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Despacho Normativo n.º 44/78

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Statutory Text (1 Articles)

Despacho Normativo 44/78 1978-02-15

Despacho Normativo n.º 44/78

Nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 255/77, de 16 de Junho, determino o seguinte

1 - Ao pescado adquirido em lota pelo comerciante, desde que destinado a quaisquer fins de transformação industrial, aplica-se a taxa de 0,5% sobre o seu valor de venda ou de avaliação em lota, em conformidade com o regime previsto pelo n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 255/77, de 16 de Junho, para o pescado destinado à transformação em conservas enlatadas.

2 - Para a correcta execução do que se dispõe no número anterior, a empresa transformadora, adquirente do pescado vendido pelo comerciante, deverá dar conhecimento desta aquisição e das quantidades adquiridas, por via documental, ao serviço de lotas e vendagens onde se processou a primeira venda, para dedução ao montante inicialmente cobrado ao comerciante, por aplicação da taxa de 4%, prevista pela alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 339/77, de 18 de Agosto.

Ministério da Agricultura e Pescas, 27 de Janeiro de 1978. - O Secretário de Estado das Pescas, Pedro Amadeu de Albuquerque Santos Coelho.

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