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Decreto Regulamentar n.º 5/78

31 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (31)

Statutory Text (31 Articles)

Decreto Regulamentar 5/78 1978-02-13

Decreto Regulamentar n.º 5/78

de 13 de Fevereiro

Os acentuados agravamentos verificados nos factores de custo dos serviços portuários determinam que se proceda à actualização de algumas taxas, com vista a assegurar a necessária contrapartida para os crescentes encargos a que a Administração-Geral do Porto de Lisboa tem de fazer face, aproveitando-se ainda a oportunidade para alterar a estrutura da taxa de acostagem, que por estar relacionada com a extensão da muralha ocupada, passa a ser calculada em função do comprimento do navio.

Nestes termos

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte

Decreto Regulamentar 5/78 1978-02-13

(Alteração à redacção do Regulamento de Tarifas)

As disposições do Regulamento de Tarifas do Porto de Lisboa, aprovado pelo Decreto n.º 24831, de 31 de Dezembro de 1934, e subsequentes alterações, adiante indicadas, passam a ter a redacção seguinte

...

Decreto Regulamentar 5/78 1978-02-13

(Incidência do adicional de 15%)

Sobre as taxas fixadas no presente decreto não incide o adicional de 15% lançado em 1961, nos termos do disposto na base V do Decreto-Lei n.º 35716, de 24 de Junho de 1946.

Decreto Regulamentar 5/78 1978-02-13

(Revogação)

Este decreto revoga as seguintes disposições do Regulamento de Tarifas da Administração-Geral do Porto de Lisboa, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24831, de 31 de Dezembro de 1934: artigo 23.º; artigo 33.º e seu § único; § único do artigo 107.º e artigo 118.º

Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar.

Promulgado em 30 de Janeiro de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Decreto Regulamentar 5/78 1978-02-13

A taxa de estacionamento, por tonelada de arqueação bruta, constante do certificado de registo do navio, é a seguinte

a) Navios de carga, de carreira não regular

Pelo 1.º período de vinte e quatro horas ... 5$20

Por iguais períodos sucessivos ... $20

b) Navios de carga, de carreira regular

Pelo 1.º período de vinte e quatro horas ... 2$60

Por iguais períodos sucessivos ... $10

c) Navios de passageiros, de carreira não regular

Pelo 1.º período de vinte e quatro horas ... 1$50

Por iguais períodos sucessivos ... $80

d) Navios de passageiros, de carreira regular

Pelo 1.º período de vinte e quatro horas ... 1$30

Por iguais períodos sucessivos ... $50

e) Navios exclusivamente excursionistas ou turistas

Pelo 1.º período de vinte e quatro horas ... 1$60

Por iguais períodos sucessivos ... $10

§ único. ...

Decreto Regulamentar 5/78 1978-02-13

São feitas as seguintes excepções ao artigo 26.º

a) ...

b) ...

c) Os navios que entrem no porto de Lisboa única e exclusivamente para sofrer reparação, fazer limpeza, desgasificar, terminar a sua construção, meter mantimentos, combustível ou aguada, ou para receber ordens pagam 30% das taxas fixadas nas alíneas a), b), c) e d) do artigo 26.º

...

Decreto Regulamentar 5/78 1978-02-13

Todo o navio que acoste aos cais, pontes ou desembarcadouros flutuantes da AGPL está sujeito ao pagamento de uma taxa, dita taxa de acostagem, em função do comprimento fora a fora, dado em metros, de acordo com o certificado de registo do navio, pela forma estabelecida no presente Regulamento.

Decreto Regulamentar 5/78 1978-02-13

A taxa de acostagem de navios, a aplicar por metro e por período de vinte e quatro horas indivisível, é a seguinte

a) Navios de carreira regular

(ver documento original)

b) Navios de carreira não regular: tabela da alínea a), com um agravamento de 50%;

c) Navios nacionais que efectuem o tráfego entre o continente e os arquipélagos dos Açores e da Madeira: tabela da alínea a), com uma redução de 25%;

d) Navios nacionais registados para navegação costeira internacional: tabela da alínea a), com uma redução de 25%;

e) Navios exclusivamente de excursionistas ou turistas: tabela da alínea a), com uma redução de 45%;

f) Navios que acostem ao cais unicamente para reparação, continuar em fabrico, meter mantimentos, combustível ou aguada, ou para receber ordens: tabela da alínea a), com uma redução de 20%;

g) Navios que acostem ao cais para desmanchar: tabela da alínea a), com uma redução de 45%;

h) Navios nacionais de pesca ou tráfego local e rebocadores nacionais de serviço no rio Tejo: tabela da alínea a);

i) Navios não abrangidos nas alíneas anteriores, material flutuante para fins especiais, como dragas, pontões, etc.: tabela da alínea a).

§ 1.º Os navios de carreira não regular têm o mesmo tratamento dos de carreira regular a partir da quarta viagem efectuada dentro do mesmo ano civil.

