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Resolução n.º 7/78

1 Articles / Provisions · Portugal
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Resolução 7/78 1978-01-18

Resolução n.º 7/78

Considerando as condições estabelecidas na Lei n.º 17/77, de 1 de Março, para o empréstimo a conceder pelo Governo Português ao Governo da República da Guiné-Bissau no valor de 90000 contos;

Considerando que tal empréstimo se considera ligado à aquisição de produtos de origem portuguesa;

Considerando que a utilização de tal empréstimo se previa em parcelas distribuídas pelos anos de 1976, 1977 e 1.º semestre de 1978, não tendo, contudo, até ao presente sido processada qualquer utilização.

Considerando o pedido que agora é formulado pelo Governo da República da Guiné-Bissau, que se considera enquadrado na letra e no espírito da citada Lei n.º 17/77;

O Conselho de Ministros, reunido em 30 de Novembro de 1977, resolveu

1 - Considerar, ao abrigo da Lei n.º 17/77, de 1 de Março, a alteração ao prazo de utilização do empréstimo de 90000 contos solicitada pelo Governo da República da Guiné-Bissau e à qual o Governo da República Portuguesa dá o seu acordo.

2 - Nas condições do n.º 1, considerar o empréstimo totalmente utilizável durante o ano de 1978.

3 - Considerar igualmente que o valor do empréstimo possa ser utilizado no pagamento de fornecimentos anteriormente efectuados desde que feita a prova de que se trata efectivamente de produtos de origem portuguesa.

4 - Para efeitos do número anterior, as verbas a utilizar, depois de confirmadas pelo Governo da República da Guiné-Bissau, serão pelo Governo Português postas à disposição das entidades portuguesas que delas sejam credoras.

Presidência do Conselho de Ministros, 30 de Novembro de 1977. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

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