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Decreto Regional n.º 16/78/M

7 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (7)

Statutory Text (7 Articles)

Decreto Regional 16/78/M 1978-03-15

Decreto Regional n.º 16/78/M

O Decreto-Lei n.º 28485, de 19 de Fevereiro de 1932, define a classificação das comunicações públicas por via terrestre no distrito autónomo do Funchal, como medida preliminar para a execução do plano da rede complementar de estradas nacionais na ilha da Madeira, fixado pelo Decreto-Lei n.º 28592, de 14 de Abril de 1938. Decorrido o prazo de quinze anos de execução deste plano, procedeu-se a nova classificação da rede rodoviária nacional da ilha da Madeira, estabelecida no Decreto-Lei n.º 40167, de 20 de Maio de 1955, como necessidade de incluir novos traçados, cuja importância no quadro do desenvolvimento da economia da ilha assim o determinou. É esta classificação que actualmente vigora. A ilha de Porto Santo nunca foi dotada de rede de estradas nacionais.

Decorridos vinte e dois anos de execução de planos sujeitos à política rodoviária preconizada para a ilha através do Decreto-Lei n.º 40167, é oportuno proceder à revisão da classificação da rede de estradas nacionais da Região em conformidade com as profundas alterações verificadas, sobretudo as resultantes da construção do aeroporto, do incremento verificado no turismo e do Plano Director da Cidade do Funchal. É necessário integrar nesta rede certas estradas municipais e florestais cuja importância para a Região é fundamental e para as quais as actuais entidades responsáveis se consideram sem as estruturas indispensáveis para a sua manutenção e modernização.

Para a ilha de Porto Santo estabelece-se uma rede rodoviária nacional composta por duas estradas de 1.ª classe, abrangendo o aeroporto, porto de abrigo e zona prioritária de expansão turística (vila da Calheta), e por uma estrada de 2.ª classe, envolvente da zona leste, servindo diversas povoações.

Assim, nos termos da alínea b) do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 318-D/76, de 30 de Abril, a Assembleia Regional da Madeira decreta o seguinte

Decreto Regional 16/78/M 1978-03-15

A rede de estradas nacionais da Região da Madeira (ilhas da Madeira e Porto Santo) tem a constituição descrita nos mapas anexos, incluindo as seguintes estradas florestais

a) Na Madeira

Carreiras-Lamaceiros;

Santana-Achada do Teixeira (Pico Ruivo);

Seixal-Chão da Ribeira;

b) No Porto Santo

Tanque-Pico do Castelo, com ramal do Pico do Castelo para a Camacha.

Decreto Regional 16/78/M 1978-03-15

A inclusão de novos troços de estradas na rede nacional da Região deverá ficar dependente da aprovação da Assembleia Regional, mediante proposta do Governo Regional, ouvidas as câmaras municipais ou outras entidades que nelas superintendam.

Decreto Regional 16/78/M 1978-03-15

As características técnicas das estradas nacionais ou de determinados troços dessas estradas são definidas em estudo prévio do projectista, a ser submetido à aprovação do Governo Regional e elaborado de acordo com as regras e determinações do Plano Rodoviário, com as limitações seguintes, impostas pela orografia local

a) Em perfil longitudinal, as inclinações dos trainéis não deverão exceder, em regra, 9%;

§ 1.º Em casos especiais, a inclinação poderá atingir 12%, sendo necessária a sua justificação.

§ 2.º Em todas as curvas de raio inferior a 15 m (lacetes) não será permitida inclinação superior a 5%, salvo casos muito especiais e para os quais se exige justificação;

b) Em planta, as curvas de concordância dos alinhamentos rectos terão os raios mínimos correspondentes aos das classes do Plano Rodoviário propostas e aprovadas;

§ único. Nos lacetes, o raio mínimo é de 15 m, podendo baixar a 12 m em casos muito especiais e para os quais se exige justificação;

c) Os perfis transversais das estradas serão os correspondentes aos das classes do Plano Rodoviário propostas e aprovadas.

§ único. Estes perfis poderão ser modificados em conformidade com a evolução estatística de tráfego, objectivos a atingir e limitações técnicas e económicas resultantes do acidentado do terreno.

Decreto Regional 16/78/M 1978-03-15

A sinalização numérica das estradas nas placas respectivas deve ser feita para uma melhor orientação dos utentes, em particular os visitantes.

Decreto Regional 16/78/M 1978-03-15

Ficam revogados os Decretos-Leis n.os 40167, de 20 de Maio de 1955, e 28486, de 19 de Fevereiro de 1938, este último fixando as características técnicas para as estradas nacionais da ilha da Madeira.

Decreto Regional 16/78/M 1978-03-15

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 24 de Janeiro de 1978.

O Presidente da Assembleia Regional, Emanuel do Nascimento dos Santos Rodrigues.

Assinado em 15 de Fevereiro de 1978.

O Ministro da República, Lino Dias Miguel.

Região Autónoma da Madeira

Rede rodoviária nacional

(ver documento original)

Ilha da Madeira

Escala 1:100000

Rede de estradas nacionais

(ver documento original)

Ilha de Porto Santo

Escala 1:50000

Rede de estradas nacionais

(ver documento original)

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