§ 2.º As taxas de acostagem fixadas nas alíneas f) e g) deste artigo são acrescidas de 50% a partir do 31.º dia.

§ 3.º Aos navios nacionais de tráfego local e rebocadores empregues nos serviços correntes do porto e, em geral, aos abrangidos nas alíneas h) e i) é concedida avença anual para acostagem, quando a requeiram, calculada à razão de 100$00 por metro, de comprimento fora a fora.

§ 4.º Para os navios de passageiros que se destinam exclusivamente à realização de passeios turísticos, de duração inferior a vinte e quatro horas, a taxa de acostagem, por viagem, é determinada pela expressão seguinte

T = 2,5 LBT

em que T representa a taxa em escudos e LBT a respectiva lotação de passageiros com bom tempo.

...

Decreto Regulamentar 5/78 1978-02-13

Pode ser concedido por avença na muralha lugar fixo para acostagem mediante a taxa de 4000$00 por metro e por ano civil.

§ único. Por metro de muralha ocupado a mais é devida a taxa de 25$00 por período de vinte e quatro horas.

...

Decreto Regulamentar 5/78 1978-02-13

A taxa de porto, aplicada de acordo com o grupo e a classe de mercadorias, é, por tonelada

(ver documento original)

§ 1.º ...

§ 2.º ...

§ 3.º A taxa de porto a incidir sobre mercadorias constantes da alínea a) do § 1.º do artigo 69.º e pertencentes ao grupo II é reduzida para 8$50 em todas as classes.

§ 4.º A taxa de porto a incidir sobre a areia para construção e escórias movimentadas nos cais livres, pontes ou de embarcadouros da AGPL, em regime de tráfego fluvial, é de 2$00 por tonelada.

...

Decreto Regulamentar 5/78 1978-02-13

...

§ 1.º No caso de estacionamento a coberto de abrigos ou telheiros, as taxas a aplicar são duplas das correspondentes às do corpo deste artigo.

§ 2.º Em qualquer dos casos, a fracção mínima da área a considerar é de 10 m2.

§ 3.º As mercadorias destinadas à exportação e as de tráfego fluvial beneficiam, em qualquer dos casos, de uma redução de 50%, desde que a sua permanência não exceda trinta dias.

§ 4.º Em caso de reconhecida necessidade, para desembaraço de um terrapleno, pode a AGPL, mediante aviso prévio, promover a remoção da mercadoria para outro terrapleno do porto, sendo o encargo da remoção de conta da mercadoria, se esta no prazo fixado não tiver sido retirada.

...

Decreto Regulamentar 5/78 1978-02-13

As mercadorias provenientes do estrangeiro e do território de Macau e manifestadas para o porto de Lisboa, qualquer que seja o regime a que se encontrem sujeitas, deverão dar entrada nos entrepostos da AGPL.

§ 1.º ...

§ 2.º ...

...

Decreto Regulamentar 5/78 1978-02-13

A taxa devida por exame, modificação, extracção de amostras, selagem, marcação e outros serviços acessórios requisitados para mercadoria entrepositada é de 40$00 por quarto de hora, indivisível.

§ único. ...

...

Decreto Regulamentar 5/78 1978-02-13

A taxa devida por aluguer de encerado para cobertura de mercadoria é de 40$00 por encerado e por dia completo ou incompleto.

...

Decreto Regulamentar 5/78 1978-02-13

...

§ único. As taxas incluem o pessoal da AGPL adstrito aos guindastes de via necessário à efectivação do serviço e são devidas até final do período para que foi aceite a requisição das operações.

Decreto Regulamentar 5/78 1978-02-13

...

§ 1.º ...

§ 2.º ...

a) Se o pedido de cancelamento, desistência ou adiamento for apresentado com a antecedência de, pelo menos, duas horas em relação à hora marcada para início do serviço, é facturada a importância correspondente a 50% do tempo requisitado;

b) ...

§ 3.º ...

...

Decreto Regulamentar 5/78 1978-02-13

...

a) Se o pedido de cancelamento, desistência ou adiamento for apresentado com a antecedência de, pelo menos, duas horas em relação à hora marcada para início do serviço, é facturada a importância correspondente a 50% do tempo estimado;

b) ...

...

Decreto Regulamentar 5/78 1978-02-13

Na movimentação de volumes que pela sua forma, dimensão, natureza, valor ou riscos obriguem a manobras ou cuidados especiais, ou em serviços a prestar fora da área de jurisdição da AGPL ou em salvamentos, não é aplicada a taxa do artigo 101.º, sendo o preço fixado, caso por caso, pela AGPL.

Decreto Regulamentar 5/78 1978-02-13

Pela utilização de rebocador ou rebocadores em serviço de atracação (precedida ou não de reboque), de desatracação (seguida ou não de reboque), de amarração e de desamarração de navios a quaisquer instalações fixas ou flutuantes é cobrada, por cada unidade empregada, a taxa dada em escudos pelas seguintes expressões

...

