Legislator Case Law & Legislation
447287 PT

Decreto-Lei n.º 32/71

2 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Statutory Text (2 Articles)

Decreto-Lei 32/71 1971-02-08

Decreto-Lei n.º 32/71

de 8 de Fevereiro

Pelo § 1.º do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 35670, de 28 de Maio de 1946, foi actualizada para 2000000$00 a renda fixa anual a pagar pelo Banco de Angola ao Governo-Geral de Angola, pelo privilégio de ser banco emissor da província, a qual fora estabelecida em 1000000$00, nos termos do artigo 14.º do Decreto n.º 12131, de 17 de Agosto de 1926.

Considerando haver necessidade de uma nova actualização;

Ouvidos nesse sentido o Banco e o Governo-Geral da província;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 32/71 1971-02-08

A renda fixa anual a pagar pelo Banco de Angola ao Governo-Geral de Angola, a que se refere o § 1.º do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 35670, de 28 de Maio de 1946, é elevada para 10000000$00, a partir de 1 de Janeiro de 1971.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 27 de Janeiro de 1971.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado no Boletim Oficial de Angola. - J. da Silva Cunha.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →