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Portaria n.º 110/71

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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 110/71 1971-02-26

Portaria n.º 110/71

de 26 de Fevereiro

Tornando-se necessário dar execução no corrente ano económico ao estabelecido no § 4.º do artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 40949, de 28 de Dezembro de 1956, alterado para § 5.º pelo Decreto-Lei n.º 41758, de 25 de Julho de 1958

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Aeronáutica, aprovar e pôr em execução o seguinte

1.º O conselho administrativo da Direcção do Serviço de Material exerce a sua acção no que respeita às verbas gerais da Força Aérea, constantes do orçamento ordinário de Encargos Gerais da Nação para 1971, inscritas

No artigo 197.º, com excepção das alíneas 2 do n.º 1) e 5 do n.º 2);

Nas alíneas 2 do n.º 1), 1 do n.º 2), 1, 2, 3 e 5 do n.º 3) e 1, 2, 3 e 4 do n.º 4) do artigo 198.º

2.º O conselho administrativo da Direcção do Serviço de Infra-Estruturas exerce a sua acção no que respeita às verbas gerais da Força Aérea, constantes do orçamento ordinário de Encargos Gerais da Nação para 1971, inscritas

No artigo 196.º;

Nas alíneas 2 do n.º 1) e 5 do n.º 2) do artigo 197.º;

Nas alíneas 1 do n.º 1), 2 do n.º 2) e 4 do n.º 3) do artigo 198.º;

No n.º 1) do artigo 202.º

3.º O conselho administrativo da Direcção do Serviço de Intendência e Contabilidade exerce a sua acção no que respeita às verbas gerais da Força Aérea, constantes do orçamento ordinário de Encargos Gerais da Nação para 1971, inscritas

Nas alíneas 1, 2 e 3 do n.º 3) do artigo 195.º;

Na alínea 5 do n.º 4) do artigo 198.º;

Nos n.os 1), 2), 3) e 4) do artigo 199.º;

Nos n.os 1) e 2) do artigo 200.º;

Nos n.os 1), 2) e 3) do artigo 201.º;

Nos n.os 1), 2) e 3) e alíneas 1, 2, 3 e 4 do n.º 4) do artigo 203.º;

No artigo 204.º

4.º O conselho administrativo da Direcção do Serviço de Intendência e Contabilidade da Força Aérea, o conselho administrativo do Estado-Maior da Força Aérea, os conselhos administrativos dos comandos das regiões e zonas aéreas e os conselhos administrativos das unidades exercem a sua acção no que respeita às verbas gerais da Força Aérea, constantes do orçamento ordinário de Encargos Gerais da Nação para 1971, inscritas

Nos artigos 183.º, 184.º, 185.º, 186.º, 187.º, 188.º, 189.º, 190.º, 191.º, 192.º, 193.º e 194.º;

Nos n.os 1) e 2) e nas alíneas 4 do n.º 3) e 1 e 2 do n.º 4) do artigo 195.º

5.º Quanto às verbais mencionadas no n.º 4), não poderão os referidos conselhos administrativos requisitar nem utilizar mensalmente quantias superiores às estritamente correspondentes ao pessoal que, estando em serviço no estado-maior, direcções de serviços, comandos e unidades, possa legalmente ser por tais verbas abonado de vencimentos, salários, gratificações, remunerações por horas extraordinárias, ajudas de custo, alimentação, auxílio para fardamento, artigos de pequenos equipamentos e sabão.

O Secretário de Estado da Aeronáutica, José Pereira do Nascimento.

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