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Lei n.º 2/78

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Lei 2/78 1978-01-17

Lei n.º 2/78

de 17 de Janeiro

Concessão de determinadas isenções fiscais às pessoas colectivas de utilidade pública e de utilidade pública administrativa

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte

Lei 2/78 1978-01-17

Às pessoas colectivas de utilidade pública e utilidade pública administrativa, sem prejuízo das disposições especiais que lhe são próprias, podem, nos termos do artigo 2.º, ser concedidas as seguintes isenções fiscais

a) Imposto do selo;

b) Imposto sobre as sucessões e doações e de sisa pela aquisição de edifícios necessários à instalação da sua sede, delegações e serviços indispensáveis aos fins estatutários;

c) Contribuição predial pelo rendimento colectável de prédios urbanos, onde se encontrem instalados a sede, delegações e serviços indispensáveis aos fins estatutários;

d) Impostos alfandegários sobre material indispensável aos seus fins e não produzido no País;

e) Isenção de custas judiciais.

Lei 2/78 1978-01-17

1 - Para que se efectivem as isenções previstas nas alíneas b), c) e d) do artigo 1.º, deverá o respectivo pedido ser submetido a despacho conjunto dos Ministros da Administração Interna, das Finanças e da Tutela.

2 - O pedido de concessão da isenção referida na alínea d) do artigo 1.º deve ser acompanhado de parecer da câmara municipal do concelho da sede da pessoa colectiva interessada, salvaguardando-se a faculdade de a fiscalização aduaneira poder averiguar da devida afectação do material em causa.

3 - A isenção a conceder nos termos dos números anteriores pode ser total ou parcial, sendo a sua graduação fixada no despacho de concessão.

Aprovada em 27 de Dezembro de 1977.

O Presidente da Assembleia da República, Vasco da Gama Fernandes.

Promulgada em 3 de Janeiro de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

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