§ 1.º ...

§ 2.º As taxas estabelecidas neste artigo e seu § 1.º correspondem ao limite de duração dos serviços de uma hora, excepto quando se trate de navios que atraquem às estações marítimas para desembarcar ou embarcar passageiros, caso em que é concedido o limite de duas horas; o tempo excedente é facturado pela taxa de rebocador, à hora.

Decreto Regulamentar 5/78 1978-02-13

Constituindo o rebocador um simples auxiliar de manobra, o cabo de reboque deve ser fornecido pelo navio rebocado, podendo, todavia, quando solicitado pelo capitão do navio (ou por quem, no momento, o substitua), ser fornecido pela AGPL mediante pagamento de 450$00 por cabo utilizado.

...

Decreto Regulamentar 5/78 1978-02-13

A taxa devida por serviços prestados por lanchas é de 800$00 por hora.

§ 1.º ...

§ 2.º ...

§ 3.º ...

§ 4.º O não cumprimento do disposto nos §§ 2.º e 3.º obriga ao pagamento à AGPL do serviço correspondente a uma lancha, como se esta tivesse sido utilizada efectivamente durante uma hora.

§ 5.º ...

Decreto Regulamentar 5/78 1978-02-13

...

a) Se o pedido de cancelamento, desistência ou adiamento for apresentado com a antecedência de, pelo menos, uma hora em relação à hora marcada para início do serviço, é facturada a importância correspondente a 50% do tempo requisitado;

b) ...

...

Decreto Regulamentar 5/78 1978-02-13

...

§ 1.º Se for necessário emprego de rebocador ou rebocadores, é sempre obrigatória a utilização de, pelo menos, uma unidade da AGPL, excepto para navios do Estado e de tráfego local.

§ 2.º ...

§ 3.º ...

§ 4.º ...

§ 5.º ...

Decreto Regulamentar 5/78 1978-02-13

A taxa devida por aluguer de defesas flutuantes - tipo pontão - ou pontões-cais é de 2300$00 por dia indivisível e por unidade.

Decreto Regulamentar 5/78 1978-02-13

A taxa devida por aluguer de defensas flutuantes - tipo pontão -, servindo de defensa a navios que venham acostar às muralhas da AGPL, incluindo a sua colocação e remoção, é de 430$00 por dia indivisível e por unidade.

...

Decreto Regulamentar 5/78 1978-02-13

A taxa a aplicar por serviço de mergulhador, compreendendo todo o pessoal e material, é, durante as operações de mergulho, de 1650$00 por hora, sendo o mínimo cobrável de duas horas. O tempo excedente é facturado por hora.

§ único. ...

Decreto Regulamentar 5/78 1978-02-13

Reverte a favor dos mergulhadores que tenham intervindo no serviço a importância correspondente a 10% do valor cobrado nos termos do disposto no corpo do artigo 131.º

...

Decreto Regulamentar 5/78 1978-02-13

A taxa devida por fornecimento de água é de 20$00 por metro cúbico.

§ único. O mínimo a debitar é de 10 m3.

...

Decreto Regulamentar 5/78 1978-02-13

Pelas pontes, estacadas e outras instalações ocupando o leito do rio dentro da área de jurisdição da AGPL é cobrada pela superfície ocupada por metro quadrado e por mês a taxa de 1$00.

§ único. Quando a ocupação do leito do rio resulte da execução de aterros feitos pelo utente e exceda 1 ha, cobrar-se-á

a) Pelo primeiro hectare, a taxa constante do corpo do artigo;

b) Pela área excedente, a taxa de $40 por metro quadrado e por mês.

...

Decreto Regulamentar 5/78 1978-02-13

A taxa devida pela utilização de passadiços de acesso a navios nas estações marítimas é de 400$00 por passadiço e por período de doze horas indivisível.

§ 1.º ...

§ 2.º ...

§ 3.º No caso de utilização de passadiços fora das estações marítimas é devida a taxa de 200$00 por passadiço e por período de vinte e quatro horas indivisível.

Esta taxa não inclui o transporte de e para o local de serviço e a colocação fora do período normal de trabalho do pessoal.

Decreto Regulamentar 5/78 1978-02-13

...

a) Por passageiro ... 70$00

b) Por velocípede ou motocicleta transportado como bagagem ... 15$00

c) Por veículo ligeiro, com ou sem atrelado e transportado ou não como bagagem ... 70$00

d) Por outro veículo, com ou sem atrelado ... 150$00

§ 1.º ...

§ 2.º Estão isentos da taxa de 70$00 por passageiro, estabelecida no corpo deste artigo

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) Os passageiros em trânsito e os excursionistas que cheguem ao porto de Lisboa e partam numa mesma escala do mesmo navio.

§ 3.º ...

§ 4.º ...

§ 5.º ...

§ 6.º As taxas estabelecidas nas alíneas a) a d) deste artigo são facturadas pela AGPL directamente ao armador ou agente do navio.

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