Legislator Case Law & Legislation
447908 PT

Decreto Regional n.º 1/78/M

10 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Table of Provisions (10)

Statutory Text (10 Articles)

Decreto Regional 1/78/M 1978-01-17

Decreto Regional n.º 1/78/M

Criação de uma comissão de informação pública sobre espectáculos

A legislação em vigor sobre espectáculos, nomeadamente de cinema e teatro, não dispensa, bem pelo contrário, aponta para a necessidade de cada vez melhor informar as populações sobre os programas que se oferecem à sua opção. Não está, porém, institucionalizado um método de informação pública através de comissão competente isenta e responsabilizada para o exercício desta importante missão. O presente decreto regional visa colmatar esta falta, traçando as linhas gerais de acção da comissão para o efeito criada, deixando-lhe, porém, em função da experiência obtida, a possibilidade de se organizar em termos de eficácia.

Deste modo, usando da faculdade conferida nos termos da alínea b) do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 318-D/76, de 30 de Abril, a Assembleia Regional decreta o seguinte

Decreto Regional 1/78/M 1978-01-17

É criada a Comissão de Informação Pública sobre Espectáculos de Cinema e Teatro Realizados na Região da Madeira.

Decreto Regional 1/78/M 1978-01-17

A Secretaria Regional de Educação e Cultura nomeará a Comissão referida no artigo anterior e aprovará o seu regulamento.

Decreto Regional 1/78/M 1978-01-17

1 - A qualificação e o número dos elementos da Comissão ficam ao critério da Secretaria Regional de Educação e Cultura.

2 - Da Comissão deverão, no entanto, e sempre que possível, fazer parte

a) Um pedagogo, representando a Secretaria Regional de Educação e Cultura, que presidirá;

b) Um representante da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais e Saúde com formação sociológica e ou psicológica;

c) Um elemento com formação em artes plásticas;

d) Um representante das associações de pais e encarregados de educação;

e) Um representante da Igreja Católica;

f) Um representante da juventude;

g) Um representante dos órgãos de comunicação social.

Decreto Regional 1/78/M 1978-01-17

A Comissão exercerá funções pelo período de um ano, podendo os seus membros ser reconduzidos por igual período de tempo ou substituídos em qualquer momento, segundo critérios de assiduidade e eficiência a definir no seu regulamento interno.

Decreto Regional 1/78/M 1978-01-17

A Comissão será subsidiada para o eficaz exercício da sua missão, e os seus componentes, quando no exercício de funções relacionadas com esta missão, ficam dispensados de outras funções públicas.

Decreto Regional 1/78/M 1978-01-17

Os empresários ou outros responsáveis pela realização de espectáculos de cinema ou teatro na Região comunicarão à Comissão de Informação os respectivos programas com antecedência útil, constando desta comunicação os seus conteúdos e fichas de apreciação crítica, bem como deverão facilitar às suas sub-comissões a assistência a antestreias.

Decreto Regional 1/78/M 1978-01-17

A Comissão de Informação enviará os seus pareceres para divulgação aos órgãos de comunicação social.

Decreto Regional 1/78/M 1978-01-17

A actividade da Comissão de Informação deverá exercer-se com prioridade relativamente aos filmes classificados «para maiores de 18 anos» e, bem assim, aos que por sua qualidade se tornem aconselháveis.

Decreto Regional 1/78/M 1978-01-17

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 13 de Dezembro de 1977.

O Presidente da Assembleia Regional, Emanuel do Nascimento dos Santos Rodrigues.

Assinado em 30 de Dezembro de 1977.

O Ministro da República, Lino Dias Miguel.

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →