Decreto-Lei n.º 13/78
Table of Provisions (25)
Statutory Text (25 Articles)
Decreto-Lei n.º 13/78
de 14 de Janeiro
Tornando-se conveniente proceder a uma revisão do regime legal aplicável à preferência conjugal nos concursos de professores dos ensinos primário, preparatório e secundário de modo a salvaguardar a protecção da família e a equidade global dos concursos
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte
O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 263/77, de 23 de Junho, passa a ter a seguinte redacção
Ao concurso anual para provimento de lugares do quadro geral do ensino primário poderão concorrer os candidatos mencionados nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 10.º do presente diploma.
...
1 - O preenchimento de lugares vagos e disponíveis existentes no ensino primário que não possa ser assegurado pelo pessoal docente do quadro será feito pelos docentes que a seguir se indicam por ordem de prioridade
a) Professores efectivos do ensino primário casados com funcionários do Estado, civis ou militares, ou funcionários dos corpos administrativos, que ao abrigo da preferência conjugal requeiram a sua colocação na localidade onde reside o cônjuge;
b) Professores profissionalizados, bem como diplomados com os cursos especiais criados pelo Decreto-Lei n.º 111/76, de 7 de Fevereiro, possuindo estes últimos um mínimo de dez anos de serviço docente oficial, bem qualificado, que, tendo exercido funções docentes desde o início do ano escolar anterior, em resultado de colocação em vagas postas a concurso, requeiram a sua recondução;
c) Professores profissionalizados, bem como diplomados com os cursos especiais criados pelo Decreto-Lei n.º 111/76, de 7 de Fevereiro, que, não se encontrando incluídos na alínea anterior, se apresentem ao concurso estabelecido pelo artigo seguinte deste diploma;
d) Docentes colocados ao abrigo do artigo 13.º deste diploma.
2 - ...
1 - ...
a) Professores dos quadros dos ensinos preparatório e secundário, casados com funcionários do Estado, civis ou militares, ou funcionários dos corpos administrativos, que ao abrigo da preferência conjugal requeiram a sua colocação na localidade onde reside o cônjuge;
b) Professores profissionalizados que, tendo exercido funções docentes no ano escolar anterior nessa categoria, requererem a sua recondução no mesmo estabelecimento de ensino;
c) Professores profissionalizados nas condições referidas na alínea anterior que não requererem a recondução ou, quando requerida, não sejam reconduzidos no estabelecimento de ensino onde exerceram funções no ano escolar anterior por nele não existirem lugares vagos;
d) Professores profissionalizados para o correspondente nível ou ramo de ensino que não tenham exercido funções docentes nessa categoria no ano escolar anterior e professores que completem a habilitação profissional até 30 de Junho do ano em que decorre o concurso;
e) Professores portadores de habilitações próprias que à data de abertura do concurso e em consequência de concurso anterior estejam a exercer funções docentes em grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade correspondentes à sua habilitação e requererem a sua recondução no mesmo estabelecimento de ensino;
f) Professores portadores de habilitações próprias que à data da abertura do concurso e em consequência de concurso anterior estejam a exercer funções docentes em grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade diferentes daquelas para que disponham das referidas habilitações e desejem, nos termos do presente diploma, ser deslocados para serviço docente correspondente à sua habilitação própria, no mesmo estabelecimento de ensino;
g) Docentes que se apresentem ao concurso estabelecido pelo artigo 4.º deste decreto-lei;
h) Docentes colocados nos termos do artigo 13.º deste diploma.
2 - A deslocação referida na alínea f) do número anterior tem os efeitos da recondução previstos na alínea e) do mesmo número.
O n.º 1 do artigo 1.º e o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 265/77, de 1 de Julho, passam a ter a seguinte redacção
O preenchimento dos lugares vagos e disponíveis após as colocações e reconduções previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior far-se-á por concurso anual, que será realizado em duas fases, sendo a primeira de âmbito distrital e a segunda de âmbito nacional.
...
As alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 3.º, alínea a) do n.º 2 do mesmo artigo e n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 265/77, de 1 de Julho, passam a ter a seguinte redacção
1 - ...
a) Ordenar, de acordo com o estabelecido no artigo 8.º deste diploma, os candidatos que tenham requerido a colocação ou a recondução previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 1.º, elaborando a respectiva lista ordenada provisória;
b) ...
c) ...
d) Proceder às colocações e reconduções previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 1.º deste diploma, dando preferência, relativamente a cada escola, aos candidatos melhor colocados na lista ordenada.
2 - ...
a) Determinar, em conformidade com as normas em vigor, os lugares que, após as colocações e reconduções previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 1.º, sejam considerados vagos durante todo o ano escolar e afixá-los até 15 de Agosto;
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
...
a) Ordenar, nos termos dos artigos 5.º e seguintes do presente diploma, e colocar os professores referidos nas alíneas c), d), e) e f) do n.º 1 do artigo 1.º dentro das prioridades nelas definidas;
b) ...
