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