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Decreto-Lei n.º 9/78

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto-Lei 9/78 1978-01-13

Decreto-Lei n.º 9/78

de 13 de Janeiro

Considerando que o artigo 4.º da lei uniforme relativa às letras e livranças permite a estipulação como local de pagamento daqueles títulos de crédito o domicílio de terceiro, sendo assim possível a indicação como local de pagamento dos referidos títulos a sede ou qualquer agência ou dependência de uma instituição de crédito;

Considerando as vantagens que poderão resultar para a economia nacional da adopção generalizada das letras domiciliadas em instituições de crédito e os benefícios que da domiciliação bancária da letra advirão para os seus utilizadores;

Considerando não se justificar a existência de prémios de transferência referentes a letras e outros efeitos comerciais pagáveis em praça diferente;

Considerando as vantagens de se proceder à substituição dos aludidos prémios de transferência por comissões de cobrança no caso de letras descontadas, bem como de se garantir a manutenção das mesmas comissões relativamente aos efeitos apresentados para cobrança

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 9/78 1978-01-13

O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 47912, de 7 de Setembro de 1967, passa a ter a seguinte redacção

Decreto-Lei 9/78 1978-01-13

1 - ...

2 - ...

a) As comissões de cobrança;

b) ...

c) ...

3. Os limites máximos das comissões a que se refere o número anterior serão fixados por despacho do Ministro das Finanças, ouvido o Banco de Portugal.

Decreto-Lei 9/78 1978-01-13

Este diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Henrique Medina Carreira.

Promulgado em 3 de Janeiro de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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