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Decreto-Lei n.º 52/78

13 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (13)

Statutory Text (13 Articles)

Decreto-Lei 52/78 1978-03-31

Decreto-Lei n.º 52/78

de 31 de Março

No Diário da República, de 13 de Fevereiro de 1978 foi novamente publicada a Lei n.º 88/77, de 30 de Dezembro, que saíra com inexactidão no 2.º suplemento ao Diário da República, de 30 de Dezembro de 1977.

Do texto completo da referida lei resulta a necessidade de neste decreto-lei se fixarem as restantes condições do empréstimo de 42 milhões de contos que o Governo emitiu com fundamento nela e de se revogar o Despacho Normativo n.º 258/77, de 30 de Dezembro.

Assim

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 52/78 1978-03-31

O empréstimo interno amortizável autorizado pela Lei n.º 88/77, de 30 de Dezembro, corresponderá a obrigações do valor nominal de 1000$00 cada uma, até à quantidade máxima de 42 milhões.

Decreto-Lei 52/78 1978-03-31

A representação das obrigações deste empréstimo, cujo serviço fica a cargo da Junta do Crédito Público, será feita exclusivamente em certificados de dívida inscrita representativos de qualquer quantidade de obrigações.

Decreto-Lei 52/78 1978-03-31

O empréstimo vencerá juros anualmente à taxa básica de desconto do Banco de Portugal em vigor no primeiro dia de cada período anual de contagem de juros e o vencimento dos primeiros terá lugar em 1 de Dezembro de 1978.

Decreto-Lei 52/78 1978-03-31

A amortização do empréstimo será feita ao par, em dez anuidades iguais, e a primeira amortização terá lugar em 1 de Dezembro de 1983.

Decreto-Lei 52/78 1978-03-31

Os certificados de dívida inscrita representativos das obrigações emitidas gozam da garantia do pagamento integral dos juros e reembolsos, a partir do vencimento ou amortização, por força das receitas gerais do Estado, e da isenção de todos os impostos, incluindo o imposto sobre as sucessões e doações.

Decreto-Lei 52/78 1978-03-31

Os certificados de dívida inscrita levarão as assinaturas de chancela do Ministro das Finanças e do Plano, do presidente e de um dos vogais da Junta do Crédito Público, bem como o selo branco da mesma Junta.

Decreto-Lei 52/78 1978-03-31

O Ministro das Finanças e do Plano contratará com as instituições de crédito a colocação total ou parcial das obrigações deste empréstimo.

Decreto-Lei 52/78 1978-03-31

Para a emissão do empréstimo autorizado pela lei n.º 88/77 são dispensadas as formalidades previstas no artigo 20.º da Lei n.º 1933, de 13 de Fevereiro de 1936.

Decreto-Lei 52/78 1978-03-31

No Orçamento Geral do Estado serão inscritas as verbas indispensáveis para ocorrer aos encargos do empréstimo.

Decreto-Lei 52/78 1978-03-31

As despesas com a emissão, incluindo os trabalhos extraordinários que a urgência da sua representação justificar e forem autorizados, serão pagas por força das correspondentes dotações orçamentais do Ministério das Finanças e do Plano, inscritas nos orçamentos dos anos económicos em que tiverem lugar.

Decreto-Lei 52/78 1978-03-31

É revogado o Despacho Normativo n.º 258/77, de 30 de Dezembro.

Decreto-Lei 52/78 1978-03-31

As disposições do presente decreto-lei produzem efeitos a partir da data da entrada em vigor da Lei n.º 88/77, de 30 de Dezembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Vítor Manuel Ribeiro Constâncio.

Promulgado em 18 de Março de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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