Decreto-Lei n.º 136-A/76
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Decreto-Lei n.º 136-A/76
de 18 de Fevereiro
A supressão da filiação no bilhete de identidade acarreta como consequência a necessidade de revisão do modelo respectivo, já que não se mostra conveniente o uso do modelo actual com campos em branco ou trancados. Não é possível executar tal revisão no prazo de vacatio legis previsto para o Decreto-Lei n.º 64/76, de 24 de Janeiro.
Por outro lado, a não utilização dos impressos existentes, em volume significativo, traria um prejuízo económico que deve ser evitado.
Nestes termos
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte
Até consumo integral dos impressos actuais de bilhete de identidade, observar-se-á o disposto no Decreto n.º 251/71, de 11 de Junho, no que concerne às indicações sobre filiação a inscrever no mesmo bilhete.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - João de Deus Pinheiro Farinha.
Promulgado em 18 de Fevereiro de 1976.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.