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Decreto-Lei n.º 26/71

5 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (5 Articles)

Decreto-Lei 26/71 1971-02-05

Decreto-Lei n.º 26/71

de 5 de Fevereiro

O Decreto-Lei n.º 40747, de 31 de Agosto de 1956, criou, com carácter eventual, na Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais a Delegação dos Edifícios para os Serviços dos Correios, Telégrafos e Telefones com competência para elaborar os programas anuais das obras de construção, ampliação e conservação dos edifícios dos CTT, promover a elaboração dos projectos, dirigir e fiscalizar as obras e assegurar o pagamento das despesas.

Ao transformar-se a Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones em empresa pública do Estado, foi entendido que depois de 1 de Janeiro de 1970 deveriam continuar a cargo da Delegação as empreitadas e os projectos das obras que já tivessem sido objecto de contrato e assim ficou consignado no artigo 55.º do respectivo estatuto.

Ao cabo de um ano deste regime transitório é possível, sem inconveniente, cessar totalmente a intervenção da dita Delegação, ficando todas as obras a ser administradas e fiscalizadas pelos CTT.

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2 do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 26/71 1971-02-05

1. Todas as obras dos edifícios da empresa pública Correios e Telecomunicações de Portugal passam, a partir de 1 de Abril de 1971, a ser administradas e fiscalizadas directamente pela mesma empresa, ficando extinta, nessa data, a Delegação dos Edifícios para os Serviços dos Correios, Telégrafos e Telefones, da Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais, criada pelo Decreto-Lei n.º 40747, de 31 de Agosto de 1956.

2. Os bens da Delegação, assim como os seus direitos e obrigações, incluindo os inerentes aos contratos celebrados pela Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais para a elaboração de projectos, execução de obras, arrendamento de imóveis ou qualquer outro fim de exclusivo interesse para a actividade da mesma Delegação, são transferidos para os CTT na data indicada no número antecedente.

Decreto-Lei 26/71 1971-02-05

1. O pessoal técnico, administrativo e auxiliar actualmente ao serviço da Delegação será admitido nos quadros do pessoal da empresa, mediante requerimento dirigido ao conselho de administração dos CTT até 28 de Fevereiro de 1971.

2. Os serventuários que não usarem da faculdade referida no número antecedente consideram-se dispensados do serviço na referida data, salvo se, estando em regime de comissão, preferirem regressar aos quadros de origem.

3. Os serventuários referidos no n.º 1 ingressarão nos Correios e Telecomunicações de Portugal nos escalões previstos no artigo 26.º do anexo I ao Decreto-Lei n.º 49368, de 10 de Novembro de 1969

a) No escalão I, os que tenham provimento vitalício;

b) No escalão II, os contratados e assalariados.

Decreto-Lei 26/71 1971-02-05

1. Ao pessoal da Delegação que actualmente se encontra inscrito na Caixa Geral de Aposentações será aplicável o mesmo regime de aposentação que vier a ser estabelecido para o pessoal da antiga Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones que em 31 de Dezembro de 1969 era ou estava em condições de ser subscritor da mesma Caixa.

2. Ao pessoal da Delegação não compreendido no número anterior será aplicável, para efeitos de aposentação, o regime que vier a ser estabelecido para os servidores dos CTT que em 31 de Dezembro de 1969 não se encontravam inscritos na referida Caixa.

Decreto-Lei 26/71 1971-02-05

É revogado o artigo 55.º do Estatuto dos Correios e Telecomunicações de Portugal, constante do anexo I do Decreto-Lei n.º 49368, de 10 de Novembro de 1969.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas - Rui Alves da Silva Sanches.

Promulgado em 27 de Janeiro de 1971.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

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