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Decreto-Lei n.º 15/78

2 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (2 Articles)

Decreto-Lei 15/78 1978-01-18

Decreto-Lei n.º 15/78

de 18 de Janeiro

Por força do n.º 3 do artigo 5.º do Regulamento da Caixa Geral de Depósitos, aprovado pelo Decreto n.º 694/70, de 31 de Dezembro, é da competência da administração da referida instituição a abertura de agências que resultem da transformação das suas delegações.

Considerando a actividade que vem sendo desenvolvida no âmbito da reestruturação do sistema bancário nacionalizado, em especial no aspecto da cobertura geográfica do País pela banca do sector público;

Considerando a necessidade da sujeição de todas as instituições do sector, incluindo a Caixa Geral de Depósitos, aos princípios e regras que norteiam o citado objectivo da racional cobertura do País pelo sistema bancário;

Assim

O Governo, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, decreta o seguinte

Decreto-Lei 15/78 1978-01-18

O n.º 3 do artigo 5.º do Regulamento da Caixa Gerai de Depósitos, aprovado pelo Decreto n.º 694/70, de 31 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção

3 - A abertura de delegações e das agências que não representem transformação das delegações a que se refere o número precedente depende da autorização do Ministro das Finanças.

Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Henrique Medina Carreira.

Promulgado em 3 de Janeiro de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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