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Portaria n.º 622/98

9 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (9)

Statutory Text (9 Articles)

Portaria 622/98 1998-08-28

Portaria n.º 622/98

de 28 de Agosto

O Decreto-Lei n.º 235/97, de 3 de Setembro, que transpôs para o direito interno a Directiva n.º 91/676/CEE, do Conselho, de 12 de Dezembro, visa a redução da poluição das águas causada ou induzida por nitratos de origem agrícola, bem como impedir a propagação desta poluição, tendo para o efeito determinado, em particular, a identificação de zonas vulneráveis.

Na sequência da definição pela Portaria n.º 1037/97, de 1 de Outubro, da zona vulnerável n.º 2, constituída pela área de protecção do aquífero quaternário de Aveiro, importa agora, igualmente por força do referido diploma, aprovar o respectivo programa de acção.

Assim

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 235/97, de 3 de Setembro, que seja aprovado o programa de acção para a zona vulnerável n.º 2, constituída pelo aquífero quaternário de Aveiro, anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

Assinada em 30 de Julho de 1998.

O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva.

Programa de acção para a zona vulnerável n.º 2

Área de protecção do aquífero quaternário de Aveiro

Portaria 622/98 1998-08-28

Programa de acção

O presente programa de acção tem como objectivo a redução da poluição das águas causada ou induzida por nitratos de origem agrícola, bem como impedir a propagação desta poluição na zona vulnerável n.º 2, constituída pela área de protecção do aquífero quaternário de Aveiro, delimitada pela EN 109, caminho de ferro Aveiro-Pampilhosa, IP 1 e caminho de ferro Sernada do Vouga-Aveiro até à EN 109.

Portaria 622/98 1998-08-28

Época de aplicação

1 - Tendo em conta as necessidades das culturas durante o seu ciclo vegetativo e o risco de perdas de azoto por lixiviação, sobretudo no período Outono-invernal, e considerando ainda que não deverão ser aplicados fertilizantes nas épocas em que as culturas não estão em crescimento activo e que na zona predominam as culturas hortícolas de ar livre e milho-grão ou silagem, seguidas de ferrejos de Outono-Inverno, com o objectivo de limitar a contaminação das águas por nitratos, as épocas em que não é permitido aplicar às terras determinados tipos de fertilizantes são as seguintes

(ver quadro do documento original)

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, deverá ser evitada a aplicação de fertilizantes em períodos de fortes chuvadas que originem a lavagem dos nitratos, sobretudo quando os solos estão escassamente cobertos ou nus, não permitindo às plantas absorver os nitratos fornecidos pelos fertilizantes.

Portaria 622/98 1998-08-28

Aplicação de fertilizantes em solos inundados ou inundáveis

1 - É proibida a aplicação de chorumes, misturas de chorumes e estrumes ou dejectos animais no período de Dezembro a Janeiro.

2 - Sempre que, durante o ciclo vegetativo das culturas, ocorram situações de encharcamento no solo, deverá aguardar-se que este retome o estado de humidade característico do período de sazão antes de se proceder à aplicação de fertilizantes.

Portaria 622/98 1998-08-28

Plano e balanço de fertilização

1 - Considerando a complexidade dos factores que condicionam a determinação da quantidade tecnicamente correcta de azoto a aplicar, o agricultor deverá recorrer a laboratórios especializados, nomeadamente aos serviços oficiais do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que, em função da análise da terra, da água e ou da análise foliar, e tendo em conta a produção esperada para a cultura que pretende fazer, recomendará a fertilização mais adequada, incluindo a quantidade de azoto a aplicar e a época e técnica de aplicação.

2 - Com base nos conhecimentos técnicos e científicos disponíveis, a quantidade de azoto a aplicar não deverá exceder as quantidades máximas indicadas no artigo 5.º para as diferentes culturas.

Portaria 622/98 1998-08-28

Quantidade máxima de N a aplicar às culturas

As quantidades máximas de azoto em quilogramas por hectare a aplicar nas culturas são as seguintes

... Quilogramas de azoto por hectare

1) Forragens

Gramíneas estremes ou consociadas (azevém x aveia) ... 110

Consociação (gramínea x leguminosa) ... 70

Leguminosas ... 40

2) Milho

Grão ... 240

Silagem ... 260

3) Hortícolas (ao ar livre)

Batata ... 200

Feijão verde ... 220

Alface ... 90

Couve-repolho ... 250

Couve-flor ... 180

Couve-brócolo ... 200

Pimento ... 200

Ervilha ... 60

Fava ... 100

Morango ... 160

Abóbora ... 100

Portaria 622/98 1998-08-28

Fertilizantes orgânicos

1 - A quantidade de fertilizantes orgânicos a aplicar por hectare e ano não poderá conter mais de 210 kg de azoto.

2 - Na construção de nitreiras é obrigatória a impermeabilização do pavimento.

3 - A descarga de águas residuais na água e no solo está sujeita a condições específicas, atendendo às necessidades de preservação do ambiente e defesa da saúde pública.

4 - Todos os projectos de tratamento têm de ser submetidos a parecer do organismo licenciador, que é a Direcção Regional do Ambiente do Centro.

5 - No caso de o destino final do efluente ser o solo agrícola, deverão ser construídas estruturas de retenção com capacidade de armazenamento para o período mais prolongado em que não é permitida a aplicação às terras. Os tanques de armazenamento de efluentes zootécnicos, bem como as medidas que evitem a poluição da água pela drenagem e derramamento para as águas subterrâneas e ou superficiais, carecem de licenciamento por parte da Direcção Regional do Ambiente do Centro e de parecer favorável da Direcção Regional de Agricultura da Beira Litoral, nos termos do Decreto-Lei n.º 46/94, de 22 de Fevereiro.

Portaria 622/98 1998-08-28

Gestão da rega

1 - Tendo em vista prevenir a poluição das águas superficiais e ou subterrâneas com nitratos em terrenos de regadio e, por outro lado, assegurar a produção agrícola, deverá garantir-se uma correcta gestão da água no sentido de evitar ou reduzir ao mínimo as suas perdas por escorrimento superficial ou por infiltração profunda, devendo ainda ser criadas condições favoráveis para uma eficiente absorção dos nitratos pelo raizame das culturas.

2 - Para garantir a realização dos objectivos fixados no número anterior, os agricultores poderão informar-se junto dos serviços do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, nomeadamente junto dos respectivos serviços regionais, quanto a uma correcta gestão da água de rega, através, essencialmente, da determinação da oportunidade e da dotação de rega, por forma a prevenir a degradação da água subterrânea e a manter a produtividade das culturas.

Portaria 622/98 1998-08-28

Controlo dos nitratos

1 - A Direcção Regional de Agricultura da Beira Litoral deverá proceder à colheita de amostras de água de poços situados dentro das explorações agrícolas e de amostras de solo a duas profundidades (0 cm-25 cm e 25 cm-50 cm), para determinação do valor de nitratos, em número não inferior a 50 para cada campanha anual.

2 - As amostras, colhidas aleatoriamente nas explorações agrícolas da área considerada no artigo 1.º de Abril a Setembro, serão analisadas no campo por um método colorimétrico expedito, e nas amostras que registem, por este método, valores superiores a 50 mg/l será feito o doseamento em laboratório, pelos métodos normalizados.

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