Decreto-Lei n.º 12/78
Table of Provisions (6)
Statutory Text (6 Articles)
Decreto-Lei n.º 12/78
de 14 de Janeiro
Reconhecida a necessidade de se alterar o processamento concernente à distribuição e aplicação das receitas provenientes da execução do acordo existente entre Portugal e os Estados Unidos da América relativo ao transporte marítimo de cargas destinadas à base militar das Lajes;
Ouvido o Governo da Região Autónoma dos Açores
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte
As receitas provenientes da execução do acordo entre os Governos de Portugal e dos Estados Unidos da América relativo ao transporte marítimo de cargas destinadas à base militar das Lajes serão atribuídas às empresas de navegação que pratiquem o tráfego continente-Açores-continente ou o tráfego entre ilhas açorianas e destinar-se-ão exclusivamente a subsidiar os encargos decorrentes das obrigações de serviço público que forem impostas, sem a correspondente compensação tarifária.
A atribuição das receitas referidas no artigo anterior será objecto de despacho conjunto do Ministro dos Transportes e Comunicações e do Ministro da República para os Açores.
As citadas receitas, provenientes da cobrança efectuada pela Capitania do Porto de Angra do Heroísmo no acto de desembaraço nos navios, qualquer que seja a nacionalidade, serão depositadas na Caixa Geral de Depósitos, à ordem do Fundo de Renovação da Marinha Mercante, e de cada depósito efectuado será notificado este último organismo, na sua qualidade de fiel depositário.
O disposto neste diploma aplica-se às receitas provenientes de cobranças já efectuadas ou a efectuar resultantes de cargas desembarcadas a partir de 1 de Julho de 1977.
É revogado o Decreto-Lei n.º 30/73, de 6 de Fevereiro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Henrique Medina Carreira - Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar.
Promulgado em 3 de Janeiro de 1978.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.