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Decreto-Lei n.º 19/78

6 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (6)

Statutory Text (6 Articles)

Decreto-Lei 19/78 1978-01-19

Decreto-Lei n.º 19/78

de 19 de Janeiro

A Lei n.º 31/77, de 23 de Maio, criou a Comissão Técnica Interministerial de Planeamento «como órgão de consulta e coordenação técnica de elaboração e execução do Plano, ao qual incumbe, nomeadamente, dar parecer sobre a compatibilização dos domínios horizontais, sectoriais e regionais de planeamento, com vista à elaboração do Plano Nacional». Cabe agora ao Governo fixar as regras básicas relativas à constituição e funcionamento desta Comissão Técnica, a fim de permitir a sua imediata concretização; o presente diploma visa, portanto, completar a institucionalização de um órgão cuja implantação se torna indispensável, face às exigências de incremento e aperfeiçoamento do sistema nacional de planeamento.

Nestes termos

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 19/78 1978-01-19

A Comissão Técnica Interministerial de Planeamento, criada pelo artigo 1.º da Lei n.º 31/77, de 23 de Maio, e adiante designada por Comissão Técnica, funciona no âmbito do Ministério responsável pelo planeamento.

Decreto-Lei 19/78 1978-01-19

1 - A Comissão Técnica é presidida pelo Ministro responsável pelo planeamento e tem a seguinte composição

a) Director-geral do Departamento Central de Planeamento;

b) Directores dos departamentos de planeamento dos Ministérios ou Secretarias de Estado, como representantes dos respectivos Ministros ou Secretários de Estado;

c) Um representante de cada uma das regiões autónomas, a designar pelo respectivo governo regional;

d) Directores dos departamentos regionais de planeamento;

e) O presidente da Junta Nacional de Investigação Científica e Tecnológica;

f) O presidente do conselho de direcção do Instituto Nacional de Estatística;

g) Um representante do Banco de Portugal, a designar pelo seu governador;

h) Um representante do Instituto das Participações do Estado, a designar pelo respectivo conselho de gerência.

2 - Cada um dos vogais mencionados no número anterior será substituído nas suas faltas e impedimentos por um vogal suplente, o qual, no caso das alíneas a), b), d), e) e f), será o respectivo substituto legal e quanto ao das alíneas c), g) e h), será designado no mesmo acto e pelo mesmo órgão que nomear o respectivo vogal efectivo.

3 - A composição da Comissão Técnica poderá ainda incluir representantes de outros organismos que pela sua importância no processo de planeamento sejam para o efeito designados por despacho conjunto do Ministro responsável pelo planeamento e pelo Ministro respectivo.

Decreto-Lei 19/78 1978-01-19

A Comissão Técnica desempenha as funções de consulta e coordenação técnica da elaboração e execução do Plano que lhe são fixados no artigo 10.º da Lei n.º 31/77, de 23 de Maio.

Decreto-Lei 19/78 1978-01-19

1 - A Comissão Técnica pode funcionar em reuniões plenas ou restritas, bem como constituir grupos de trabalho para tarefas específicas.

2 - As reuniões são convocadas pelo presidente, por sua iniciativa ou por proposta de qualquer dos vogais.

3 - A composição e mandato dos grupos de trabalho referidos no n.º 1 serão definidos pelo presidente da Comissão Técnica.

4 - Os membros da Comissão Técnica poderão ser assessorados nas reuniões ou trabalhos da Comissão por técnicos ou especialistas.

5 - Podem ainda ser admitidos a participar nos trabalhos da Comissão Técnica, a título transitório e mediante despacho do seu presidente, representantes de quaisquer entidades públicas ou privadas, sempre que, ouvida a Comissão Técnica, a sua presença seja considerada conveniente para o estudo de determinados assuntos.

6 - Sem prejuízo do disposto neste artigo, elaborará a Comissão Técnica o seu regulamento interno, o qual será aprovado por despacho do Ministro responsável pelo planeamento.

7 - Os vogais da Comissão Técnica e respectivos suplentes têm direito ao abono das despesas de transporte e ajudas de custo, as quais serão suportadas pelos respectivos serviços.

Decreto-Lei 19/78 1978-01-19

O apoio técnico, administrativo e financeiro da Comissão Técnica é garantido pelo Departamento Central de Planeamento.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - António Francisco Barroso de Sousa Gomes.

Promulgado em 3 de Janeiro de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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