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Portaria n.º 46/78

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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 46/78 1978-01-23

Portaria n.º 46/78

de 23 de Janeiro

Ao abrigo do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 501/76, de 29 de Junho, e no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 509/77, de 14 de Dezembro

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Comércio e Turismo, o seguinte

1.º - 1 - A remuneração dos mandatários no Mercado Abastecedor de Chaves de Oliveira, no Porto, não poderá exceder a percentagem máxima de 10% do preço de venda dos produtos que lhes sejam remetidos para venda pelos mandantes.

2 - A comissão referida no n.º 1 deste número abrangerá a remuneração dos serviços do mandatário e todas as despesas com o produto no interior do Mercado, incluindo o pagamento de todas as taxas devidas.

2.º - 1 - A zona de protecção ao Mercado Abastecedor de Chaves de Oliveira, onde, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 509/77, de 14 de Dezembro, não será permitida a realização de transacções por grosso de frutas e produtos hortícolas, é constituída pelos concelhos do Porto, Gondomar, Maia, Matosinhos, Valongo e Vila Nova de Gaia.

2 - Transitoriamente, na área dos mesmos concelhos será permitida a venda por grosso fora do Mercado de batata, banana e ananás.

Ministério do Comérico e Turismo, 6 de Janeiro de 1978. - O Ministro do Comércio e Turismo, Carlos Alberto da Mota Pinto.

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