1 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º, a recondução consiste na renovação da colocação docente na escola onde exerceu funções no ano escolar anterior.
A alínea a) do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 265/77, de 1 de Julho, passa a ter a seguinte redacção
1 - Por despacho ministerial determinar-se-á, para cada ano escolar, a publicação no Diário da República do aviso de abertura de um concurso para professores provisórios ou eventuais dos ensinos preparatório e secundário, a fim de assegurar o preenchimento das vagas, ainda existentes nos estabelecimentos de ensino, após as reconduções e colocações previstas nas alíneas a) a f) do n.º 1 do artigo 1.º
2 - ...
a) Professores nas condições referidas nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 1.º que não tenham requerido recondução, ainda que com direito a ela, ou, tendo-a requerido, não puderem ser reconduzidos;
b) Candidatos inscritos no quadro geral de adidos portadores de habilitações próprias;
c) Candidatos portadores de habilitações próprias não incluídos na alínea e) do n.º 1 do artigo 1.º que tenham exercido, à data de abertura do concurso, funções docentes nos ensinos oficiais preparatório, secundário ou superior ou nos leitorados portugueses no estrangeiro, pelo menos, durante noventa dias;
d) Outros candidatos portadores de habilitações próprias à data de abertura do concurso;
e) Agentes de ensino que mantenham o vínculo contratual com o Ministério da Educação e Investigação Científica até 30 de Setembro do ano em que se desenvolve o concurso e sejam portadores de habilitação reconhecida como suficiente para a docência.
3 - ...
Os n.os 1 e 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 262/77, de 23 de Junho, passam a ter a seguinte redacção
A alínea a) do artigo 3.º, n.os 1 e 2 do artigo 4.º, artigo 10.º e n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 262/77, de 23 de Junho, passam a ter a seguinte redacção
...
a) Professores profissionalizados, bem como diplomados com os cursos especiais criados pelo Decreto-Lei n.º 111/76, de 7 de Fevereiro, que, encontrando-se nas condições mencionadas na alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º, não puderam ou não quiseram ser reconduzidos;
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
1 - A colocação dos professores efectivos do ensino primário em funções docentes ao abrigo da preferência conjugal far-se-á em regime de requisição previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 373/77, de 5 de Setembro, e será válida por um ano escolar.
2 - A colocação dos professores dos quadros dos ensinos preparatório e secundário ao abrigo da preferência conjugal processar-se-á ao abrigo do disposto nos artigos 11.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 373/77, de 5 de Setembro, na situação de requisição prevista na alínea b) do artigo 2.º do mesmo diploma.
3 - Os professores colocados ao abrigo do disposto nos números anteriores mantêm os vencimentos e regalias da sua categoria.
Se na localidade onde residir o cônjuge existir mais do que uma escola ou estabelecimento de ensino, o candidato indicará, por ordem de prioridade, as escolas ou estabelecimentos de ensino em que deseja ser colocado.
As reconduções dos professores profissionalizados previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 262/77, de 23 de Junho, só poderão ser efectuadas após as colocações dos candidatos ao abrigo da preferência conjugal.
É de dois o número máximo de grupos, subgrupos, disciplinas ou especialidades de cada nível ou ramo de ensino a que os candidatos mencionados na alínea e) do n.º 2 do artigo 4.º deste decreto-lei poderão candidatar-se, desde que, para tal, disponham de habilitação considerada suficiente.
...
Para efeitos de colocação ao abrigo da preferência conjugal, os professores efectivos do ensino primário e dos quadros dos ensinos preparatório e secundário candidatar-se-ão nos termos definidos nos avisos de abertura dos respectivos concursos e apresentarão a documentação que nos mesmos avisos for indicada.
É declarada sem efeito a partir da data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 263/77, de 23 de Junho, a 1.ª fase do concurso de professores efectivos do ensino primário prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do mesmo diploma.
A abertura do concurso para professores efectivos do ensino primário prevista no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 263/77, de 23 de Junho, poderá efectuar-se, para o ano escolar de 1977-1978, até 31 de Janeiro de 1978.
As dúvidas resultantes da execução deste diploma serão resolvidas por despacho do Ministro da Educação e Investigação Científica.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Mário Augusto Sottomayor Leal Cardia.
Promulgado em 3 de Janeiro de 1978.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
1 - Não poderão beneficiar da recondução estabelecida nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 1.º deste diploma os professores cuja colocação anterior tenha resultado de processo irregular e da qual a responsabilidade, reconhecida por despacho ministerial, lhes seja imputável.
2 - ...