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Decreto-Lei n.º 261/2002

6 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (6)

Statutory Text (6 Articles)

Decreto-Lei 261/2002 2002-11-23

Decreto-Lei n.º 261/2002

de 23 de Novembro

A Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro, estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais, bem como de delimitação da intervenção da administração central e da administração local.

De acordo com a alínea d) do n.º 2 do seu artigo 17.º é da competência dos órgãos municipais a emissão de parecer sobre a localização de áreas de serviço nas redes viárias regional e nacional. Por outro lado, prevê no n.º 3 do seu artigo 18.º que os municípios são obrigatoriamente ouvidos na definição da rede rodoviária nacional e regional e sobre a utilização da via pública.

Nos termos do artigo 13.º da Lei n.º 30-C/2000, de 29 de Dezembro - Orçamento do Estado para 2001 -, durante o ano de 2001 o Governo tomará as providências regulamentares necessárias à concretização das transferências de atribuições e competências da administração central para os municípios, bem como, caso aquelas estejam já cometidas aos municípios, procederá à revisão do correspondente quadro regulamentar, em 35 domínios, perfeitamente definidos nas alíneas a) a am) do n.º 1 deste artigo.

Relativamente ao Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação e mais concretamente na área das acessibilidades rodoviárias, pretende-se, com o presente diploma, conferir às câmaras municipais as competências previstas na alínea f) do n.º 1 do artigo 13.º da Lei n.º 30-C/2000, de 29 de Dezembro, na sequência do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 17.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro, e na alínea i) do mesmo preceito, na sequência do disposto no n.º 3 do artigo 18.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Assim

Ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição e no desenvolvimento do regime estabelecido na alínea d) do n.º 2 do artigo 17.º e no n.º 3 do artigo 18.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro, nas alíneas f) e i) do n.º 1 do artigo 13.º da Lei n.º 30-C/2000, de 29 de Dezembro, e no n.º 1 do artigo 12.º da Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 261/2002 2002-11-23

Objecto

O presente diploma confere às câmaras municipais competência para emitir parecer prévio sobre a localização de áreas de serviço nas redes viárias regional e nacional, bem como para se pronunciarem sobre a definição e alteração da rede rodoviária nacional e regional e sobre a utilização da via pública.

Decreto-Lei 261/2002 2002-11-23

Parecer sobre a localização de áreas de serviço

1 - No âmbito do procedimento de aprovação, concessão ou licenciamento de áreas de serviço nas redes viárias regional e nacional é solicitado parecer sobre a localização de áreas de serviço e postos de abastecimento ao município onde se pretendam inserir os mesmos, nos seguintes termos

a) Após conclusão do estudo de localização, no caso de atribuição por concessão, nos termos do Decreto-Lei n.º 173/93, de 11 de Maio, a efectuar pelo Instituto das Estradas de Portugal (IEP);

b) No prazo de 15 dias a contar da data de apresentação do pedido pelo requerente, no caso do regime de atribuição directa de postos de abastecimento, pela competente direcção de estradas do IEP.

2 - Os municípios referidos no número anterior devem emitir o seu parecer fundamentado no prazo de 30 dias a contar da data da recepção do processo.

3 - Caso os municípios referidos no n.º 1 não enviem a resposta no prazo previsto no número anterior, pode o procedimento prosseguir.

4 - Relativamente ao licenciamento da construção de áreas de serviço aplica-se o regime legal vigente, em matéria de licenciamento das obras públicas.

Decreto-Lei 261/2002 2002-11-23

Definição da rede rodoviária nacional e regional e utilização da via pública

1 - Na definição e alteração da rede rodoviária nacional e regional e sobre a utilização da via pública, deve a administração central, através do IEP, efectuar audição prévia do município ou do conjunto de municípios abrangidos.

2 - O prazo de audição, referida no número anterior, é de 30 dias a contar da data da recepção do processo.

3 - Caso os municípios referidos no n.º 1 não se pronunciem no prazo previsto no número anterior, pode o procedimento prosseguir.

Decreto-Lei 261/2002 2002-11-23

Aplicação às Regiões Autónomas

A aplicação às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira do regime previsto no presente diploma depende de diploma próprio das respectivas Assembleias Legislativas Regionais, tendo em conta o interesse específico e as competências cometidas aos respectivos órgãos de governo próprio.

Decreto-Lei 261/2002 2002-11-23

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2003.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Setembro de 2002. - José Manuel Durão Barroso - Luís Francisco Valente de Oliveira - Isaltino Afonso de Morais.

Promulgado em 13 de Novembro de 2002.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 14 de Novembro de 2002.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

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