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Decreto-Lei n.º 60/78

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto-Lei 60/78 1978-04-03

Decreto-Lei n.º 60/78

de 3 de Abril

Considerando as razões apresentadas pelos estabelecimentos de crédito no sentido de se lhes tornar difícil, se não impossível, passar, de imediato, a outorgar escrituras nos cartórios notariais, prática a que conduz o novo regime de saídas dos notários em serviço consignado no artigo 23.º da Tabela de Emolumentos do Notariado, anexa ao Decreto-Lei n.º 31/78, de 9 de Fevereiro;

Considerando que desse facto resultaria drástica redução nas operações de crédito, com especial incidência no crédito para habitação;

Considerando a quase total paralisação que daí adviria para o comércio jurídico, com os correspondentes reflexos económicos e sociais;

Considerando que os estabelecimentos de crédito necessitam de certo lapso de tempo para organizar os seus serviços, por forma a adaptarem-se ao novo regime

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 60/78 1978-04-03

Fica suspensa, pelo prazo de noventa dias, a aplicação do artigo 23.º da Tabela de Emolumentos do Notariado, anexa ao Decreto-Lei n.º 31/78, de 9 de Fevereiro.

Decreto-Lei 60/78 1978-04-03

Durante o prazo referido no artigo antecedente mantém-se em vigor o artigo 24.º da tabela anexa ao Código do Notariado.

Decreto-Lei 60/78 1978-04-03

Este diploma produz efeitos a partir da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 31/78, de 9 de Fevereiro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - José Dias dos Santos Pais.

Promulgado em 18 de Março de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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