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Decreto Regional n.º 4/78/M

5 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (5 Articles)

Decreto Regional 4/78/M 1978-02-15

Decreto Regional n.º 4/78/M

Considerando que nas zonas rurais da Região Autónoma da Madeira certos terrenos de cultivo estão a ser infestados de coelhos bravos, causando enormes prejuízos às culturas que aí se praticam;

Considerando que, em muitos casos, em consequência disso, muitos agricultores têm vindo a abandonar a exploração desses mesmos terrenos;

Considerando que estes animais, pelas características devastadoras que exercem sobre as plantas, constituem uma autêntica praga, da qual se torna necessário e urgente defender-se;

Considerando que durante o período normal da época de caça os caçadores preferem caçar em zonas referenciadas onde esta espécie abunda em maior quantidade, tendo ainda em conta a melhor via de acesso deparada;

Considerando que, embora a actual legislação permita a destruição dos animais nocivos à agricultura, essa formalidade exige condicionalismos burocráticos absolutamente dispensáveis, os quais dificultam grandemente a sua aplicação, não se pretende, no entanto, obstar à aplicação da generalidade dos princípios legais vigentes na matéria.

Assim, nos termos da alínea b) do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 318-D/76, de 30 de Abril, a Assembleia Regional da Região Autónoma da Madeira aprova, para valer como decreto regional, o seguinte

Decreto Regional 4/78/M 1978-02-15

Fica autorizada na Região Autónoma da Madeira a caça ao coelho bravo, dentro dos terrenos cultivados, durante todo o ano.

Decreto Regional 4/78/M 1978-02-15

A faculdade do artigo anterior é apenas atribuída ao dono do terreno ou a quem o cultiva.

Decreto Regional 4/78/M 1978-02-15

Mantém-se em vigor a demais legislação aplicável.

Decreto Regional 4/78/M 1978-02-15

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 3 de Janeiro de 1978.

O Presidente da Assembleia Regional, Emanuel do Nascimento dos Santos Rodrigues.

Assinado em 23 de Janeiro de 1978.

O Ministro da República, Lino Dias Miguel.

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