Legislator Case Law & Legislation
447767 PT

Decreto-Lei n.º 17/78

2 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Statutory Text (2 Articles)

Decreto-Lei 17/78 1978-01-19

Decreto-Lei n.º 17/78

de 19 de Janeiro

Considerando a extinção do Regimento de Caçadores Pára-Quedistas;

Considerando a extinção dos Batalhões de Caçadores Pára-Quedistas n.º 12 (Bissau), n.º 21 (Luanda), n.º 31 (Beira) e n.º 32 (Nacala);

Tendo em vista a necessidade de preservar as tradições e o património histórico-militar daquelas extintas unidades

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 17/78 1978-01-19

O Corpo de Tropas Pára-Quedistas constitui-se, para todos os efeitos, herdeiro das tradições e do património histórico dos extintos Regimento de Caçadores Pára-Quedistas e Batalhões de Caçadores Pára-Quedistas n.os 12, 21, 31 e 32.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 4 de Janeiro de 1978.

Promulgado em 6 de Janeiro de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →