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Decreto-Lei n.º 264/2002

11 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (11)

Statutory Text (11 Articles)

Decreto-Lei 264/2002 2002-11-25

Decreto-Lei n.º 264/2002

de 25 de Novembro

Com o presente diploma, procede-se à transferência de competências dos governos civis para as câmaras municipais em matérias consultivas, informativas e de licenciamento de actividades diversas.

Sendo as câmaras municipais os órgãos tradicionalmente competentes para a tomada de medidas administrativas de âmbito local, reforçam-se as respectivas competências naquelas matérias por forma que o nível de decisão esteja cada vez mais próximo do cidadão.

Reforça-se, assim, a descentralização democrática da administração pública administrativa prevista no n.º 1 do artigo 6.º da Constituição.

Procede-se, concomitantemente, à previsão legal do dever de cooperação dos governos civis relativamente às câmaras municipais, quanto à disponibilização de todos os elementos necessários ao cumprimento das obrigações decorrentes da aplicação deste diploma.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 264/2002 2002-11-25

Âmbito

O presente diploma transfere para as câmaras municipais competências dos governos civis em matérias consultivas, informativas e de licenciamento.

Decreto-Lei 264/2002 2002-11-25

Poderes consultivos

Compete às câmaras municipais

a) A emissão de parecer para efeitos de reconhecimento de fundações constituídas e com sede no território do município;

b) A emissão de parecer sobre o pedido de reconhecimento de utilidade pública administrativa de pessoas colectivas constituídas e com sede no município.

Decreto-Lei 264/2002 2002-11-25

Informação aos cidadãos e participação procedimental

Compete às câmaras municipais

a) Promover a prestação de informação ao cidadão, bem como o seu encaminhamento para os serviços competentes;

b) Acompanhar as questões ou procedimentos que corram em serviços da administração central, com interesse para o município, potenciando a emissão de decisões globais, céleres e oportunas.

Decreto-Lei 264/2002 2002-11-25

Licenciamento de actividades diversas

1 - Compete às câmaras municipais o licenciamento do exercício e da fiscalização das seguintes actividades

a) Guarda-nocturno;

b) Venda ambulante de lotarias;

c) Arrumador de automóveis;

d) Realização de acampamentos ocasionais;

e) Exploração de máquinas automáticas, mecânicas, eléctricas e electrónicas de diversão;

f) Realização de espectáculos desportivos e de divertimentos públicos nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre;

g) Venda de bilhetes para espectáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda;

h) Realização de fogueiras e queimadas;

i) Realização de leilões.

2 - O regime jurídico do licenciamento municipal do exercício e da fiscalização das actividades referidas no número anterior é estabelecido mediante diploma próprio.

Decreto-Lei 264/2002 2002-11-25

Delegação de competências

Os poderes transferidos nos termos do presente diploma para as câmaras municipais podem ser delegados nos presidentes das câmaras, com poderes de subdelegação nos termos gerais.

Decreto-Lei 264/2002 2002-11-25

Dever de cooperação

Os governos civis devem facultar às câmaras municipais todas as informações e os elementos necessários ao exercício pelos órgãos dos municípios das competências transferidas nos termos do presente diploma.

Decreto-Lei 264/2002 2002-11-25

Alterações

O artigo 4.º-C do Decreto-Lei n.º 252/92, de 19 de Novembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 316/95, de 28 de Novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 213/2001, de 2 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção

«Artigo 4.º-C

Poderes junto dos serviços desconcentrados

Compete ao governador civil acompanhar junto dos serviços desconcentrados de âmbito distrital o andamento de processos ou o tratamento de questões suscitadas no distrito ou com interesse para o mesmo, devendo dar conhecimento ao Governo, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º-A.»

Decreto-Lei 264/2002 2002-11-25

Norma revogatória

São revogadas as alíneas f) e g) do artigo 4.º-F e o artigo 4.º-B do Decreto-Lei n.º 252/92, de 19 de Novembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 213/2001, de 2 de Agosto.

Decreto-Lei 264/2002 2002-11-25

Aplicação às Regiões Autónomas

A aplicação do presente diploma às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira faz-se sem prejuízo das competências cometidas aos respectivos órgãos de governo próprio e das adaptações que lhe venham a ser introduzidas por diploma regional das respectivas assembleias legislativas regionais.

Decreto-Lei 264/2002 2002-11-25

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor em 1 de Janeiro de 2003.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Setembro de 2002. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - António Jorge de Figueiredo Lopes - Isaltino Afonso de Morais.

Promulgado em 13 de Novembro de 2002.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 14 de Novembro de 2002.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

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